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Petição - Penal - Recurso especial em face de violação de artigo do Código Penal


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Recurso especial em face de violação de artigo do Código Penal.

 

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR - PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE .......

AUTOS Nº .....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ........., não se conformando, "data venia", com o V. Acórdão (fls. 128/130), fundando-se no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, e na forma do art. 541 do C.P.C. c.c. o art. 255 e parágrafos, do RISTJ, vem, mui respeitosamente, interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Solicita-se seja o presente recebido e remetido ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para fins de provimento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]



EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial
ED nº ............. - TJ.........
Pr. nº .............. - Vara Distrital de ...............
Recorrente: Ministério Público do Estado de .......
Recorrido: .............

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ........, não se conformando, "data venia", com o V. Acórdão (fls. 128/130), fundando-se no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, e na forma do art. 541 do C.P.C. c.c. o art. 255 e parágrafos, do RISTJ, vem, mui respeitosamente, interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

EMÉRITOS JULGADORES E ÍNCLITA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA:

RAZÕES RECURSAIS

PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO

O V. Acórdão, "data venia", contrariou o art. 97, "caput", do C. P. e deu interpretação divergente da que lhe atribuíra outro tribunal, como se verá nos próximos itens.

A matéria foi ampla e exaustivamente prequestionada (128/130 e 140/141).

A questão é de relevante interesse nacional.

Com efeito, "também vale ponderar o aspecto da relevância do tema questionado. O critério da relevância, embora banido dos regimentos internos, é critério que não pode ser relegado ao absoluto abandono. O Tribunal Nacional existe para julgar as questões relevantes, não as irrelevantes. Se é uma questão que se apresenta como muito relevante, no sentido de que a sua decisão interessa não apenas ao caso concreto, às partes, mas à sociedade, à comunidade em geral, se é caso que vai se repetir milhares ou dezenas de milhares de vezes, então é conveniente, até, que o Superior Tribunal de Justiça apresente, de logo, o seu posicionamento, que julgue tal lide e dê um sólido ponto de referência para os tribunais locais. Se houver uma manifesta e evidente relevância, entendo, pois, que o recurso deve ser admitido pela letra "a" (Min. Athos Carneiro, em "Encontro de Presidentes de Tribunais" realizado no STJ em setembro de 1990, p. 79/80, "apud" DJU 5.8.91, p. 10.020, 2ª col).

"O Superior Tribunal de Justiça, pela relevância da sua missão constitucional, não pode deter-se em sutilezas de ordem formal que impeçam a apreciação das grandes teses jurídicas que estão a reclamar pronunciamento e orientação pretoriana" (RSTJ 26/378), maioria). ("in" Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Saraiva, 27ª edição, 1996, pág. 1208).

DO MÉRITO

DOS FATOS

A Colenda Quinta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de .........., por votação unânime, negando provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, manteve a R. sentença de primeiro grau, que substituíra a internação por tratamento ambulatorial ao agente, inimputável, autor de crime previsto no art. 214 (reclusão), c.c. o art. 224, alínea "a", ambos do C. Penal.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 133/136), porque o V. Acórdão recorrido não possui nenhuma ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, estando, pois, em condições de ser admitido para fins de Recurso Especial (fls. 140/141).

DO DIREITO

O art. 97, "caput", do C.Penal, reza o seguinte:

"Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".

Lembre-se que o agente, no caso, cometera crime apenado com reclusão (art. 214 c.c. o art. 224, alínea "a", ambos do C. Penal) e qualificado como hediondo (art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).

Dessa forma, ilegítimo que o agente, inimputável (art. 26), tenha sido beneficiado com tratamento ambulatorial.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que deve ser determinada a internação, se o agente for considerado inimputável, como é o caso dos presentes autos (RHC nº 4407/95/CE - rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini - DJU 22/3/1995 - pág. 14423).

No mesmo sentido: TFR - Apelação Criminal - Acórdão nº 5403/BA - rel. Min. William Patterson - DJU 9/12/83 - EJ 4739-01 - pg. 154; TFR - Apelação Criminal - Acórdão nº 7881/RJ - rel. Min. Jesus Costa Lima - DJU 7/4/88 - pg. 7861; TFR - Apelação Criminal - Acórdão nº 2430/RJ - rel. Min. Flaquer Scartezzini - DJU 2/5/89; TR1 - Apelação Criminal - Acórdão nº 116706/90/BA - rel. Juiz Vicente Leal - DJU 2/12/91 - pg. 30638; TR2 - Agravo de Instrumento em Execução Criminal nº 212494-0/89/RJ - rel. Juiz Ney Valadares - DJU 10/10/91; RJDTACRIM/SP 2/102; 7/125; e 11/21.

