Recurso especial em face de divergência jurisprudencial sobre o indulto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ......., nos autos do Agravo em Execução nº
................., da comarca de .................., onde é agravado ....., com
fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal e, na forma do
preceituado pelos artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90, vem interpor
RECURSO ESPECIAL
Do r. acórdão de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ..
Recorrente ....
Recorrido .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ......., nos autos do Agravo em Execução nº
................., da comarca de .................., onde é agravado ....., com
fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal e, na forma do
preceituado pelos artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90, vem interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
O Dr. Promotor de Justiça interpôs agravo em execução "contra a r. decisão do
MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de
.................., que deferiu o pedido de comutação da pena do sentenciado
..................., formulado com base no Decreto nº 3.226/99, sob o fundamento
de que a comutação, ao contrário do indulto, não é vedada aos condenados pela
prática de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo." (fls. 58).
Sustentou o agravante, "que a expressão indulto, contida no art. 7º, do Decreto
nº 3.226/99, diversamente do que entendeu o MM. Juízo a quo, engloba a comutação
que, por isso mesmo, também não se estende aos condenados por crime de roubo
qualificado pelo emprego de arma." (fls. 58).
A Colenda Décima Terceira Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de
.................., por votação unânime, negou provimento ao agravo (v. acórdão
de fls. 57/61).
Eis a íntegra da r. decisão:
"Trata-se de agravo em execução interposto pelo doutor Promotor de Justiça
contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de .................., que deferiu o pedido de comutação da pena do
sentenciado ...................., formulado com base no Decreto nº 3.226/99, sob
o fundamento de que a comutação, ao contrário do indulto, não é vedada aos
condenados pela prática de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.
Sustenta o agravante, porém, que a expressão indulto, contida no art. 7º, do
Decreto nº 3.226/99, diversamente do que entendeu o MM. Juízo a quo, engloba a
comutação que, por isso mesmo, também não se estende aos condenados por crime de
roubo qualificado pelo emprego de arma.
Bem processado o recurso e mantida a decisão agravada, o douto Procurador de
Justiça opinou pelo seu provimento.
É o relatório.
A r. sentença acolhendo parecer do Egrégio Conselho Penitenciário do Estado de
.................., deferiu pedido de comutação de pena formulado por
sentenciado condenado por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de
fogo, sob o fundamento de que a disposição contida no inciso IV do art. 7º, do
Decreto 3.226/99, apenas e tão-somente impede a concessão do indulto pleno.
Esse entendimento, sem embargo da opinião em contrário do culto e ilustre
Promotor de Justiça recorrente, por sinal prestigiada por respeitável corrente
jurisprudencial e pelo nobilíssimo Procurador de Justiça oficiante, por se
afigurar mais lógico e jurídico, merece prevalecer.
O indulto - segundo a doutrina - pode ser: a) total ou pleno - redime todas as
penas; b) parcial ou restrito - abranda a penalidade. Na prática, conquanto se
observe certa confusão, posto ser comum o emprego do gênero (indulto) para
indicar as suas espécies (total e parcial), na doutrina e na jurisprudência,
reservou-se a expressão indulto para indicar única e exclusivamente a espécie
mais abrangente, recebendo a outra o nome de comutação. O próprio constituinte,
aliás, realçando aquela distinção, no art. 84, inciso XII, da Carta Magna,
afirma que compete privativamente ao Presidente da República: conceder indulto e
comutar penas.
Assim também, para melhor clareza do texto, vem sendo redigidos e editados os
últimos decretos de indulto. Todos eles, sem exceção, utilizam os dois
vocábulos: indulto e comutação. O englobe, por ser mais abrangente, a segunda
modalidade, nunca é ele empregado no lugar desta, nem tampouco para indicar as
duas espécies. Logo, se tivesse havido intenção de se aplicar à comutação a
mesma restrição que se fez ao indulto no art. 7º, isto teria sido feito, tal
como verificado nos arts. 3º e 5º, mediante a simples inclusão, naquele
dispositivo legal, da palavra comutação.
Lembre-se que a jurisprudência da Suprema Corte, no Plenário e nas Turmas,
considera válidos os Decretos de indulto coletivo, que beneficiam
indeterminadamente os condenados por certos delitos e não os condenados por
outros, conforme critérios razoáveis de política criminal do Presidente da
República (Plenário: HC n. 74.132). Por esses mesmos motivos, e também pela
notória distinção existente, pode-se igualmente estabelecer restrições ao
indulto não extensivas à comutação. Afinal, enquanto esta somente implica
redução da pena, aquele acarreta a imediata liberdade do sentenciado.
