ALEGAÇÕES FINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA - NULIDADE DO EXAME DE
OFENSIVIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA ______ VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE _________________ (___).
processo-crime n.º___________
alegações finais
___________________________, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e
domiciliado nesta cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em
epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais, aduzindo o que
entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na forma que segue:
PRELIMINARMENTE
1.) Segundo reluz do depoimento prestado pelo perito subscritor do auto de
exame de ofensividade de arma de fogo de folha ____, temos, como dado
incontroverso, que os experts nomeados não efetuaram disparos com o arma
apreendida, para aferir sua capacidade vulnerante.
Tal aspecto inquina a perícia, uma vez que os peritos limitaram-se ao exame
formal da arma - isto na melhor das hipóteses - sem contudo aquilatarem se a
mesma é dotada de eficácia no quesito alusivo a deflagração de projéteis.
Como assiná-la com propriedade LUIS FLÁVIO GOMES, inexiste a cognominada
‘presunção de funcionamento de arma de fogo', in, LEI DAS ARMAS DE FOGO, LUIS
FLÁVIO GOMES & WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, São Paulo, 1999, RT, página 80, item
1.9 (Ofensividade: a potencialidade lesiva do objeto material da conduta).
Logo, entendemos necessário e imprescindível para positivação do quesito
alusivo a ofensividade real da arma de fogo, a conjugação de dois fatores: o
primeiro condiz com seu exame formal, aqui compreendido a inspeção da arma
(montagem e desmontagem), bem como a verificação de seu mecanismo de
funcionamento, em suma, sua capacidade teórica de produzir disparos; o segundo e
mais relevante, centra-se na comprovação de sua eficácia no mundo dos
fenomênico, o que somente é alcançado com a deflagração dos projéteis,
necessariamente os apreendidos.
A ineficácia, dá-se, seja pela inapetência da arma em produzir os disparos,
seja pela não deflagração dos projéteis apreendidos, embora percutidas.
Em assim sendo, não tendo os peritos, deflagrado com a arma apreendia
qualquer disparo, resta comprometido o laudo confeccionado, uma vez não
demonstrado o poder lesivo e vulnerante da referida arma, soçobrando, por via de
conseguinte, a própria materialidade do delito em comento.
2.) Não bastasse tal mácula, temos que o primeiro perito, ______________,
como afirmado pelo próprio à folha ____, não possui curso superior.
Mencionada circunstância, fulmina o laudo, visto que à luz do artigo 159,
parágrafo 1º, do CPP, deve o perito contar, necessariamente, com curso superior,
para ser convocado.
Em decorrência do que nulo é o auto de ofensividade, por ausência de
requisito de admissão do primeiro perito para compor o corpo técnico, de sorte,
que como dito e repisado o mesmo não possui curso superior.
3.) Outrossim, tendo-se presente que a norma penal a que indevidamente
subjugado o réu, visa como fim primeiro e último a salvaguarda da segurança
coletiva, e tendo-se presente, que do fato tributado ao denunciado, não decorreu
lesão e ou ofensa a segurança pública - ainda que remotamente - temos, que a
conduta testilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista criminal, uma vez
que carece de requisito capital e vivificador do tipo, qual seja ter decorrido
com a ação do réu, lesividade a incolumidade pública.
Neste sentido é a mais candente jurisprudência, colhida junto aos tribunais
pátrios, digna de decalque, por sua extrema pertinência e similitude a hipótese
em discussão:
"APELAÇÃO - PORTE DE ARMA - Art. 10 da Lei n.º 9.437/97 - Ausência de provas
da autoria do delito - Crime de perigo abstrato - Inconstitucionalidade -
Princípio da lesividade - Porte não ostensivo - Ausência de risco à incolumidade
pública - Absolvição decretada.
I.- Não existindo prova suficiente de que a arma apreendia era de propriedade
do réu, não há que se falar em caracterização do delito de porte de arma na
modalidade ‘guardar’.
II.- Quanto o agente não utiliza a arma de fogo em porte ostensivo, não
colocando em risco a incolumidade pública, é de se reconhecer a ausência de
lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal.
III.- Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico, fato existente
nos chamados crime de perigo abstrato meramente formais, é inaceitável a
intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante.
IV.- O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional
exatamente no art. 5º. inciso XXXIX, Constituição Federal/88, e, no âmbito
penal, qualquer tentativa de aplicação de um direito preventivo mostra-se
insubmissa e desgarrada da Regra Excelsa, o que é vedado.
V.- Absolvição decretada" (Acórdão 0317434-3, ApCrim, ano 2000, julgado em
19.12.2000, 2ª Câmara Criminal do TAMG, Rel. Juiz ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO).
DO MÉRITO
Segundo sinalado pelo réu em seu termo de interrogatório de folha _______,
temos como dado incontroverso que a arma apreendida não pertencia ao réu, mas
sim a ______________, o qual transportada aludido artefato no porta-luvas de seu
automóvel VW Brasília.
Quanto a prova reunida à demanda, pretensamente inculpatória, a mesma
resume-se a inquirição de dois milicianos.
O policial militar __________, ouvido à folha _______, não possui lembrança
do fato, salientando apenas, que foi procedido o arresto de um revólver, nas
proximidades do ________________, atribuindo ao policial ____________ a
realização da apreensão aludida arma.
Por seu turno o policial militar, __________, ouvido à folha _____, em aberta
contradição com seu colega de farda, atribuiu a apreensão da arma ao policial
_______, aduzindo, entretanto que coube ao mesmo o confisco do artefato,
localizado no porta-luvas do automóvel, precisando, ainda, que eram dois os
ocupantes do veículo, sendo que um deles assumiu a propriedade da arma,
omitindo, conduto, o nome deste.
Assim, temos, que a prova arregimentada no deambular da instrução é
insuficiente para servir de estamento a um juízo de exprobação, haja vista, não
elucidou a identidade do proprietário da arma apreendida, a qual pertencia a
____________, consoante proclamado pelo réu.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre a artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pela dona da lide a morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a primeira preliminar para o efeito de proclamar-se a
nulidade do exame de ofensividade da arma de fogo, visto que não foram
produzidos disparos para atestar a capacidade vulnerante desta, com o que resta
comprometida a própria materialidade da infração, a ter do artigo 386, inciso
II, do Código de Processo Penal.
II.- Seja apreciada e agasalhada a segunda preliminar, declarando-se nulo o
auto de exame de ofensividade de arma de fogo, eis confeccionado por pessoa
impedida para tal tarefa, em virtude de não possuir a escolaridade exigida
(curso superior)
III.- Como última prefacial, seja reputada, tida e havia como atípica a
conduta palmilhada pelo réu, de sorte que não restou evidenciado ter este lesado
o bem jurídico protegido pela lei, qual seja a segurança coletiva, cumprindo ser
absolvido a teor do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV.- No mérito, seja o réu absolvido, uma vez que negou de forma peremptória
e concludente a imputação que lhe foi assacada pela peça portal coativa, por
força do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de _________ de 2.0___.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________