RÉU PRIMÁRIO - BONS ANTECEDENTES - DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO -
Pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA - ART 157 CP §2º - ART 310 CPP
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .... -
ESTADO DO ....
.... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade e
Comarca de ...., Estado do ...., portador da Cédula de Identidade/RG nº .... e
qualificado nos autos do processo crime sob nº ...., que tem curso nesta Douta
Vara Criminal, por seu advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento e respeito, formular o
presente pedido de
LIBERDADE PROVISÓRIA,
pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:
1. Reitera o pedido ofertado por ocasião da denúncia, o qual foi "denegado".
2. O acusado foi preso por força de mandado de prisão preventiva, fls. ....
em data de .... de .... de ...., e encontra-se recolhido no presídio local, por
infração ao disposto no artigo 157, § 2º do Código Penal, conforme denúncia
ofertada em data de .... de .... de ....
3. A acusação que pesa sobre o acusado é grave, pois crimes desta natureza
sempre merecem a adoção de posição preventiva; entretanto, é de se convir que
não houve flagrante, e a autoria do crime quanto à pessoa do réu não está
comprovada.
4. A prisão do réu foi fundamentada nas palavras do outro réu senão o único
autor do delito.
O réu nega a autoria, e os indícios de sua participação são frágeis, ou até
inexistentes, para suportar a custódia preventiva.
5. Nos termos do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, é
de lhe ser estendido o beneficio de poder, em liberdade, cuidando daqueles que
dele dependem, responder o processo, ficando apenas comprometido ao
comparecimento aos atos processuais. Nada em sua conduta anterior aos fatos nos
faz pressupor que contra o acusado pesem as razões do artigo 312 do CPP, que
autorizariam a sua custódia preventiva.
A Ordem Pública Não Estará Ameaçada, Nada Nos Leva a Supor Que Uma Vez Em
Liberdade Irá Frustrar a Aplicação da Lei Penal, pois o acusado, ao contrário de
muitos marginais que têm logrado conseguir o benefício, é homem pacífico,
trabalhador, honesto e de boa índole.
6. Não haverá prejuízo à Ação Penal, pois o réu esteve presente em toda
instrução até a fase do artigo 499 do CPP, o que garante a devida aplicação da
lei.
7. Observe, pois, Vossa Excelência, que todas as testemunhas ouvidas em juízo
afirmam ser o réu pessoa trabalhadora, cumpridora de seus deveres, provedora da
mantença de seus familiares, residente na Comarca de ...., integrante de família
pioneira e de destaque social na Comarca de ....
8. DA PRIMARIEDADE
9. O réu tem emprego garantido na empresa ...., localizada na Rua .... nº
...., na Comarca de ...., Estado do ...., CGC/MF nº ...., consoante se vislumbra
da declaração de oferta de emprego inclusa.
10. Há de entender que a mantença do acusado no cárcere em nada irá
contribuir para a elucidação dos fatos, e sim causar-lhe grande mal,
condenando-o antecipadamente ao desemprego e submetendo-o ao risco da
desagregação social e familiar, pois o cárcere em nosso país é a fábrica de
marginais e bandidos.
11. Tendo anteriormente postulado sua liberdade provisória, em pedido apenso
aos autos do processo crime, o órgão do Ministério Público manifestou-se
contrário ao deferimento, argüindo que na ocasião persistiam os requisitos
elencados pelo Meritíssimo Juiz que decretou a Prisão Preventiva, quais sejam, o
perigo à ordem pública, o prejuízo das provas processuais e embargos ao
cumprimento da sanção, se condenado.
Argüiu ainda o órgão do Ministério Público: que o crime cometido é daqueles
que repugnam a consciência pública e que causam repercussão no meio social,
levando, sem dúvida, o temor à população ordeira da Comarca de ....
12. Ocorre, Excelência, que até então poderia subsistir algum fundamento
argüido, entretanto, no estágio em que se encontra o procedimento de ordem da
ação penal, estes fundamentos deixaram de existir. Quanto à preocupação do D.