E não há que se invocar, para justificar a tese contrária, o argumento a
fortiori, fundado no entendimento de que, se o indulto pleno, por expressa
disposição contida no decreto (art. 3º, inc. II), é vedado àqueles que estejam
sendo processados pelos crimes descritos no art. 7º, fere a lógica e o bom senso
admitir que aqueles, após a condenação, portanto, numa situação mais grave,
sejam beneficiados com a comutação de pena.
Esse raciocínio, data venia, peca pela base. No art. 3º, como nele está
expresso, foram estabelecidos os requisitos para a concessão do indulto e da
comutação. Exigindo, no inciso I, que o condenado não tenha falta grave nos
últimos doze meses de cumprimento de pena e, no inciso II, que não exista contra
ele processo em curso por crime praticado com violência contra a pessoa ou
aqueles descritos no art. 7º, do Decreto. Assim, a eventual condenação por um
desses crimes, como fato futuro e incerto, é indiferente às regras do atual
decreto que, por sua própria natureza, reportando-se a situações pretéritas, não
se projetam no futuro. Evidente que, se e quando houver nova condenação, ela
poderá vir a ser objeto de análise em face de outro decreto. Aqui e agora,
porém, o que interessa saber, como requisito objetivo da indulgência, é se
existe ou não processo pendente contra o interessado.
De resto, também não procede o argumento de que, com a interpretação dada na r.
sentença, estar-se-ia autorizando a comutação de pena também nas hipóteses de
crimes hediondos, de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins porque a proibição, para tais hipóteses, já está contida do texto
constitucional (art. 5º, XLIII) e na Lei 8.072/90 (art. 2º, I).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." (fls. 58/61 - grifos do
original).
Assim decidindo a douta Turma Julgadora contrariou, frontalmente, decisão do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu:
"EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECRETO
3.226/99. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível conceder comutação da pena - que é espécie de indulto - aos
condenados por roubo com emprego de arma de fogo. Art. 7º, inciso IV do Decreto
3.226/99. Recurso desprovido." (Recurso Especial nº 278584 - SC, 5ª Turma, Rel.
Min. FELIX FISCHER, j. 13/12/2000, D.J.U. de 05/02/2001, p. 125 - cópia
autenticada em anexo).
Portanto, patente o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação ao artigo
7º, IV, do Decreto 3.226/99, justificando-se, destarte, a interposição do
presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Cumpre assinalar, desde logo, que a expressão "lei federal", inserta nas alíneas
"a" e "c" do inciso III do permissivo constitucional, abrange o decreto
presidencial de indulto, ora em debate. Nesse sentido, encontra-se a ensinança
de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, para quem, sob a rubrica de "lei federal",
encontram-se: "A) as leis federais por definição, isto é, aquelas relativas às
matérias que a CF deixa à competência legislativa da União, de forma privativa
(art. 22); e bem assim, as formas de expressão do direito federal (leis;
decretos e regulamentos - RTJ 44/467)..." ("RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO
ESPECIAL, 4ª Ed., RT., pag. 128, grifo nosso).
E tal entendimento doutrinário encontra conforto na jurisprudência da própria
Corte Especial, como decidido no Recurso Especial n. 51.799, RJ, 5ª Turma,
Relator Ministro ASSIS TOLEDO, j. 28.09.94, DJU de 17.10.94, pág. 27.910, assim
ementado:
"1. RECURSO ESPECIAL. A EXPRESSÃO "LEI FEDERAL" DO ART. 105, III, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPREENDE TAMBÉM OS DECRETOS, REGULAMENTOS E ATOS
NORMATIVOS FEDERAIS.
..."
A Egrégia Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial nº 278584 - SC, julgado em 13 de dezembro de 2000 e publicado no Diário
Oficial da União de 05 de fevereiro de 2001, página 125 (cuja cópia autenticada
que acompanha o presente), sendo relator o Culto Ministro FELIX FISCHER,
proferiu a seguinte decisão, cuja ementa tem o seguinte teor:
"EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECRETO
3.226/99. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível conceder comutação da pena - que é espécie de indulto - aos
condenados por roubo com emprego de arma de fogo. Art. 7º, inciso IV do Decreto
3.226/99.Recurso desprovido."
