Alegações finais por parte de réu acusado de crime de receptação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
PROCESSO-CRIME Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Que, o defendido está sendo acusado pelo agente do Ministério Público como
incurso nas sanções no § 1º do artigo 180 do Código Penal, por ter adquirido, em
proveito próprio, um motor, câmbio e diferencial de um veículo ...., e pela
desproporção entre o preço pago e o valor atribuído ao bem, deveria presumir
serem bens de origem ilícita, "sendo certo que, posteriormente, arrependeu-se,
efetuando a devolução dos bens aos denunciados .... e ...., recuperando o cheque
que lhes havia entregue anteriormente" (fls. ....).
Que, de conformidade com o § 1º do artigo 180 do Código Penal, "receptação
culposa constitui o fato de o agente adquirir ou receber coisa que, por sua
natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem
oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."
O agente do Ministério Público, ao oferecer a denúncia de fls., entendeu que a
figura típica da receptação culposa somente ocorreu em face da desproporção
entre o preço pago e o valor dos bens, excluindo, desde o início, a natureza da
coisa e a condição de quem ofereceu a "res".
Que, a natureza da coisa é a mais normal possível, eis que quotidianamente
vende-se peças usadas, nas garagens e ferros-velhos, de carros sinistrados e
velhos; inclusive é um negócio dos mais lucrativos e que tende a proliferar
principalmente nas saídas de cidades e pontas de vilas. Relativamente às
condições sócio-econômicas das pessoas (.... e ....) que oferecem à venda os
bens retro citados, têm-se que os mesmos são excelentes pessoas, bem
conceituadas em ...., de famílias tradicionais e bastante enraizadas naquela
cidade; além disso, .... possui, ou possuía, oficina mecânica e funilaria há
muito tempo, servindo a todos naquela pequena cidade; sempre foram tidos como
pessoas honestas e, ao que tudo indicava, eram corretos com todos que com eles
tratavam.
Assim, com relação à natureza da coisa e a condição das pessoas que ofereceram
os bens à venda, nenhum reparo há que ser feito. Ademais, nenhuma prova
contrária foi produzida pela Promotoria de Justiça.
Dessa maneira, o único ponto controvertido a ser dirimido é a alegação feita
pela acusação no sentido de que existe desproporção entre o preço pago e o valor
dos bens, o que por si só poderia presumir a existência do crime de receptação
culposa. Portanto, nesse ponto nos deteremos e passaremos à análise das provas
carreadas ao processo.
Que, o preço pago foi justo, eis que o acusado adquiriu um motor, câmbio e
diferencial do veículo ...., tipo .... (item .... da denúncia), pelo valor de R$
....
Aquela época, no mês de .... de ...., com a defesa prévia, foram juntados os
documentos de fls. .... a .... aos autos que comprovam o real preço das peças
adquiridas a .... e ....
O documento de fls. .... foi expedido por uma empresa especializada no ramo de
venda de peças e veículos, com filiais em diversas cidades de nossa região. A
firma .... é uma empresa de renome, de tradição e confiabilidade no mercado de
peças de veículos. Naquele documento de fls. ...., declarou que um motor ....,
ano de fabricação ...., com câmbio de .... marchas à frente e uma ré, com
diferencial, usado, com condições de uso boa, tem o seu valor estimado em R$
.... Ora, está mais do que evidente que o acusado adquiriu um motor ...., ano de
fabricação ...., com câmbio e diferencial. Denota-se, portanto, que referidas
peças, à época dos fatos, tinham mais ou menos .... anos de uso. Portanto, o seu
valor não é o mesmo que o correspondente a idênticas peças novas.
Para corroborar a acertiva supra, comprova o documento de fls. ...., expedido
por ...., igualmente empresa conceituada na região, cujos proprietários são
portadores de ilibada conduta, e especializados em motores de veículos de
qualquer tipo, radicada em .... há mais de vinte anos, que atribui o valor de R$
.... ao motor marca ...., ano de fabricação ...., .... cilindros, e isto
dependendo do estado de conservação; dita avaliação foi feita conforme os
valores de mercado de peças usadas - que é exatamente o do caso presente.