Ministério Público em relação à repercussão social, preleciona Marcelo R.
Mariano, em sua magnífica obra de Direito Penal.
"A prisão de alguém sem sentença condenatória transita em julgado é uma
violência, que somente situações especialíssimas devem ensejar.
Ao Juiz não é dado julgar utilizando-se de fatos que conhece em razão de sua
ciência privada.
O Juiz não tem compromissos imediatos com a segurança pública, nem com a
ordem constituída. Sua preocupação imediata, no campo criminal, é com o estado
de inocência do réu e com o 'due process of law'. A segurança pública deve
decorrer de uma ordem justa. E sem o respeito à pessoa humana não haverá
justiça, e portanto, tanto a 'segurança' como a 'ordem' serão meras caricaturas,
impostas por um Estado autoritário onde o Judiciário, como Poder, não tem razão
de ser."
Em relação ao pedido da Liberdade Provisória do réu, tem entendido nossos
tribunais:
"Se a ordem pública, a instrução criminal, e aplicação da lei penal, não
correm perigo, deve a liberdade provisória, ser concedida a acusado preso em
flagrante. A gravidade do crime imputado desvinculada de razões sérias e
fundadas , devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória."
(RT 593/397).
Inocorridas razões para sua prisão preventiva, ficará o réu provisoriamente
em liberdade.
Admite nossa Carta Magna, em seu art. 5º, LXVI:
"Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança."
Recente julgado do Tribunal de Alçada Criminal entende:
"A liberdade provisória constitui direito ao acusado, existentes os
pressupostos de sua concessão, e não mera faculdade do juiz para diferi-la. A
ordem jurídica não admite presunção de culpa, do que decorre que esta mesma
ordem jurídica afirma ser o acusado inocente, até que venha a ser, por sentença,
reconhecida sua culpa. A manutenção do acusado na prisão, somente se justifica
quando presentes as hipóteses normativamente previstas, e entre elas inexistindo
a de estar sendo o réu processado por crime de roubo, não sendo admissível
recusar-se a liberdade provisória sob a invocação de condição nova, não prevista
em lei." (TACRIM - 10ª Câm. - HC 142.278-9 SP - Relator Juiz P. Costa Manso).
Mais:
O Réu processado por crime de roubo não está excluído, por lei, da
possibilidade de obter a liberdade provisória, podendo ser-lhe concedida se a
ordem pública, a instrução criminal ou aplicação da lei penal não exigirem sua
custódia processual, consoante dispõe o artigo 310, parágrafo único, do CPP.
Sobre a gravidade dos fatos entende ainda o Tribunal de Alçada Criminal:
"Não é a aparente gravidade de imputada prática delituosa que deve operar no
sentido de ser mantida a custódia, mas sim, a análise de sua real conveniência e
necessidade, em face dos elementos objetivos, presentes e futuros."
Excelência, sabemos ser imperioso resguardar a indenidade pública, porém,
imperiosa também a devida e justa aplicação da lei, em todos os sentidos.
Consideremos:
a) Réu primário;
b) Bons antecedentes;
c) Proprietário de bem de raiz na Comarca de ....;
d) Emprego garantido, ofertado conforme doc. anexo;
e) Restou provado que o réu é trabalhador e ajuda no sustento da família;
f) Não mais é necessária a custódia do réu para a instrução criminal;
g) Não incorreu em prejuízo à vítima;
h) Valor irrelevante.
Ante o exposto, o acusado, confiante no espírito de justiça, que sempre
norteou as decisões de Vossa Excelência, espera que a ordem anteriormente
expedida para prisão do mesmo, por ter atingido seu objetivo, seja
desconsiderada, para que possa colocar o réu em Liberdade Provisória, para
responder a Ação Penal que se seguirá, comprometendo-se a comparecer em Juízo
para todos os atos para os quais for solicitado.
Justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado