Recurso especial em face de violação de artigo do Código Penal.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR - PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADO DE .......
AUTOS Nº .....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ........., não se conformando, "data
venia", com o V. Acórdão (fls. 128/130), fundando-se no art. 105, III, alínea
"a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, e na forma do art.
541 do C.P.C. c.c. o art. 255 e parágrafos, do RISTJ, vem, mui respeitosamente,
interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Solicita-se seja o
presente recebido e remetido ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para fins
de provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial
ED nº ............. - TJ.........
Pr. nº .............. - Vara Distrital de ...............
Recorrente: Ministério Público do Estado de .......
Recorrido: .............
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ........, não se conformando, "data
venia", com o V. Acórdão (fls. 128/130), fundando-se no art. 105, III, alínea
"a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, e na forma do art.
541 do C.P.C. c.c. o art. 255 e parágrafos, do RISTJ, vem, mui respeitosamente,
interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
EMÉRITOS JULGADORES E ÍNCLITA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA:
RAZÕES RECURSAIS
PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO
O V. Acórdão, "data venia", contrariou o art. 97, "caput", do C. P. e deu
interpretação divergente da que lhe atribuíra outro tribunal, como se verá nos
próximos itens.
A matéria foi ampla e exaustivamente prequestionada (128/130 e 140/141).
A questão é de relevante interesse nacional.
Com efeito, "também vale ponderar o aspecto da relevância do tema questionado. O
critério da relevância, embora banido dos regimentos internos, é critério que
não pode ser relegado ao absoluto abandono. O Tribunal Nacional existe para
julgar as questões relevantes, não as irrelevantes. Se é uma questão que se
apresenta como muito relevante, no sentido de que a sua decisão interessa não
apenas ao caso concreto, às partes, mas à sociedade, à comunidade em geral, se é
caso que vai se repetir milhares ou dezenas de milhares de vezes, então é
conveniente, até, que o Superior Tribunal de Justiça apresente, de logo, o seu
posicionamento, que julgue tal lide e dê um sólido ponto de referência para os
tribunais locais. Se houver uma manifesta e evidente relevância, entendo, pois,
que o recurso deve ser admitido pela letra "a" (Min. Athos Carneiro, em
"Encontro de Presidentes de Tribunais" realizado no STJ em setembro de 1990, p.
79/80, "apud" DJU 5.8.91, p. 10.020, 2ª col).
"O Superior Tribunal de Justiça, pela relevância da sua missão constitucional,
não pode deter-se em sutilezas de ordem formal que impeçam a apreciação das
grandes teses jurídicas que estão a reclamar pronunciamento e orientação
pretoriana" (RSTJ 26/378), maioria). ("in" Código de Processo Civil, Theotônio
Negrão, Saraiva, 27ª edição, 1996, pág. 1208).
DO MÉRITO
DOS FATOS
A Colenda Quinta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
.........., por votação unânime, negando provimento à apelação interposta pelo
Ministério Público, manteve a R. sentença de primeiro grau, que substituíra a
internação por tratamento ambulatorial ao agente, inimputável, autor de crime
previsto no art. 214 (reclusão), c.c. o art. 224, alínea "a", ambos do C. Penal.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 133/136), porque o V. Acórdão
recorrido não possui nenhuma ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão,
estando, pois, em condições de ser admitido para fins de Recurso Especial (fls.
140/141).
DO DIREITO
O art. 97, "caput", do C.Penal, reza o seguinte:
"Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se,
todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz
submetê-lo a tratamento ambulatorial".
Lembre-se que o agente, no caso, cometera crime apenado com reclusão (art. 214
c.c. o art. 224, alínea "a", ambos do C. Penal) e qualificado como hediondo
(art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).
Dessa forma, ilegítimo que o agente, inimputável (art. 26), tenha sido
beneficiado com tratamento ambulatorial.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que deve
ser determinada a internação, se o agente for considerado inimputável, como é o
caso dos presentes autos (RHC nº 4407/95/CE - rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini
- DJU 22/3/1995 - pág. 14423).
No mesmo sentido: TFR - Apelação Criminal - Acórdão nº 5403/BA - rel. Min.
William Patterson - DJU 9/12/83 - EJ 4739-01 - pg. 154; TFR - Apelação Criminal
- Acórdão nº 7881/RJ - rel. Min. Jesus Costa Lima - DJU 7/4/88 - pg. 7861; TFR -
Apelação Criminal - Acórdão nº 2430/RJ - rel. Min. Flaquer Scartezzini - DJU
2/5/89; TR1 - Apelação Criminal - Acórdão nº 116706/90/BA - rel. Juiz Vicente
Leal - DJU 2/12/91 - pg. 30638; TR2 - Agravo de Instrumento em Execução Criminal
nº 212494-0/89/RJ - rel. Juiz Ney Valadares - DJU 10/10/91; RJDTACRIM/SP 2/102;
7/125; e 11/21.