Para melhor demonstrar o dissídio jurisprudencial, pede-se licença para
transcrever, na íntegra, o relatório e o voto do respeitado Ministro Relator:
"RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de recurso especial interposto com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Carta Magna, contra o v. acórdão da
c. Primeira Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Infere-se dos autos que o ora recorrente foi condenado a 32 (trinta e dois) anos
de reclusão por infração aos artigos 121, § 2º, incisos II e IV (13 anos de
reclusão; conduta anterior à lei 8.072/90), 171, caput, c/c 29 e 71 (1 ano e
seis meses de reclusão), 171, caput (2 anos e 2 meses de reclusão), 171, caput,
c/c 71 (4 anos de reclusão), 157, § 2º, incisos I e II (6 anos de reclusão) e
157, § 2º (5 anos e 4 meses de reclusão), todos do Código Penal.
Em fase de execução da pena, efetuou, com base no Decreto Presidencial nº
3.226/99, pedido de comutação da pena, o que foi deferido pelo MM. Juiz da Vara
de Execuções Penais, que reduziu em 1/5 (um quinto) a pena aplicada.
Ministério Público agravou da decisão alegando vedação à concessão prevista no
artigo 7º, inciso I do Decreto 3.226/99.
O e. Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL COMUTAÇÃO DEFERIDA. DECRETO N. 3.226/99. RÉU REINCIDENTE
CONDENADO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, II E IV; ART. 171, CAPUT: E 157, § 2º, I
E II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
É vedada a comutação de pena aos condenados por crimes descritos no art. 7º, do
Decreto natalino, porquanto "A comutação como espécie de indulto não pode ser
concedida aos condenados por crimes hediondos ou a eles equipados por vedação
expressa da Lei n. 8.072/90 (art. 2º inc. I) e da Constituição Federal (art. 5º,
inc. XLIII). '(RAg n. 00.003220-4, Curitibanos, Des. Genésio Nolli, DJ de
14.04.00)'(Fls.40).
Daí o presente recurso, em que o recorrente alega que o artigo 7º do Decreto
3.226/99 restringe a concessão de indulto e não de comutação - aos condenados
por crimes hediondos, assemelhados e roubo com emprego de arma de fogo.
A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo desprovimento do
presente recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A interposição busca o reconhecimento do
direito do recorrente, condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos
121,§ 2º, incisos II e IV, 171 (duas vezes), 157, § 2º, incisos I e II e 157, §
2º, todos do Código Penal - à comutação da pena, com base no Decreto 3.226/99,
que dispõe o seguinte:
"Art. 2º - O condenado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um quarto
da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os
requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena com
redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente."
"Art. 7º - O indulto previsto neste Decreto não alcança os :
I - condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam
às hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo;
III - condenados que, embora solventes, tenham deixando de reparar o dano;
IV - condenados por roubo com emprego de arma de fogo;
V - condenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra
forma restringido sua liberdade."
O impetrante argumenta que o condenado faz jus à comutação da pena porque
satisfaz as exigências contidas no art. 2º acima transcrito - cumprimento de ao
menos um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não
preenchimento das condições para obtenção do indulto. Assim, continua, se o art.
2º não vedou expressamente a concessão da comutação aos condenados por roubo com
emprego de arma de fogo - como fez o art. 7º - não pode o intérprete estabelecer
tal exceção, porque aqui também é aplicável o princípio in dubio pro reo.
Segundo a conceituação de JULIO FABBRINI MIRABETE (Execução Penal. Atlas, 9ª
edição, 2000, pp.655 e ss.), o indulto é 'um ato de clemência do Poder Público
em favor de um réu condenado ou de natureza coletiva quando abrange vários
condenados que preenchem os requisitos exigidos. As disposições da Lei de
Execução Penal ajustam-se à orientação segundo a qual o instituto da graça foi
absorvido pelo indulto, que pode ser individual ou coletivo: Na doutrina,
entretanto, aponta-se como diferença entre o indulto e a graça (em sentido
estrito) ser esta solicitada, enquanto aquele é concedido de ofício e de caráter
coletivo.
O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções
impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito), com a redução ou substituição
da sanção, caso em que toma o nome de comutação. A Constituição Federal,
entretanto, refere-se especificamente ao indulto e à comutação (art. 84, XII)
atendendo à distinção formulada na doutrina: no indulto há perdão da pena: na
comutação dispensa-se o cumprimento de parte da pena, reduzindo-se a aplicada,
ou substituindo-se esta por outra menos severa.