O Egrégio Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, por sua vez, teve oportunidade de analisar a matéria, no julgamento da apelação nº 59.573 - 1ª Câm. - j. 11/12/1996 - rel. Juiz Manoel Alberto Rebelo dos Santos - RT 741/694-695, chegando, também, à conclusão de que se o fato for punível com reclusão, a medida de segurança terá que ser obrigatoriamente a de internação, "in verbis":

"Tratam os presentes autos de apelação objetivando a substituição da medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico imposta a Carlos Alberto da Silva, vulgo "Betinho", pela de tratamento ambulatorial, uma vez que o apelante se encontra em condições de receber esta forma de tratamento.

Ora, nos termos do art. 97, do CP, se o agente for inimputável, como no caso concreto, o juiz determinará sua internação. Todavia, se o fato previsto como crime for punível com detenção, o Juiz poderá submeter a tratamento ambulatorial.

Logo, se o fato for punível com reclusão - e é esta a hipótese dos autos -, a medida de segurança inicial terá que ser obrigatoriamente a de internação.

Ressalte-se que, mesmo na hipótese de crime apenado com detenção, a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial é uma mera faculdade, evidentemente submetida ao maior, ou menor, potencial de periculosidade do inimputável.

Aliás, de acordo com o § 4º, do referido dispositivo, em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Mas a recíproca igualmente é verdadeira, pois, se o inimputável for submetido inicialmente à internação, poderá, após comprovada a diminuição de sua periculosidade, ser submetido a tratamento ambulatorial, desde que esta forma de tratamento fosse considerada adequada para o estado atual do inimputável.

E a "progressão" do tipo de medida de segurança a que o inimputável será submetido pode, e deve, e certamente o será, examinado pelo juízo da execução".

Cabe, ainda, a necessidade de tecer considerações a respeito da basilar argumentação expendida pelo V. Acórdão recorrido, que substituiu a internação pelo tratamento ambulatorial, porque fez tábula rasa dos justos e específicos interesses da sociedade de modo geral.

Peço vênia, pois, para transcrevê-lo, tendo em vista, s.m.j., a importância que o tema deve merecer:

"O apelado foi absolvido da acusação de infração ao art. 214 c.c. 224, "a" do C.P., com fundamento no art. 386, V do C.P.P., c.c. 26 "caput", e 97 "caput" do C.P., sendo-lhe aplicada medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo de um ano.

Tal entendimento deve subsistir, muito embora o crime praticado pelo recorrido seja o de atentado violento ao pudor e punido com reclusão.

Com efeito, no laudo de fls. 30/31 do incidente em apenso, que afirmou a inimputabilidade do apelado, os peritos manifestaram seu entendimento de que o mesmo, face à doença mental de que era portador, deveria ser submetido a tratamento psiquiátrico ambulatorial, entendimento esse ratificado no laudo de fls. 119.

Por outro lado, o apelado praticou crimes sem maiores conseqüências e que, ao que consta dos autos, não teriam se consumado.

As circunstância dos mesmos, outrossim, não revelam temibilidade do réu, pessoa sem antecedentes criminais e com família constituída, que, segundo a prova colhida, desde logo manifestou arrependimento por sua conduta.

Anote-se, finalmente, que não houve por parte dele o emprego de grave ameaça ou violência real, sendo a vis presumida.

Em tais circunstâncias, e considerando-se a notória falta de vagas em estabelecimentos para cumprimento de medida de segurança detentiva, a melhor solução foi aquela adotada em primeiro grau" (fls. 128/129).

Ressalte-se, por primeiro, que o laudo pericial complementar (fls. 119) concluiu que o agente apresentara quadro de surto psicótico agudo ("episódio esquizofreniforme agudo"), esclarecendo: a) qualquer quadro psiquiátrico deve ser tratado preferencialmente em regime de atendimento extra-hospitalar, com raras exceções em casos em que o tratamento ambulatorial falhe; b) no caso em questão, o entrevistado não está realizando tratamento ambulatorial, segundo suas próprias declarações. (fls. 119) (grifos dos Drs. Peritos)