E, para arrematar, a não menos escorreita empresa ...., da Cidade de ....,
expediu declaração (fls. ....), onde atribuiu o valor de R$ .... à um câmbio de
.... marchas à frente e uma ré, ano de fabricação ...., e um diferencial do
mesmo ano, em boas condições de uso.
Podemos concluir que o valor de R$ .... correspondia ao exato valor do conjunto
compreendido entre o motor, câmbio e diferencial.
Que, à exceção do laudo de avaliação de fls. ...., nenhuma outra prova contrária
ao alegado pelo acusado foi produzida. De todas as testemunhas ouvidas em Juízo
(tanto de acusação como de defesa), nenhuma se referiu quanto ao valor daquelas
peças, com exceção de ...., ouvido às fls. ...., onde pondera que o valor
daquelas peças girava, à época, em torno de R$ .... (antigos), naturalmente o
preço era variável em face do estado de uso das peças.
Já a testemunha .... declarou às fls. ...., que tinha conhecimento que o acusado
havia comprado um motor, câmbio e diferencial por R$ ...., e que esse era o
preço praticado na época.
Que, o laudo de avaliação de fls. .... deve ser declarado imprestável, posto
que, em realidade, nenhuma avaliação efetivamente foi feita. É de fácil
constatação que os Srs. .... e .... apenas e tão somente assinaram o Auto de
Avaliação de fls. ...., que já lhes foi apresentado devidamente datilografado
pelo Sr. Escrivão de Polícia, com o respectivo valor atribuído ao conjunto de
motor, câmbio e diferencial, ou seja, R$ ....
Os bens que deveriam ser avaliados não foram levados à presença dos peritos
nomeados para a devida apreciação e verificação para, ao final, ser atribuído
valor real. Ao contrário disso, somente o Auto de Avaliação, já devidamente
pronto, é que foi levado aos peritos para colheita de assinatura.
É evidente que só por este fato, o Auto de Avaliação de fls. .... está eivado de
vício insanável e irreparável, não tendo, portanto, nenhum valor jurídico e
legal. Ademais, insta dizer que aquelas pessoas nomeadas como peritos não têm
qualificação para exercer tal mister, eis que são marceneiro e vendedor, nada
entendendo de peças usadas de veículos (.... a ....).
Assim, entendemos que a prova testemunhal e documentos de fls. .... e ....
comprovam o real valor da "res furtiva" e vendida ao acusado, ...., e que
elidem, perfeitamente, o laudo de fls. ....
"Auto de avaliação de objeto. Peça que não contêm qualquer fundamentação. Dúvida
sobre o efetivo valor da coisa. Absolvição" (RT 611/381).
"Os peritos descreverão minuciosamente o que examinaram e responderão aos
quesitos formulados." (art. 160, do CPP)
"O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo
ou em parte." (art. 182, CPP)
De conformidade com as provas apresentadas e testemunhas ouvidas, fica evidente,
repetimos, que o Auto de Avaliação de fls. .... é imprestável, portanto, é de
ser rejeitado para o fim de serem acatadas as provas favoráveis apresentadas
pelo acusado.
DO DIREITO
É bom que se afirme que:
"A desproporção entre preço e valor nem sempre caracteriza a receptação
culposa." (RT 447/401)
"A receptação culposa exige ao seu reconhecimento prova estreme de dúvidas da
culpabilidade do acusado, máxime quando se trata de objeto usado, de valor muito
variável." (grifamos) (Jutacrim 46/232)
"A desproporção entre o preço oferecido e o valor real da "res" só é
circunstância indicativa de receptação culposa quando o adquirente conhece a
avaliação de objeto no comércio. Assim, não há argüir o indício incriminador
sendo o agente homem rústico que, jamais tendo negociado com coisas semelhantes,
completamente desconhece seu preço corrente no mercado" (grifamos) (Tacrim-SP,
Ap. Crim. Rel. Juiz Ricardo Onuto - Jucacrim 28/113).