O Egrégio Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, por sua vez, teve oportunidade
de analisar a matéria, no julgamento da apelação nº 59.573 - 1ª Câm. - j.
11/12/1996 - rel. Juiz Manoel Alberto Rebelo dos Santos - RT 741/694-695,
chegando, também, à conclusão de que se o fato for punível com reclusão, a
medida de segurança terá que ser obrigatoriamente a de internação, "in verbis":
"Tratam os presentes autos de apelação objetivando a substituição da medida de
segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
imposta a Carlos Alberto da Silva, vulgo "Betinho", pela de tratamento
ambulatorial, uma vez que o apelante se encontra em condições de receber esta
forma de tratamento.
Ora, nos termos do art. 97, do CP, se o agente for inimputável, como no caso
concreto, o juiz determinará sua internação. Todavia, se o fato previsto como
crime for punível com detenção, o Juiz poderá submeter a tratamento
ambulatorial.
Logo, se o fato for punível com reclusão - e é esta a hipótese dos autos -, a
medida de segurança inicial terá que ser obrigatoriamente a de internação.
Ressalte-se que, mesmo na hipótese de crime apenado com detenção, a imposição de
medida de segurança de tratamento ambulatorial é uma mera faculdade,
evidentemente submetida ao maior, ou menor, potencial de periculosidade do
inimputável.
Aliás, de acordo com o § 4º, do referido dispositivo, em qualquer fase do
tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação do agente, se essa
providência for necessária para fins curativos.
Mas a recíproca igualmente é verdadeira, pois, se o inimputável for submetido
inicialmente à internação, poderá, após comprovada a diminuição de sua
periculosidade, ser submetido a tratamento ambulatorial, desde que esta forma de
tratamento fosse considerada adequada para o estado atual do inimputável.
E a "progressão" do tipo de medida de segurança a que o inimputável será
submetido pode, e deve, e certamente o será, examinado pelo juízo da execução".
Cabe, ainda, a necessidade de tecer considerações a respeito da basilar
argumentação expendida pelo V. Acórdão recorrido, que substituiu a internação
pelo tratamento ambulatorial, porque fez tábula rasa dos justos e específicos
interesses da sociedade de modo geral.
Peço vênia, pois, para transcrevê-lo, tendo em vista, s.m.j., a importância que
o tema deve merecer:
"O apelado foi absolvido da acusação de infração ao art. 214 c.c. 224, "a" do
C.P., com fundamento no art. 386, V do C.P.P., c.c. 26 "caput", e 97 "caput" do
C.P., sendo-lhe aplicada medida de segurança consistente em tratamento
ambulatorial pelo prazo de um ano.
Tal entendimento deve subsistir, muito embora o crime praticado pelo recorrido
seja o de atentado violento ao pudor e punido com reclusão.
Com efeito, no laudo de fls. 30/31 do incidente em apenso, que afirmou a
inimputabilidade do apelado, os peritos manifestaram seu entendimento de que o
mesmo, face à doença mental de que era portador, deveria ser submetido a
tratamento psiquiátrico ambulatorial, entendimento esse ratificado no laudo de
fls. 119.
Por outro lado, o apelado praticou crimes sem maiores conseqüências e que, ao
que consta dos autos, não teriam se consumado.
As circunstância dos mesmos, outrossim, não revelam temibilidade do réu, pessoa
sem antecedentes criminais e com família constituída, que, segundo a prova
colhida, desde logo manifestou arrependimento por sua conduta.
Anote-se, finalmente, que não houve por parte dele o emprego de grave ameaça ou
violência real, sendo a vis presumida.
Em tais circunstâncias, e considerando-se a notória falta de vagas em
estabelecimentos para cumprimento de medida de segurança detentiva, a melhor
solução foi aquela adotada em primeiro grau" (fls. 128/129).
