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Contra-razões de recurso ordinário - Descontos previdenciários, FGTS, multa
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O reclamante apresenta contra-razões ao recurso
ordinário e manifesta que o desconto previdenciário e o relativo ao imposto
de renda é de responsabilidade do empregador. Ainda que a indenização de 40%
incidente sobre o FGTS não deve ser modificada.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ....ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DE ....
...., neste ato representado por seu advogado e bastante procurador
infra-assinado, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com .... e
outra, vêm perante Vossa Excelência, com o fito de apresentar
CONTRA-RAZÕES
ao recurso ordinário interposto, requerendo sejam recebidas e encaminhadas à
superior instância, após os trâmites legais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Pelo recorrido: ....
RAZÕES DO RECORRIDO:
1. O recurso interposto pela reclamada não merece ser provido, consoante tentará
demonstrar o reclamante em suas razões. Pretende a reclamada descontar do
reclamante verba relativa a imposto de renda e INSS.
2. Esses descontos são indevidos. A jurisprudência mansa e pacífica de nossos
pretórios Regionais, que vêm decidindo de maneira diametralmente oposta ao
perseguido pela reclamada, conforme pede vênia o Reclamante, para demonstrar:
"Ementa: Imposto de Renda em Condenações Perante a Justiça do Trabalho. Verbas
salariais e parcelas indenitárias, como tais consideradas, são intangíveis a
teor do art. 462 da CLT. O art. 46 da Lei nº 8.541/92, sobre a matéria, está
submisso ao art. 153, par. 2º da CF., e à vista deste deve ser interpretado. O
não pagamento das parcelas salariais, mensalmente, nas épocas próprias, retira
do trabalhador a oportunidade de se valer de alíquotas inferiores, da tabela
progressiva e também de eventual isenção. Ônus que se transfere ao empregador
inadimplente. Não é da competência da Justiça do Trabalho determinar tal
desconto." (TRT/SP nº 0293038901, Agravo de Petição, Secção Especializada,
Relator Walter Vettore, proferido aos 20.09.94, no processo em que são partes:
.... e ....)
"Ementa: Imposto de Renda do Empregado. Inviabilidade de Desconto de uma só vez
e de incidência sobre a totalidade das verbas da condenação nas reclamações
trabalhistas.
Obediência ao princípio da progressividade na instituição do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, consagrado no art. 153, par. 2º, inc. I
da CF. Eventual recolhimento desse tributo será feito pelo empregado, se for a
hipótese, na qualidade de cidadão e contribuinte responsável, na forma da
legislação pertinente." (TRT/SP nº 02920288686 - acórdão nº 02940587137 - Agravo
de Petição - Relator Walter Vettore - decisão proferida em 18.10.94 - processo
entre as partes: .... e .... - publicado no D.O.E. em 18.11.94, pág. 202).
"A dedução previdenciária nos salários do empregado é inadmissível, quando
aquele pagamento for feito em Juízo." (art. 39, inciso V, parág. 4º do Decreto
nº 612, de 21.07.92). (Ac. TRT 6ª Região, 3ª Turma - AP 480/92 -, Rel. Maria de
Lourdes Cabral, proferido em 14.12.92, 'in' Boletim de Legislação de
Jurisprudência do TRT da 6ª Região, fevereiro/93, pág. 47).
"Descontos previdenciários e de imposto de renda. Não cumprindo o empregador
suas obrigações trabalhistas, deve arcar com o ônus do pagamento da contribuição
previdenciária e imposto de renda, visto que não é da competência desta Justiça
Especializada determinar tais descontos." (AC. TRT 9ª Região, 2ª Turma - RO
5455/91 - Rel. Juiz Ernesto Trevisan, publicado no DJ/PR em 21.08.92, pág. 127).
"Descontos previdenciários e de imposto de renda. É do empregador a
responsabilidade dos recolhimentos previdenciários e do imposto de renda quando,
à época própria não o fez." (Ac. unânime TRT 9ª Região, 1ª Turma - RO 4059/91 -
Rel. Juiz José Francisco Fumagali Martins, publicado no DJ/PR em 05.06.92, pág.
108).
"Carece competência à Justiça do Trabalho para determinar descontos
previdenciários." (Ac. TRT 6ª Região, 3ª Turma - RO 3071/91 -, Rel. José Gondim
Filho, publicado no DJ/PE em 27.02.92, 'in' Boletim de Legislação e
Jurisprudência do TRT da 6ª Região, ano XVI, nº 02/92, pág. 34).
3. À vista, pois, da jurisprudência trazida à colação, que espelhando a
específica divergência de decisões sobre a questão dos descontos previdenciários
e fiscais, resta por corroborar a tese do Reclamante no sentido de que não
poderá ser responsabilizada por tais encargos.
4. E, mais, que não é desta Justiça Especializada a competência para determinar
tais descontos (artigo 153, § 2º da Constituição Federal), devendo ser revista a
decisão.
5. Igualmente, não há falar em modificação do julgado quanto à multa do FGTS. O
contrato de trabalho do reclamante foi único motivo pela qual, a multa de ....%
deve incidir sobre todos os valores vertidos ao FGTS e não somente ao que foi
creditado pela reclamada.
6. Desnecessário prolongar as contra-razões. As decisões apresentadas dão conta
de que a decisão deve ser reformada e a reclamada responsabilizada por tais
pagamentos, por ser de
Justiça.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
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