Ficou demonstrado que o acusado, ...., é pessoa de lide rural, simples,
(qualificação) e que labuta na terra de sol a sol para constituir um patrimônio
que lhe permita ter uma vida modesta, mas honrosa.
Que, por outro lado, não cometeu nenhum crime o acusado ...., eis que o fato
praticado é atípico, tendo em vista que não convergiram nenhuma das
características ou elementos do fato típico e antijurídico, ou seja, não se
revelou, no fato praticado pelo réu, o elemento normativo do tipo que é a CULPA,
traduzida por três indícios que podem ocorrer no momento da aquisição ou
recebimento da coisa de crime: a) natureza do objeto material; b) desproporção
entre o valor e o preço; e c) condição de quem a oferece.
A propósito da receptação culposa, diz DAMIÃO NETO, que o "receptor que agiu
culposamente não pode ser considerado um ladrão vulgar, é antes de mais nada
vítima de sua própria ignorância, boa-fé, erro, cobiça ou ambição. Jamais
delinqüiria, agindo de "moto próprio" ou "sponte sua". Não é agente, é sim um
impulsionado, vítima das próprias circunstâncias" (referido por RIBEIRO PONTES,
"in" Código Penal Brasileiro, Comentado, 8ª Ed. Freitas Bastos, pág. 284).
8. Que, indiscutivelmente o preço pago foi o justo e correto para aquelas peças
com mais de .... ANOS DE USO, portanto, bastante desgatadas, observando-se,
ainda, que o preço pago foi conforme estima de diversas empresas comerciais que
há muitos anos trabalham no ramo de peças novas e usadas de veículos
automotores.
Ademais, tanto foi justo o preço que quando o acusado começou a ouvir rumores
sobre possível atos ilícitos praticados por .... e ...., mais do que imediato,
procurou tais elementos para desfazer o negócio anteriormente entabulado,
devolvendo as peças e reavendo o cheque emitido à prazo.
Além disso, insta dizer que o acusado foi que procurou primeiramente o Juiz de
Direito da Comarca de ...., Dr. ...., aquela época residindo em ...., e
posteriormente o Sr. Delegado de Polícia desta cidade, notificando o fato e
solicitando que fosse aberto inquérito para apuração de responsabilidade, o que
ocasionou, posteriormente, a prisão de alguns envolvidos, dentre eles,
injustamente o acusado, ora defendido.
De notar ainda que quando os objetos ou peças que o defendido havia adquirido
foram apreendidas, estas já estavam em poder dos réus .... e .... e não mais na
posse do réu ...., isto devido à devolução ou distrato de negócio havido entre
eles.
A rigor, o réu não deveria nem ter sido denunciado, posto que nenhum crime
cometeu, nem sequer mesmo o de receptação culposa.
Que, por ser matéria estritamente relacionada com o tipo enquadrado na denúncia
de fls. .... e fls. ...., com a devida vênia e respeito, fazemos integrar às
nossas alegações finais o estudo sobre RECEPTAÇÃO CULPOSA feito pelo Dr. João
Maria Lós, advogado de Londrina-Pr, publicado na Tribuna da Justiça, jornal de
03 de setembro de 1980, sob nº 1.075, "in verbis":
"Prescreve o Código Penal Pátrio, em seu artigo 180, § 1º, que é cominada pena
de detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas a quem adquirir ou
receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o
preço, ou condição de quem oferece, deve presumir obtida por meio criminoso."
Essa é a tipificação de nossa legislação para o crime de receptação culposa, na
qual "o elemento psicológico consiste na vontade consciente de adquirir ou
receber a coisa e na culpa em descuidar de conhecimento preciso de sua
proveniência", conforme preleciona MAGALHÃES NORONHA, "in" Direito Penal, vol.
2, pág. 579. Desta forma, é de se ver que, para a perfeita tipificação do crime
de receptação culposa, deve ser considerado o elemento psicológico, o qual
transcende, através da natureza da coisa, ou da desproporção entre o preço e o
valor, ou ainda, da condição daquele que oferece a coisa.