Ressalte-se, por primeiro, que o laudo pericial complementar (fls. 119) concluiu
que o agente apresentara quadro de surto psicótico agudo ("episódio
esquizofreniforme agudo"), esclarecendo: a) qualquer quadro psiquiátrico deve
ser tratado preferencialmente em regime de atendimento extra-hospitalar, com
raras exceções em casos em que o tratamento ambulatorial falhe; b) no caso em
questão, o entrevistado não está realizando tratamento ambulatorial, segundo
suas próprias declarações. (fls. 119) (grifos dos Drs. Peritos)
O V. Acórdão, por sua vez, decidiu que "no laudo de fls. 30/31, do incidente em
apenso, que afirmara a inimputabilidade do apelado, os peritos manifestaram seu
entendimento de que o mesmo, face à doença mental de que era portador, deveria
ser submetido a tratamento psiquiátrico ambulatorial, entendimento esse
ratificado no laudo de fls. 119. (grifos)
Acontece que o V. Acórdão não analisou detidamente esse relevante ponto, porque
o laudo complementar (fls. 119) disse - apenas - que "qualquer quadro
psiquiátrico deve ser tratado preferencialmente em regime de atendimento
extra-hospitalar, com raras exceções em casos em que o tratamento ambulatorial
falhe". (grifos)
Os Drs. Peritos, no caso, não descartaram a hipótese de internação obrigatória
(art. 97, "caput", do C. P.), máxime porque o réu não estava, voluntariamente,
realizando tratamento ambulatorial (vide grifos dos Drs. Peritos no laudo
complementar de fls. 119).
Note-se, E. Julgadores, a acentuada preocupação dos Drs. Peritos em relação ao
agente, no laudo complementar, já que, até aquele instante, não estava
realizando tratamento ambulatorial, deixando bem sublinhado esta parte do
parecer (cf. fls. 119), não obstante o hediondo crime que cometera.
O crime foi praticado em 28 de setembro de 1996 e, até agora, nem o réu está se
submetendo a tratamento espontaneamente e nem a autoridade pública o obrigou a
fazê-lo, por ausência da guia respectiva, nos termos do art. 171, da Lei nº
7.210/84 (cf. fls. 141).
Por segundo, "data maxima venia", manifesta a periculosidade do agente
criminoso.
Com efeito, gravíssima a doença mental diagnosticada ("episódio
esquizofreniforme agudo" - fls. 30/31, apenso, e fls. 119), que conduziu o
acusado à inimputabilidade, a ponto de praticar o hediondo crime descrito na
inicial e com sério risco de reincidência, em circunstâncias, talvez, ainda mais
graves, se não for submetido ao tratamento determinado por lei.
Inominável o fato de um adulto, casado, em plena praça pública, numa pequena
cidade de interior, por volta das 18 h, dar vazão à sua furiosa lascívia,
esfregando o seu pênis nas costas das vítimas, uma com 6 e a outra com 8 anos de
idade.
É por demais preocupante para os genitores de crianças, de modo geral, e das
vítimas, em particular, que pagam regiamente os seus impostos, saberem que o
agente está solto, sem ter sido, ainda, devidamente tratado, nos termos da
legislação em vigor (art. 97, "caput", primeira parte, do C.P.).
Como se sabe, as doenças psiquiátricas são de difícil e longo tratamento e
ninguém pode determinar quando ocorrerão os novos surtos e quais as
conseqüências deles, mesmo que o paciente esteja sob rígido tratamento médico
especializado.
A comprovar essa alegação, basta citar o triste caso do famoso cantor Rafael, do
antigo Grupo Musical denominado "Polegar", que tem sido estampado,
constantemente, na mídia.
Além disso, é bom ressaltar que o réu possui o estranho comportamento de andar
despido no interior de sua residência na presença de suas três filhas (fls. 31).
Não se pode olvidar, outrossim, as nefastas conseqüências do hediondo crime em
relação à vítima Roberta, que está vivenciando um quadro de depressão
psicológica (fls. 14).
Tudo qualifica o acusado como altamente perigoso, porque, à toda evidência,
colocou em choque, de forma hedionda, as normas necessárias à harmonia e
equilíbrio sociais.
Causa surpresa que o V. Acórdão tenha feito referência ao arrependimento do
agente, tratando-o como se estivesse com o seu psiquismo íntegro, valendo
ressaltar que a perícia considerou-o inimputável, já que no momento da prática
delituosa tivera gravíssimo surto psicótico, que o levou - repito - a praticar o
hediondo crime descrito na inicial.
"A medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de
evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer
novas infrações penais". ("in" Código Penal Anotado, Damásio E. de Jesus,
Editora Saraiva, 8ª edição, 1998, comentário ao art. 96, pág. 261)
A periculosidade "é a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um
homem tem para converter-se em causa de ações danosas" (Soler, Exposición y
crítica del estado peligroso, 2 ed., Buenos Aires, p. 21) ("in" obra já citada
no parágrafo anterior, mesma página)
A sociedade não pode ficar a mercê de agentes criminosos inimputáveis, que
cometeram crimes apenados com reclusão e de caráter hediondo, sob o simples
argumento de que é "notória a falta de vagas em estabelecimentos para
cumprimento de medida de segurança detentiva". (grifos)
Se o Estado não se organiza, convenientemente, para cumprir a legislação em
vigor, estarão comprometidos, de forma irremediável, os objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil previstos no art. 3º, da Constituição, "in
verbis":
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Esclareça-se, também, que a indicação de tratamento por parte dos Drs. Médicos
(internação ou tratamento ambulatorial) não pode se sobrepor ao disposto no art.
