ALEGAÇÕES FINAIS - FURTO - NÃO RECONHECIMENTO DO RÉU POR PARTE DA VÍTIMA E
DAS TESTEMUNHAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ________________(____).
processo-crime n.º _______________
alegações finais
______________________, brasileiro, convivente, auxiliar geral, com 18
(dezoito) anos de idade à época do fato, residente e domiciliado nesta cidade de
________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações
finais, aduzindo, o quanto segue:
Segundo se afere pelo termo de interrogatório de folha __________, o réu
negou de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela
peça portal coativa, aduzindo: "... Disse que não teve participação no roubo..."
A instrução probatória, robora e ratifica as palavras do réu (negativa da
autoria), proclamada pelo mesmo desde a primeira hora.
Registre-se, que a vítima expressamente eximiu o réu da autoria do deito, uma
vez que não o reconheceu como autor e ou partícipe da subtração, o que reluz de
forma cristalina pelo depoimento prestado à folha __________, onde consta:
"Pela Defesa: as duas pessoas, de números 3 e 4, entre elas o acusado o
depoente não os reconhece."
De resto, temos que as testemunhas inquiridas no deambular da instrução
(____________ e ___________) são claras e contundentes em afirmar que o réu não
participou da subtração, a qual de resto, foi realizada por grupo diverso do
integrado pelo réu.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Titular da Ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide a morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do réu, dos delitos a que indevidamente
manietado, forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal,
sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.
II.- Na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autoria), seja,
de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à
demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ____ de __________ de 2.0__.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _________________