Na perfeita valoração de todos esses elementos, apreender-se-á, se o elemento
psicológico para a perpetração do crime se concretizou. Nesse sentido, as lições
de BENTO DE FARIA, "in" Código Penal Brasileiro, vol. V, pág. 198, quando afirma
que: "considera-se receptação culposa o fato da aquisição ou recebimento da
coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço ou pela
condição de que o oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."
Assim, três são os elementos que conduzem a pessoa a constituir o elemento
psicológico necessário, à presunção ou respeito, digo, ou suspeita de que a
coisa oferecida tem origem criminosa: a) a natureza da coisa; b) o preço vil; c)
a condição de quem a oferece.
Consideremo-los, pois, a NATUREZA DA COISA, evidentemente, é um elemento que não
carece de maiores e profundas indagações, pois para que esse elemento conduza
uma pessoa a suspeitar que a mesma tem origem criminosa, basta um simples
exemplo aclarador: uma pessoa oferece à venda um foguete interplanetário, ou uma
jóia raríssima, ou a Cioconda, de Leonardo da Vinci, é evidente que dada a
natureza da coisa ofertada, o comprador será conduzido a formar o elemento
psicológico que conduza à suspeita quanto à origem criminosa do objeto ofertado.
Assim, para que a natureza da coisa seja elemento suficiente para constituir tal
elemento psicológico no comprador e, consequentemente, suspeitar da origem do
bem ofertado, deve o bem estar praticamente fora de comércio, pois outros bens
móveis, que possam pertencer a qualquer pessoa comumente, evidentemente, não
levarão nunca à suspeita ou dúvida. Portanto, se a pessoa oferece a venda um
carro, uma jóia comum, ou um relógio, tão somente pela sua natureza não pode o
comprador suspeitar de sua origem.
Como segundo elemento, surge o PREÇO VIL. Seria ele a desproporção existente
entre o valor efetivo da coisa e o preço efetivamente pago por essa coisa. No
entanto, na valoração desse elemento, deve-se considerar que no comércio diário
de bens móveis, fora de seu ambiente natural, ou seja, no comércio de bens
móveis entre pessoas que não são comerciantes, obedecer-se à lei da oferta e da
procura, ou melhor, tal comércio ocorre em decorrência de necessidade e
dificuldades pelas quais passa uma determinada pessoa, em um determinado período
da sua existência (o vendedor), frente aquele que, embora tendo o capital, não
tem necessidade do bem ofertado (comprador).
Por conseqüência, compra a coisa aquele que dispõe de um determinado numerário,
suficiente para a compra da coisa que lhe é ofertada pelo não comerciante, mas
por pessoa que, por contingências que não incumbe ao comprador sondar, necessita
efetivar tal venda. É evidente que sendo o comércio uma atividade que visa,
primordialmente, o lucro, mormente em se tratando de comércio entre pessoas que
não são comerciantes, evidentemente nunca se pagará o preço efetivo da coisa
ofertada.
Mesmo por que, sendo a coisa ofertada por pessoa não comerciante, evidentemente
tal conduta leva à conclusão lógica de que o ofertante se encontra em
dificuldades financeiras. Estando em dificuldades financeiras, naturalmente
procura a melhor oferta, e concordará com aquela que melhor lhe convier. Quem
oferece o preço nessas condições, naturalmente o fará, ofertando um preço
mínimo, visando adquirir a coisa a um preço que lhe seja conveniente. Da mesma
forma, se ofertado no comércio extraordinário, ou seja, no comércio de bens
móveis entre pessoas não comerciantes, é de bens já usados, destituídos de
qualquer garantia e, muitas das vezes, com alguns anos de uso, por isso mesmo já
desgastados.
Todas essas ponderações, elementos e fatos, devem ser considerados na análise de
eventual vileza do preço. Sem a necessária, cuidadosa e minuciosa apreciação e
avaliação desses elementos, não se poderá chegar a uma conclusão justa a
respeito do preço. Se é vil ou não.
