Contra-razões de agravo em execução, pela manutenção da decisão que denegou pedido de Livramento Condicional.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se
conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. .... . do apenso autuado em
....,tempestivamente, interpõe
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
à Superior Instância, requerendo seja o mesmo recebido e regularmente
processado.
Requer, outrossim, para formação do instrumento, sejam trasladadas cópias das
peças constantes do apenso autuado em.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....
O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se
conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. . do apenso autuado em ....,
tempestivamente, interpõe
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DOS PEDIDOS
O epigrafado requereu a concessão de livramento condicional. Sobrevindo a r.
decisão denegatória de fls. , ilustre advogada constituída agravou sustentando,
em síntese, que o sentenciado preenche todos os requisitos legais para ver-se
beneficiado, na medida em que tem boa conduta carcerária, recebeu parecer
favorável da CTC e cumpriu o lapso temporal exigido por lei, haja vista que sua
pena total foi unificada nos moldes do artigo 75, parágrafo 1º, do Código Penal.
A r. decisão combatida, contudo, não está a merecer qualquer reforma.
O sentenciado cumpre pena total de 78 anos e 03 dias de reclusão pela prática de
roubos e latrocínios, com término previsto para o ano de 2.056.
Não satisfaz o requisito objetivo exigido pelo artigo 83, do Código Penal, na
medida em que, sendo primário, ainda não resgatou o terço da reprimenda, o que
somente ocorrerá em 20.09.2004.
Em que pese a combatividade da ilustre defensora, não há como se conferir ao
artigo 75 a elasticidade e a amplitude que se pretende no presente agravo.
DO DIREITO
Consoante ensina o preclaro Damásio Evangelista de Jesus em sua obra "Questões
Criminais", Ed. Saraiva, 3º edição, 1.986, pg. 345 , "O artigo 75 do Código
Penal não cria uma causa de extinção da pretensão executória no tocante ao tempo
excedente a trinta anos", vez que somente pretendeu limitar a duração da
execução em trinta anos em atenção ao dogma constitucional da proibição da
prisão perpétua.
Prossegue o autor acrescentando que "É certo que, nos termos do artigo 111 da
Lei de Execução Penal, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo
processo ou em processos diversos, a determinação do regime de cumprimento será
feita pelo resultado da soma ou unificação das penas". A "unificação das penas",
segundo cremos, não diz respeito à legal do artigo 75, parágrafo 1º, do Código
Penal, mas à unificação judicial do artigo 66, III, a, da Lei de Execução Penal.
Na reiteração criminal, v.g., dá-se o resultado pela "soma das penas". No crime
continuado, em outro exemplo, ocorrendo condenações em processos diversos,
resulta a "unificação das penas".
Evidente, portanto, que a consideração do requisito objetivo na espécie deverá
observar o total da pena imposta ao sentenciado e não o "quantum" resultante da
unificação do artigo 75 do Código Penal. Nesse sentido RT, 603:324, 604:335,
605:276, 609:324, 612:406, 611:455, 606:297 e 308, 600:330 e 645:312; TACrimSP,
AE 456.169, JTACrimSP, 90:179 e 92:202; RJTJSP, 97:456, 98:494, 109:489 e
96:484; RF, 377:563 e 379:425; RTJ, 118:497; STF, HC 65.522, DJU 11 dez. 1987,
p. 28273; HC 66.212, DJU 16 fev. 1990, p. 928.
Ausente o requisito objetivo, não há que se questionar acerca daqueles de ordem
subjetiva.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, aguarda-se o DESPROVIMENTO do agravo e , via de conseqüência, a
manutenção da r. decisão impugnada.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]