Alegações finais em processo criminal em que o réu responde pelo crime de roubo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....
Processo nº ........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que o Ministério Público o denunciou como incurso
no art. 157, § 2º, V, à presença de Vossa Excelência propor
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O réu encontra-se denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157 ,
parágrafo 2º , inciso V do Código Penal , em virtude de ter , supostamente ,
subtraído, mediante grave ameaça, objetos pessoais pertencentes a ......., bem
como tê-lo mantido em seu poder, restringindo sua liberdade, conforme narra a
exordial acusatória.
Em que pese a acusação ora formulada a ação merece ser julgada improcedente,
senão vejamos.
Interrogado perante a autoridade policial o réu permaneceu calado, invocando seu
direito constitucional.
Em juízo, diante das garantias Constitucionais, negou a imputação e ofereceu sua
versão para o ocorrido.
O acusado afirma que apenas ajudou a suposta vítima a trocar um pneu de seu
carro mediante um pagamento em dinheiro.
Entretanto, ocorreu que a suposta vítima não possuía em mãos dinheiro algum,
como ela própria afirma(fls. ...), e para poder efetuar o pagamento teria que se
dirigir a um caixa eletrônico, sendo que antes de ambos chegarem até o caixa, o
suposto assaltado parou seu veículo a frente de uma viatura policial e afirmou
que estava sendo vítima de roubo e o policial deteve o acusado.
Ora Excelência, se a intenção do acusado fosse a de roubar a vítima; já o teria
feito roubando o seu carro. Ademais, o acusado sequer estava armado e ajudou a
vítima a trocar seu pneu furado, como ele próprio afirma, razão pela qual nada
indica que se tratava realmente do delito de roubo.
Por outro lado, aliado a frágil e inverossímil narrativa da vítima, as suas
declarações não foram corroboradas por nenhum outro elemento probatório
restando-se isoladas, haja vista que o depoimento do policial não pode servir
como elemento de prova que impute a autoria do delito ao acusado, pois o mesmo
não viu a suposta ação delituosa, apenas deteve o acusado, pois a vítima estava
acusando-o de tentar roubá-la.
Ademais, as testemunhas policiais não podem por questão lógica servir de
testemunha em fato cuja existência é pressuposto de sua conduta, dado seu
natural interesse em confirmar a legalidade do seu ato.
DO DIREITO
A jurisprudência posiciona-se neste sentido nos arestos abaixo:
Sendo assim, resta-se apenas a palavra da vítima, o que como bem se sabe é
insuficiente para embasar um decreto condenatório, posto que é uma prova
precária, uma vez que as vítimas, muitas vezes levadas por uma atenção
expectante, alteram, subjetivamente a realidade do ocorrido.
Nesse sentido a jurisprudência é taxativa, como pode ser constatado nos
seguintes julgados:
"Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos ,
entre os quais o interesse pelo objeto investigado , não se vê com bons olhos a
transmudação do policial em testemunha , por suspeito que ele sói ser , de não
pôr à mostra dados que lhe invalidem a obra investigatória , esta sim , a função
que o Estado lhe cometeu"(RT 482/384).
"A incriminação da vítima merece sempre reservas, e sendo a única prova de
autoria recolhida durante a instrução, a melhor solução é o pronunciamento do
"non liquet" (JUTACRIM 82/472 e 52/245)
"A palavra da vítima não basta, por si só, à prolação de decreto condenatório" (JUTACRIM
41/280)
"Prova- apenas a palavra da vítima e do réu, naturalmente conflitantes, não
embasam sentença condenatória -Apelo provido. Quando nem perícia técnica, nem
prova testemunhal servem para resolver o impasse, restando apenas as palavras do
acusado e da vítima, naturalmente conflitantes, a absolvição se impõe" (JUTACRIM
59/143)
Dessa forma, a absolvição do acusado é a medida que se impõe para o caso em
testilha, nos moldes do que preceitua o artigo 386, VI do Código de Processo
Penal.
Caso não haja pleno reconhecimento por parte do nobre julgador, acerca da
inocência do acusado, a defesa pugna, pelo Princípio do "indubio pro reo" que se
absolva o acusado.
Nesse sentido.
"A condenação exige prova irrefutável da autoria. Quando o suporte da acusação
enseja dúvidas, melhor é absolver" (TARJ - TAC- REL. ERASMO COUTO- RT 513/479)
De outro lado, há que se considerar também que nenhuma empreitada delitiva
ocorrerá, tampouco o roubo, pois o delito insculpido no artigo 157 do Código
Penal tipifica:
".....Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa......"
Qualquer exegeta entende não configurado o delito de roubo no caso em testilha,
pois onde estaria a subtração da coisa? Pelo menos a tentativa?
O agente sequer subtraiu algo, pois nada de valor existia. Se o crime de roubo,
de acordo com o verbo que serve de núcleo tem por objeto precípuo a subtração de
coisa alheia, jamais os atos perpetrados pelo agente configurariam esse delito,
já que em se não havendo dinheiro ou outro valor com a vítima, a coisa alheia
não subsistirá, inexiste o alheio, tornado-se impossível a subtração, bem como o
delito de roubo.
Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou.
"No crime de roubo o objeto precípuo é a subtração da coisa alheia. Não havendo
dinheiro com a vítima, ou qualquer outro valor, inexiste o alheio e impossível
se torna o delito" (TACRIM - SP - AC - Rel. Roberto Martins - RT 531/357)
Subsidiariamente, em caso remotíssimo de outro entendimento, requer-se a
caracterização da forma tentada, eis que o agente nem mesmo chegou a subtrair
algo, posto que o mesmo foi detido, por ação policial, ainda longe do caixa
eletrônico onde, supostamente, a vítima retiraria dinheiro para o agente.
Nesse sentido.
"Se o crime não alcançou a meta optata em virtude de reação do assaltado ou da
intervenção da policia, tem se como configurado apenas o conatus" (TACRIM_SP
AC_REL. Emerir Lecai RJD 2/56)
DOS PEDIDOS
Dessa forma, requer-se a redução máxima pela tentativa face ao curtíssimo "iter
criminis" percorrido pelo agente no caso em apreço.
Reitera-se, por fim, o pleito absolutório.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]