O V. Acórdão, por sua vez, decidiu que "no laudo de fls. 30/31, do incidente em apenso, que afirmara a inimputabilidade do apelado, os peritos manifestaram seu entendimento de que o mesmo, face à doença mental de que era portador, deveria ser submetido a tratamento psiquiátrico ambulatorial, entendimento esse ratificado no laudo de fls. 119. (grifos)

Acontece que o V. Acórdão não analisou detidamente esse relevante ponto, porque o laudo complementar (fls. 119) disse - apenas - que "qualquer quadro psiquiátrico deve ser tratado preferencialmente em regime de atendimento extra-hospitalar, com raras exceções em casos em que o tratamento ambulatorial falhe". (grifos)

Os Drs. Peritos, no caso, não descartaram a hipótese de internação obrigatória (art. 97, "caput", do C. P.), máxime porque o réu não estava, voluntariamente, realizando tratamento ambulatorial (vide grifos dos Drs. Peritos no laudo complementar de fls. 119).

Note-se, E. Julgadores, a acentuada preocupação dos Drs. Peritos em relação ao agente, no laudo complementar, já que, até aquele instante, não estava realizando tratamento ambulatorial, deixando bem sublinhado esta parte do parecer (cf. fls. 119), não obstante o hediondo crime que cometera.

O crime foi praticado em 28 de setembro de 1996 e, até agora, nem o réu está se submetendo a tratamento espontaneamente e nem a autoridade pública o obrigou a fazê-lo, por ausência da guia respectiva, nos termos do art. 171, da Lei nº 7.210/84 (cf. fls. 141).

Por segundo, "data maxima venia", manifesta a periculosidade do agente criminoso.

Com efeito, gravíssima a doença mental diagnosticada ("episódio esquizofreniforme agudo" - fls. 30/31, apenso, e fls. 119), que conduziu o acusado à inimputabilidade, a ponto de praticar o hediondo crime descrito na inicial e com sério risco de reincidência, em circunstâncias, talvez, ainda mais graves, se não for submetido ao tratamento determinado por lei.

Inominável o fato de um adulto, casado, em plena praça pública, numa pequena cidade de interior, por volta das 18 h, dar vazão à sua furiosa lascívia, esfregando o seu pênis nas costas das vítimas, uma com 6 e a outra com 8 anos de idade.

É por demais preocupante para os genitores de crianças, de modo geral, e das vítimas, em particular, que pagam regiamente os seus impostos, saberem que o agente está solto, sem ter sido, ainda, devidamente tratado, nos termos da legislação em vigor (art. 97, "caput", primeira parte, do C.P.).

Como se sabe, as doenças psiquiátricas são de difícil e longo tratamento e ninguém pode determinar quando ocorrerão os novos surtos e quais as conseqüências deles, mesmo que o paciente esteja sob rígido tratamento médico especializado.

A comprovar essa alegação, basta citar o triste caso do famoso cantor Rafael, do antigo Grupo Musical denominado "Polegar", que tem sido estampado, constantemente, na mídia.

Além disso, é bom ressaltar que o réu possui o estranho comportamento de andar despido no interior de sua residência na presença de suas três filhas (fls. 31).

Não se pode olvidar, outrossim, as nefastas conseqüências do hediondo crime em relação à vítima Roberta, que está vivenciando um quadro de depressão psicológica (fls. 14).

Tudo qualifica o acusado como altamente perigoso, porque, à toda evidência, colocou em choque, de forma hedionda, as normas necessárias à harmonia e equilíbrio sociais.

Causa surpresa que o V. Acórdão tenha feito referência ao arrependimento do agente, tratando-o como se estivesse com o seu psiquismo íntegro, valendo ressaltar que a perícia considerou-o inimputável, já que no momento da prática delituosa tivera gravíssimo surto psicótico, que o levou - repito - a praticar o hediondo crime descrito na inicial.

"A medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais". ("in" Código Penal Anotado, Damásio E. de Jesus, Editora Saraiva, 8ª edição, 1998, comentário ao art. 96, pág. 261)

A periculosidade "é a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas" (Soler, Exposición y crítica del estado peligroso, 2 ed., Buenos Aires, p. 21) ("in" obra já citada no parágrafo anterior, mesma página)

A sociedade não pode ficar a mercê de agentes criminosos inimputáveis, que cometeram crimes apenados com reclusão e de caráter hediondo, sob o simples argumento de que é "notória a falta de vagas em estabelecimentos para cumprimento de medida de segurança detentiva". (grifos)

Se o Estado não se organiza, convenientemente, para cumprir a legislação em vigor, estarão comprometidos, de forma irremediável, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no art. 3º, da Constituição, "in verbis":

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Esclareça-se, também, que a indicação de tratamento por parte dos Drs. Médicos (internação ou tratamento ambulatorial) não pode se sobrepor ao disposto no art. 97, "caput", do Código Penal, porque tal conduta contraria o princípio da legalidade insculpindo no art. 5º, inciso II, da Constituição da República.