97, "caput", do Código Penal, porque tal conduta contraria o princípio da
legalidade insculpindo no art. 5º, inciso II, da Constituição da República.
Lembre-se que o atentado violento ao pudor não admite a figura da tentativa,
segundo ponderável corrente jurisprudencial (RT 593/327, 592/323, 602/338,
453/351 e 578/330; JTJ 165/339).
"O juiz pune ou impõe a medida de segurança, no exercício do poder
jurisdicional, isto é, aplicando a lei penal, a norma do direito objetivo. Sua
função é tão-só a de tornar efetivos os mandamentos da ordem jurídica, uma vez
que não é ele o titular do direito de punir do Estado". ("in" Direito Penal, E.
Magalhães Noronha, Saraiva, 28ª edição, 1991, pág. 298)
Enfim, o particular ponto de vista do V. Acórdão impugnado põe em risco os
interesses maiores da sociedade, para atender o particular interesse do agente e
do Estado.
O V. Acórdão recorrido dissente do V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de
Alçada do Rio de Janeiro, como demonstra a Apelação nº 59.573 - 1ª Câm. - j.
11/12/96 - rel. Juiz Manoel Alberto Rebelo dos Santos, publicado na íntegra na
RT 741/694-695 (repositório oficial autorizado) (cf. cópia xerox, em anexo).
O V. Acórdão paradigma decidiu, "in verbis":
"Tratam os presentes autos de apelação objetivando a substituição da medida de
segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
imposta a Carlos Alberto da Silva, vulgo "Betinho", pela de tratamento
ambulatorial, uma vez que o apelante se encontra em condições de receber esta
forma de tratamento.
Ora, nos termos do art. 97, do CP, se o agente for inimputável, como no caso
concreto, o juiz determinará sua internação. Todavia, se o fato previsto como
crime for punível com detenção, o Juiz poderá submeter a tratamento
ambulatorial.
Logo, se o fato for punível com reclusão - e é esta a hipótese dos autos -, a
medida de segurança inicial terá que ser obrigatoriamente a de internação.
Ressalte-se que, mesmo na hipótese de crime apenado com detenção, a imposição de
medida de segurança de tratamento ambulatorial é uma mera faculdade,
evidentemente submetida ao maior, ou menor, potencial de periculosidade do
inimputável.
Aliás, de acordo com o § 4º, do referido dispositivo, em qualquer fase do
tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação do agente, se essa
providência for necessária para fins curativos.
Mas a recíproca igualmente é verdadeira, pois, se o inimputável for submetido
inicialmente à internação, poderá, após comprovada a diminuição de sua
periculosidade, ser submetido a tratamento ambulatorial, desde que esta forma de
tratamento fosse considerada adequada para o estado atual do inimputável.
E a "progressão" do tipo de medida de segurança a que o inimputável será
submetido pode, e deve, e certamente o será, examinado pelo juízo da execução".
O V. Acórdão impugnado, por sua vez, manifestou-se da seguinte forma:
"O apelado foi absolvido da acusação de infração ao art. 214 c.c. 224, "a" do
C.P., com fundamento no art. 386, V do C.P.P., c.c. 26 "caput", e 97 "caput" do
C.P., sendo-lhe aplicada medida de segurança consistente em tratamento
ambulatorial pelo prazo de um ano.
Tal entendimento deve subsistir, muito embora o crime praticado pelo recorrido
seja o de atentado violento ao pudor e punido com reclusão". (fls. 128/129)
Como se verifica pelas transcrições, ora feitas, é evidente o paralelismo entre
o caso tratado no julgado trazido à colação e a hipótese decidida nos autos: o
cumprimento do art. 97, "caput", do Código Penal, referente aos crimes apenados
com reclusão.
Entretanto, as soluções aplicadas, em cada caso, apresentam-se divergentes,
porque, diante de crime apenado com reclusão, o V. Acórdão paradigma determinou
a internação do agente (art. 97, "caput", primeira parte), e o V. Acórdão
recorrido mandou submetê-lo a tratamento ambulatorial, possibilidade essa
reservada - tão-somente - para o crimes puníveis com detenção (art. 97, "caput",
segunda parte).
DOS PEDIDOS
Requeiro, pois, em preliminar, a admissão e, no mérito, o provimento pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de determinar a internação do
agente, nos termos do art. 97, "caput", primeira parte, do Código Penal, até que
os especialistas, possam fornecer um laudo fundamentado a respeito da
periculosidade do agente, através de exames e acompanhamentos mais acurados,
tudo, obviamente, a ser analisado e pesado perante o Egrégio Juízo das Execuções
Criminais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]