...........................................................................................................
O indulto coletivo também pode ser total, com a extinção das penas, ou parcial,
caso em que são diminuídas ou substituídas as sanções impostas. Na comutação não
há, verdadeiramente, extinção da pena, mas tão-somente diminuição do quantum da
reprimenda, um abrandamento da penalidade.
...........................................................................................................
O indulto pode ser concedido ao autor de qualquer espécie de crime, inclusive os
que se apuram mediante ação penal privada. Mas a Lei nº 8.072, de 25-7-90, em
seu art. 2º, I, diz que são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, a
prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o
terrorismo. Já se tem afirmado que a lei á inconstitucional e não poderia vedar
tal benefício, pois a Constituição Federal não se refere, no art. 5º, XLIII, ao
indulto, mas apenas à anistia e à graça. Mas, como já observado, a palavra
graça, no dispositivo citado, tem que ser entendida como indulto, pois somente
este e a anistia são formas constitucionais de indulgentia principis pelo
Executivo e pelo Legislativo, e a Lei nº 8.072 somente se refere a indulto e
graça para coincidir com o art. 5º, XLIII, e, ao mesmo tempo, não dar margens a
dúvidas quanto à sua abrangência. ademais, não haveria sentido em proibir-se a
anistia, que só pode ser concedida por lei, e permitir o indulto individual ou
coletivo, dependente de decreto. De qualquer forma, a concessão de indulto é ato
discricionário do Presidente da República, que pode excluir do decreto crimes
considerados de gravidade mais dilatada, condenados a penas mais severas,
criminosos reincidentes etc.. sem que se possa cogitar de inconstitucionalidade
por essa limitação. ".
A interpretação que o impetrante dá aos seus dispositivos do Decreto 3.226/99,
buscando corroborar a tese de que o paciente tem direito à comutação da pena,
não deve prosperar. Com efeito, como visto acima, a comutação de pena é uma
espécie de indulto, pela qual se diminui o quantum da pena imposta ao réu. Assim
sendo, quando o art. 7º, inciso IV do referido Decreto afirma que o indulto nele
previsto não alcança os condenados por roubo com emprego de arma de fogo, inclui
nessa exceção também a comutação da pena.
Pelo exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso.
É o voto." (grifos do original).
Este entendimento, aliás, vem se pacificando no Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Confira-se:
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO
DA PENA. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Em sendo a comutação da pena espécie de indulto parcial, resta insusceptível a
sua concessão aos condenados por crime de roubo com emprego de arma de fogo, nos
termos do art. 7º, IV, do Decreto 3226/99.
- Precedentes desse Tribunal.
- Recurso especial conhecido e desprovido." (Recurso Especial nº 312411 - SC, 6ª
Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, j. 25/09/2001, D.J.U. de 15/10/2001, p. 308).
"RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO DA
PENA. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Em não havendo o cotejo analítico das teses tidas como
desavindas, resta indemonstrado o dissenso pretoriano, fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional, insuficiente que é a simples citação de ementas.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF,
Enunciado nº 284).
3. Em sendo a comutação de pena uma das espécies de indulto, tem-se como
incabível a sua concessão aos crimes de roubo com emprego de arma de fogo na
letra do inciso IV, artigo 7º, do Decreto 3.226/99.
4. Recurso não conhecido." (Recurso Especial nº 275788 - SC, 6ª Turma, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, j. 05/04/2001, D.J.U. de 13/08/2001, p. 306).
"HABEAS-CORPUS.
- A comutação, que em essência é indulto, encontra óbice no art. 7°, IV, no
Decreto 3.226/99.
- Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 14630 - RS, 6ª Turma, Rel. Min. FONTES DE
ALENCAR, j. 05/06/2001, D.J.U. de 13/08/2001, p. 285).
"PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDULTO. DECRETO 3.226/99.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Por se tratar de indulto parcial, não é possível a concessão de comutação ao
condenado por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, face à expressa
vedação contida no Decreto 3.226/99, art. 7º, IV.
2. Habeas Corpus conhecido, pedido indeferido." (HC 16200 - SP, 5ª Turma, Rel.
Min. EDSON VIDIGAL, j. 17/04/2001, D.J.U. de 13/08/2001, p. 193).
"PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99:
IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO A CONDENADO POR ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. ART. 7º, IV.