E, por último, o terceiro elemento: A CONDIÇÃO DE QUEM OFERECE a coisa. É o
último que a lei exige para conduzir o comprador a suspeitar da origem criminosa
da coisa que lhe é ofertada. Tal elemento deve ser considerado em conjunto com o
meio ambiente em que vivem tanto o comprador como o vendedor, pois os costumes
variam de um lugar para outro, de tal forma que, muitas vezes, pessoas
aparentemente simplórias têm possibilidades econômicas, que seus trajes não
transcendem, ao passo que, em outras ocasiões e locais, determinadas pessoas,
apesar de bem trajadas e aparentemente desfrutarem de uma posição econômica
sólida, em verdade não a tem.
Ademais, na consideração desse elemento, há que se convir que, para o comprador
ter motivos para suspeitar da origem criminosa do bem, se deve associar a
condição de quem oferece à natureza do bem, ou seja, a situação deve ser tal que
a condição da pessoa, somada à natureza do bem, levem à conclusão de que o bem
oferecido à venda tem sua origem criminosa.
De fato, nesse sentido é a preleção de CARRAUD, ao esclarecer que a lei exige
que o comprador "deva saber que o indivíduo em cujo poder o dito objeto se
encontra só o podia obter por meio de uma ação delituosa" ("TRAITÉ DU DROIT
PÉNAL" - pág. 683).
"Diante disso, é de se ver que, quando da apreciação dos elementos constitutivos
do tipo penal da receptação culposa, devem ser considerados todos esses
elementos, individual e coletivamente, e tal análise deve ser profundamente
minuciosa, no sentido de se apreender o elemento psicológico que possuía o
acusado quando da ocorrência do fato imputado, para que a sentença não conduza a
uma condenação injusta, em detrimento do acusado e da própria sociedade, na qual
vive, e para a qual pode ser um membro útil" (pág. 3 - os grifos são nossos).
Que, restou provado nos autos, frise-se, que o acusado é pessoa totalmente
ligada a agricultura, portanto, sem condição de efetivamente saber da vida
íntima dos réus .... e ....; apenas tem conhecimento que os mesmos são pessoas
radicadas a longo anos em ...., de famílias tradicionais e bem aceitas pela
comunidade local; trabalham em oficina mecânica e com ótima freguesia. Assim, em
nenhum momento poderia desconfiar de qualquer ato ilícito que estaria sendo
praticado por aqueles elementos. O acusado, ora definido, somente adquiriu as
peças referidas no auto de apreensão de fls., porque delas necessitava, e pagou
o justo preço, ou seja, o preço de mercado aquela época, conforme documentos
comprobatórios juntados neste processo.
O defendido é primário e de bons antecedentes, observando-se que neste caso não
passou de vítima de sua própria ignorância, apesar de tão logo que tomou
conhecimento de boatos de que aqueles bens eram objetos de furto, procurou e
efetivamente devolveu-os aos vendedores .... e ...., recolhendo o cheque que
havia emitido, bem como dando notícia de tudo ao Juízo da Comarca e ao Sr.
Delegado de Polícia.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto e demais provas favoráveis apresentadas, o acusado ...., já
qualificado, requer a V. Exa., seja julgada improcedente a denúncia de fls.
...., pois o réu não agiu em consonância com o tipo penal a que está incurso, e,
ao mesmo tempo, requer a sua ABSOLVIÇÃO da imputação que lhe pesa, na forma e
inciso do artigo 386, do Código de Processo Penal.
Caso V. Exa. assim não entenda, requer, ainda, a concessão do benefício do § 3º
do artigo 180 do Código Penal, ou seja, O PERDÃO JUDICIAL, uma vez que o acusado
é primário, de bons antecedentes, vida pregressa ilibada e trabalhador, casado e
pai de .... filhos. Tal entendimento também é comungado pela jurisprudência
mansa e pacífica de nossos Tribunais: "tratando-se de acusado de vida pregressa
ilibada e trabalhador, autoriza o § 3º do artigo 180, do Código Penal, a não
aplicação de pena, bem como a exclusão de seu nome do rol dos culpados." (JUTACRIM
8/262).
Espera mercê e justiça!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]