Lembre-se que o atentado violento ao pudor não admite a figura da tentativa, segundo ponderável corrente jurisprudencial (RT 593/327, 592/323, 602/338, 453/351 e 578/330; JTJ 165/339).

"O juiz pune ou impõe a medida de segurança, no exercício do poder jurisdicional, isto é, aplicando a lei penal, a norma do direito objetivo. Sua função é tão-só a de tornar efetivos os mandamentos da ordem jurídica, uma vez que não é ele o titular do direito de punir do Estado". ("in" Direito Penal, E. Magalhães Noronha, Saraiva, 28ª edição, 1991, pág. 298)

Enfim, o particular ponto de vista do V. Acórdão impugnado põe em risco os interesses maiores da sociedade, para atender o particular interesse do agente e do Estado.

O V. Acórdão recorrido dissente do V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, como demonstra a Apelação nº 59.573 - 1ª Câm. - j. 11/12/96 - rel. Juiz Manoel Alberto Rebelo dos Santos, publicado na íntegra na RT 741/694-695 (repositório oficial autorizado) (cf. cópia xerox, em anexo).

O V. Acórdão paradigma decidiu, "in verbis":

"Tratam os presentes autos de apelação objetivando a substituição da medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico imposta a Carlos Alberto da Silva, vulgo "Betinho", pela de tratamento ambulatorial, uma vez que o apelante se encontra em condições de receber esta forma de tratamento.

Ora, nos termos do art. 97, do CP, se o agente for inimputável, como no caso concreto, o juiz determinará sua internação. Todavia, se o fato previsto como crime for punível com detenção, o Juiz poderá submeter a tratamento ambulatorial.

Logo, se o fato for punível com reclusão - e é esta a hipótese dos autos -, a medida de segurança inicial terá que ser obrigatoriamente a de internação.

Ressalte-se que, mesmo na hipótese de crime apenado com detenção, a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial é uma mera faculdade, evidentemente submetida ao maior, ou menor, potencial de periculosidade do inimputável.

Aliás, de acordo com o § 4º, do referido dispositivo, em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Mas a recíproca igualmente é verdadeira, pois, se o inimputável for submetido inicialmente à internação, poderá, após comprovada a diminuição de sua periculosidade, ser submetido a tratamento ambulatorial, desde que esta forma de tratamento fosse considerada adequada para o estado atual do inimputável.

E a "progressão" do tipo de medida de segurança a que o inimputável será submetido pode, e deve, e certamente o será, examinado pelo juízo da execução".

O V. Acórdão impugnado, por sua vez, manifestou-se da seguinte forma:

"O apelado foi absolvido da acusação de infração ao art. 214 c.c. 224, "a" do C.P., com fundamento no art. 386, V do C.P.P., c.c. 26 "caput", e 97 "caput" do C.P., sendo-lhe aplicada medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo de um ano.

Tal entendimento deve subsistir, muito embora o crime praticado pelo recorrido seja o de atentado violento ao pudor e punido com reclusão". (fls. 128/129)

Como se verifica pelas transcrições, ora feitas, é evidente o paralelismo entre o caso tratado no julgado trazido à colação e a hipótese decidida nos autos: o cumprimento do art. 97, "caput", do Código Penal, referente aos crimes apenados com reclusão.

Entretanto, as soluções aplicadas, em cada caso, apresentam-se divergentes, porque, diante de crime apenado com reclusão, o V. Acórdão paradigma determinou a internação do agente (art. 97, "caput", primeira parte), e o V. Acórdão recorrido mandou submetê-lo a tratamento ambulatorial, possibilidade essa reservada - tão-somente - para o crimes puníveis com detenção (art. 97, "caput", segunda parte).

DOS PEDIDOS

Requeiro, pois, em preliminar, a admissão e, no mérito, o provimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de determinar a internação do agente, nos termos do art. 97, "caput", primeira parte, do Código Penal, até que os especialistas, possam fornecer um laudo fundamentado a respeito da periculosidade do agente, através de exames e acompanhamentos mais acurados, tudo, obviamente, a ser analisado e pesado perante o Egrégio Juízo das Execuções Criminais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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