Por ser a comutação de pena espécie de indulto individual, está ela vedada aos
condenados por qualquer dos crimes arrolados no art. 7º do citado Decreto
Presidencial nº 3.226/99, entre os quais se encontra o roubo cometido com
emprego de arma de fogo (art. 7º, inciso IV). Precedentes.
Recurso conhecido, mas desprovido." (Recurso Especial nº 302258 - SC, 5ª Turma,
Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 03/05/2001, D.J.U. de 25/06/2001, p. 226).
"HABEAS CORPUS. DECRETO Nº 3.226/99. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. ROUBO COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
1. Em sendo a comutação de pena uma das espécies de indulto, tem-se como
incabível a sua concessão aos condenados por crime de roubo com emprego de arma
de fogo (artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº 3.226/99).
2. Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 14629 - RS, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, j. 06/02/2001, D.J.U. de 25/06/2001, p. 249).
"EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. GÊNERO. COMUTAÇÃO DE PENA. ESPÉCIE. ROUBO COM EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 3.226/99.
1. Não é possível a concessão de indulto àqueles condenados por roubo com
emprego de arma de fogo (art. 7º do Decreto nº 3.226/99), sendo assim, não há
falar em comutação de pena, pois esta constitui modalidade de indulto parcial.
2. Recurso conhecido e improvido." (Recurso Especial nº 274154 - SC, 6ª Turma,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 26/03/2001, D.J.U. de 16/04/2001, p. 120).
É perfeita a identidade entre a situação objetivada nos autos e aquela apreciada
no aresto indicado como paradigma do dissídio. Nas duas discute-se a respeito do
contido no inciso IV, do artigo 7º, do Decreto nº 3.226/99. Opostas, no entanto,
as conclusões a que chegaram.
Entendeu o acórdão recorrido:
"O indulto - segundo a doutrina - pode ser: a) total ou pleno - redime todas as
penas; b) parcial ou restrito - abranda a penalidade. Na prática, conquanto se
observe certa confusão, posto ser comum o emprego do gênero (indulto) para
indicar as suas espécies (total e parcial), na doutrina e na jurisprudência,
reservou-se a expressão indulto para indicar única e exclusivamente a espécie
mais abrangente, recebendo a outra o nome de comutação. O próprio constituinte,
aliás, realçando aquela distinção, no art. 84, inciso XII, da Carta Magna,
afirma que compete privativamente ao Presidente da República: conceder indulto e
comutar penas.
Assim também, para melhor clareza do texto, vem sendo redigidos e editados os
últimos decretos de indulto. Todos eles, sem exceção, utilizam os dois
vocábulos: indulto e comutação. O englobe, por ser mais abrangente, a segunda
modalidade, nunca é ele empregado no lugar desta, nem tampouco para indicar as
duas espécies. Logo, se tivesse havido intenção de se aplicar à comutação a
mesma restrição que se fez ao indulto no art. 7º, isto teria sido feito, tal
como verificado nos arts. 3º e 5º, mediante a simples inclusão, naquele
dispositivo legal, da palavra comutação.
Lembre-se que a jurisprudência da Suprema Corte, no Plenário e nas Turmas,
considera válidos os Decretos de indulto coletivo, que beneficiam
indeterminadamente os condenados por certos delitos e não os condenados por
outros, conforme critérios razoáveis de política criminal do Presidente da
República (Plenário: HC n. 74.132). Por esses mesmos motivos, e também pela
notória distinção existente, pode-se igualmente estabelecer restrições ao
indulto não extensivas à comutação. Afinal, enquanto esta somente implica
redução da pena, aquele acarreta a imediata liberdade do sentenciado.
E não há que se invocar, para justificar a tese contrária, o argumento a
fortiori, fundado no entendimento de que, se o indulto pleno, por expressa
disposição contida no decreto (art. 3º, inc. II), é vedado àqueles que estejam
sendo processados pelos crimes descritos no art. 7º, fere a lógica e o bom senso
admitir que aqueles, após a condenação, portanto, numa situação mais grave,
sejam beneficiados com a comutação de pena.
