LATROCÍNIO - RAZÕES AO RECURSO - ART 384 DO CPP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
Réu preso
_________, brasileiro, solteiro, calceteiro, atualmente constrito junto ao
Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho
de folha ____, o qual recebeu a apelação interposta à folhas ____, arrazoar o
recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao
Doutor Promotor de Justiça que oficia nesse feito, para, querendo, oferecer, sua
contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
julgador monocrático, em regime de exceção, junto a ____ª Vara Criminal da
Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição
à denúncia de folha ____, condenou o apelante a expiar, pela dantesca pena de
(22) vinte e dois anos de reclusão, acrescida de (50) cinqüenta dias multas,
dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal
sob a clausura do regime fechado.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em três tópicos assim delineados: em preliminar, argüirá e
sustentará a nulidade do feito, de sorte que preteriu-se em dar-se conhecimento
ao réu da nova imputação, bem como descurou-se de realizar o interrogatório do
deste, sobre o fato constante da novel denúncia de folha ____, com o que
restou-lhe amputando-lhe e sonegando-lhe o sagrado direito ao exercício efetivo
da ampla defesa, com sede Constitucional; no mérito, num primeiro momento,
repisará a tese da atipicidade do fato pretensamente delituoso, que lhe é
gratuitamente arrostado (latrocínio); para num segundo e derradeiro momento,
discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para
outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este gerado, de forma
equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise da dos pontos alvo de debate.
PRELIMINARMENTE
Segundo se afere da sentença de folha ____, o julgador de então
desclassificou o delito constante da peça portal coativa de folhas ____,
declarando incompetente o Tribunal do Júri, para julgar o delito que entendeu
existente, subsumido a figura da tentativa de latrocínio: "roubo tentado seguido
de morte" (Vide folha ____).
Assim, os autos foram com vista com MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual confeccionou
nova denúncia, estampada à folha ____, imputando ao recorrente, o delito de
latrocínio em sua forma consumada, contemplado no artigo 157, §3º, in fine, do
Código Penal
Entrementes, ao invés de dar-se ciência pessoal ao réu do novo fato delituoso
que pesava contra o mesmo - o réu possui o direito sagrado de ter conhecimento
cabal e pleno da acusação que a que subjugado pela denúncia - o que se
implementaria se realizado fosse o interrogatório - o qual além de meio de
prova, constitui-se em meio de defesa (autodefesa) - optou-se pela solução
simplista e errônea preconizada no parágrafo único do artigo 384 do Código de
Processo Penal, abrindo-se vista a defesa, tendo a mesma se irresignado de forma
genérica (vide petitório de folha ____), não postulando pela produção de
qualquer prova em favor do réu!
Ora, sendo dado incontroverso nos autos que o réu foi interrogado, pelos
delitos de homicídio consumado, e furto tentado (vide folha ____); tem-se, que
deveria por imperativo Constitucional, por força do artigo 5º, LV, ser
interrogado sobre o fato remanescente (latrocínio consumado) de maior gravidade
e apenamento, no qual foi edificada e estratificada a sentença condenatória.
Raciocínio contrário afronta a lógica e o bom senso, visto que o réu foi
literalmente condenado sem ser ouvido, como se por ficção legal fosse revel (!).
Afronta-se, e vilipendia-se, aqui, o apotegma prescrito por São João, do
seguinte teor: "nemo inauditus debet demanri" (*ninguém deve ser condenado sem
ser ouvido).
Aliás, de bom alvitre, revela-se o traslado de pequeno excerto do maior best
seller do mundo, qual seja a BÍBLIA SAGRADA, relacionado com a prisão do
Apóstolo e Doutor dos gentios, São Paulo, onde, em que pese a obstinação de seus
acusadores, foi garantido, pelo tribuno Romano, o irrenunciável direito de
defesa, franqueando-lhe o contraditório (apresentação de sua versão dos fatos),
o que no caso in exame, contristadoramente inocorreu. Verbo ad Verbum:
PAULO PERANTE O REI AGRIPA - Alguns dias mais tarde, o rei Agripa e Benenice
chegaram a Cesareia e foram apresentar cumprimentos a Festo. Como se demorassem
muitos dias, Festo expôs ao rei o caso de Paulo, dizendo: 'Está aqui um homem
que Félix deixou preso e contra o qual, estando em Jerusalém, os sumos
sacerdotes e os anciãos dos Judeus apresentaram queixa, pedido a sua condenação.