Esse raciocínio, data venia, peca pela base. No art. 3º, como nele está
expresso, foram estabelecidos os requisitos para a concessão do indulto e da
comutação. Exigindo, no inciso I, que o condenado não tenha falta grave nos
últimos doze meses de cumprimento de pena e, no inciso II, que não exista contra
ele processo em curso por crime praticado com violência contra a pessoa ou
aqueles descritos no art. 7º, do Decreto. Assim, a eventual condenação por um
desses crimes, como fato futuro e incerto, é indiferente às regras do atual
decreto que, por sua própria natureza, reportando-se a situações pretéritas, não
se projetam no futuro. Evidente que, se e quando houver nova condenação, ela
poderá vir a ser objeto de análise em face de outro decreto. Aqui e agora,
porém, o que interessa saber, como requisito objetivo da indulgência, é se
existe ou não processo pendente contra o interessado.
De resto, também não procede o argumento de que, com a interpretação dada na r.
sentença, estar-se-ia autorizando a comutação de pena também nas hipóteses de
crimes hediondos, de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins porque a proibição, para tais hipóteses, já está contida do texto
constitucional (art. 5º, XLIII) e na Lei 8.072/90 (art. 2º, I)." (fls. 59/61).
Enquanto para o julgado colacionado:
"Segundo a conceituação de JULIO FABBRINI MIRABETE (Execução Penal. Atlas, 9ª
edição, 2000, pp.655 e ss.), o indulto é 'um ato de clemência do Poder Público
em favor de um réu condenado ou de natureza coletiva quando abrange vários
condenados que preenchem os requisitos exigidos. As disposições da Lei de
Execução Penal ajustam-se à orientação segundo a qual o instituto da graça foi
absorvido pelo indulto, que pode ser individual ou coletivo: Na doutrina,
entretanto, aponta-se como diferença entre o indulto e a graça (em sentido
estrito) ser esta solicitada, enquanto aquele é concedido de ofício e de caráter
coletivo.
O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções
impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito), com a redução ou substituição
da sanção, caso em que toma o nome de comutação. A Constituição Federal,
entretanto, refere-se especificamente ao indulto e à comutação (art. 84, XII)
atendendo à distinção formulada na doutrina: no indulto há perdão da pena: na
comutação dispensa-se o cumprimento de parte da pena, reduzindo-se a aplicada,
ou substituindo-se esta por outra menos severa.
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O indulto coletivo também pode ser total, com a extinção das penas, ou parcial,
caso em que são diminuídas ou substituídas as sanções impostas. Na comutação não
há, verdadeiramente, extinção da pena, mas tão-somente diminuição do quantum da
reprimenda, um abrandamento da penalidade.
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O indulto pode ser concedido ao autor de qualquer espécie de crime, inclusive os
que se apuram mediante ação penal privada. Mas a Lei nº 8.072, de 25-7-90, em
seu art. 2º, I, diz que são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, a
prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o
terrorismo. Já se tem afirmado que a lei á inconstitucional e não poderia vedar
tal benefício, pois a Constituição Federal não se refere, no art. 5º, XLIII, ao
indulto, mas apenas à anistia e à graça. Mas, como já observado, a palavra
graça, no dispositivo citado, tem que ser entendida como indulto, pois somente
este e a anistia são formas constitucionais de indulgentia principis pelo
Executivo e pelo Legislativo, e a Lei nº 8.072 somente se refere a indulto e
graça para coincidir com o art. 5º, XLIII, e, ao mesmo tempo, não dar margens a
dúvidas quanto à sua abrangência. ademais, não haveria sentido em proibir-se a
anistia, que só pode ser concedida por lei, e permitir o indulto individual ou
coletivo, dependente de decreto. De qualquer forma, a concessão de indulto é ato
discricionário do Presidente da República, que pode excluir do decreto crimes
considerados de gravidade mais dilatada, condenados a penas mais severas,
criminosos reincidentes etc.. sem que se possa cogitar de inconstitucionalidade
por essa limitação. ".
A interpretação que o impetrante dá aos seus dispositivos do Decreto 3.226/99,
buscando corroborar a tese de que o paciente tem direito à comutação da pena,
não deve prosperar. Com efeito, como visto acima, a comutação de pena é uma
espécie de indulto, pela qual se diminui o quantum da pena imposta ao réu. Assim
sendo, quando o art. 7º, inciso IV do referido Decreto afirma que o indulto nele
previsto não alcança os condenados por roubo com emprego de arma de fogo, inclui
nessa exceção também a comutação da pena."
DO PEDIDOS
Em face de todo o exposto, requer seja o presente recurso especial recebido e,
determinada sua subida ao Tribunal Superior, seja ele provido no mérito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]