Respondi-lhes que não era costume dos romanos conceder a entrega de homem algum
antes do acusado, ter os acusadores na sua frente e dispor, da possibilidade de
se defender da acusação...'
(BÍBLIA SAGRADA, Edição da PALAVRA VIVA, com tradução realizada pelo
Missionários Capuchinhos de Lisboa, C. D. STAMPLEY SEM, São Paulo, 1.974, página
1.118, NOVO TESTAMENTO, ACTOS DOS APÓSTOLOS, capítulo 25, versículos 13 usque
16).
A jurisprudência, por seu turno, é imperativa sobre a indispensabilidade do
interrogatório do réu, em caso similar ao presente. Toma-se, aqui a liberdade de
transcrever-se, ainda que de forma parcial aresto do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, inserta na RT nº 712/391, que fere com acuidade a temática
em discussão:
"Tratando-se de aditamento de denúncia em face de outra imputação e não de
nova definição jurídica, daquelas existentes na inicial, impõe-se nova citação
do réu para formalização da instância e não a determinação de abertura de vistas
à defesa, por três dias, nos termos do parágrafo único, do art. 384 do CPP".
Dessarte, por terem sido violados e transgredidos, os princípios mais
rudimentares que regem o Estado de Direito, o qual foi implementado pela
Constituição Federal de 1.988, que asseguram ao réu o exercício da ampla defesa,
e tendo a mesma sido solapada ao apelante - não lhe foi dado ciência até a
presente data da nova imputação que lhe é infligida, e tão pouco foi interrogado
sobre o fato - impõe-se, seja declarada a nulidade do feito, a teor do artigo
564, inciso III, letra "e" do Código de Processo Penal.
DO MÉRITO
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o
mesmo foi categórico e peremptório em negar tenha perpetrado o delito de
latrocínio.
A atipicidade do fato rotulado como delituoso, foi ratificada e consolidada
em sede judicial, conforme se depreende pelo termo de interrogatório constante à
folhas ____.
A ratificar a palavra do réu, perfilha-se a testemunha: _________, inquirida
à folha ____.
Por seu turno a prova judicializada, não é suficiente de per se, para macular
a tese suscitada pelo recorrente desde a natividade da lide.
A bem da verdade, o que remanesce no feito contra o apelante, dando-se aqui
crédito a sentença, objeto de incisiva censura (vide folha ____)
circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra dos policiais militares.
Todavia, os depoimentos de clave castrense, declinados no caminhar da
instrução judicial, não poderão operar validamente contra o recorrente,
porquanto constituem-se (os policiais) em algozes do réu possuindo interesse
direto em sua condenação, haja vista que no dia fatídico atentaram contra a vida
do réu, uma vez que de forma inclemente de desumana o atingiram com projétil de
arma de fogo, pelas costas. Nesse sentido, são as declarações do réu constantes
à folhas ____, as quais são confortadas pelo auto de exame de corpo de delito de
folha ____.
Logo, seus informes, (dos policiais) não detém a menor serventia para
respaldar a peça portal, eis despidos da neutralidade necessária e
imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Em verdade, a questão central para a caracterização do delito jungido, condiz
com a circunstância de o réu ter ou não o se assenhorear, ainda que
momentaneamente, de uma "jaqueta de veludo", de propriedade da vítima, segundo
professado pela denúncia de folha ____.
Pasmem (ora, pois), tendo o réu afirmado categoricamente sem seu termo de
interrogatório, que dita jaqueta de veludo preta lhe pertencia, (vide folha
____), tendo-a perdido, frente a perseguição cruel de que foi alvo por parte do
policiais, infere-se, com uma clareza a doer os olhos que resultou desnaturado o
tipo, de sorte que não poderia 'furtar' o que lhe pertencia!
Demais, inexistiu apreensão da dita jaqueta de veludo, no intuito de
apurar-se com exação a origem da mesma. A ciosa policia judiciária, limitou-se a
proceder a avaliação indireta da referida peça, o que o fez à folha ____, uma
vez instada pelo juízo.
A negativa de subtração de qualquer bem pertencente a vítima, descaracteriza
o tipo, haja vista, ser da essência do latrocínio, o propósito deliberado do réu
de apossar-se de patrimônio alheio, ainda que fungível.
Inexistente o dolo específico, na ação desfechada pelo recorrente, qual seja
o desiderato de assaltar a vítima, resulta impossível a concreção do tipo,
erroneamente capitulado como latrocínio, pela denúncia e albergado de forma
temerária pela subseqüente sentença, aqui parcimoniosamente hostilizada.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência parida pelo tribunais pátrios,
digna de reprodução, face sua extrema pertinência ao tema submetido a desate:
"Não pode alguém ser condenado por roubo, malgrado a violência empregada
contra a vítima, se o animus furandi, não ficou positivado de maneira alguma"
in, JUTACIM 87/233.
"Não se integra o delito de roubo sem prova cabal do elemento subjetivo, ou
seja, intenção patrimonial consciente, e da violência física ou moral" in, RT
601/388.
"É impossível a caracterização do roubo quando o agente, durante o ato, não
fala em assalto e não exige a entrega de qualquer coisa, eis que não resta
demonstrada a intenção de praticar o crime" in, RJD 16/146.
Portanto, sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e
comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Nesse diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, sobeje nos
autos o delito de latrocínio, a despeito da argumentação em contrário, aqui
expendida, se o mesmo ocorreu, o foi na forma tentada, visto que não restou
implementada a subtração.
Nesse diapasão é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência parida pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, - acórdão unânime da
4ª Câmara Criminal, na apelação criminal nº 694094798, sendo Relator do
Desembargador VLADIMIR GIACOMUZZI, julgado 02.12.94, inserta na RJTJERGS nº 171,
em onde à página 137, colhe-se e decalca-se a seguinte ementa:
LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. TENTATIVA. RECONHECIMENTO.
"O delito descrito no art. 157 do Código Penal, por ser cuidar de um crime
complexo, sua consumação depende da realização plena da subtração e do
homicídio. Súmula nº 610 do STF. Inaplicação"
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, convalesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, declarando-se a nulidade do feito, por força
do artigo 564, inciso III, letra "e", do Código de Processo Penal, uma vez que o
réu embora constrito junto ao Presídio (portanto com endereço certo e
conhecido), foi exilado e proscrito do feito, sendo-lhe amputado o sagrado
direito de ter conhecimento da novel imputação (latrocínio) bem como o de ser
interrogado - produzir sua autodefesa - com que restou infringido e violado, o
artigo 5º, LV, da Lei Fundamental, bem como artigo 10, inciso I (segunda parte),
da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
II.- No mérito, seja o réu absolvido do delito que lhe é irrogado, uma vez
que inexistiu o desiderato da propalada subtração, reputando-se atípico o delito
de latrocínio, o qual não logrou concreção, ante a ausência de elemento
subjetivo e capital para sua perfectibilização, qual seja o dolo, expresso na
vontade livre e consciente de subtrair.
III.- Inacolhido o pleito supra, seja de igual cassada a sentença, frente a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto adverso, por força do artigo 386,
inciso VI, do Código de Processo Penal.
IV.- Na longínqua e remotíssima hipótese de soçobrarem todos os pedidos
antecedentes, seja reputado tentado o latrocínio, readequando-se a pena, em
sintonia com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF