REVISÃO CRIMINAL - NULIDADE ABSOLUTA DA DEFESA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO _____________________.
*REVISÃO CRIMINAL*
______________________, brasileiro, casado, católico, reeducando, de
profissão eletricista e pedreiro, filho de ________________ e de _____________,
natural de ___________________, atualmente, cumprindo reprimenda corporal na
Penitenciária _________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, com todo
acatamento e respeito a presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e
ancoradouro no artigo 621, e seguintes, do Código de Processo Penal, ajuizar a
presente ação penal constitutiva de revisão criminal, do processo crime n.º
____________________, cuja tramitação ocorreu na ____ Vara Criminal da Comarca
de _________________. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados
pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que
segue:
1.- O revisionando, foi denunciado em ____ de ____________ de 19___, pela
prática do delito estratificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do
Código Penal, por fato ocorrido em ____ de ___________ de 19___. Vide em anexo,
cópias reprográficas integrais da denúncia bem como das demais peças que
integram o processo, autenticadas por certidão judicial.
2.) Colhe-se da leitura das peças, que o revisionando foi condenado pelo
Tribunal Popular por homicídio doloso, duplamente qualificado, sendo-lhe
cominada a pena de (14) quatorze anos de reclusão, sentença, esta, confirmada
pelo Tribunal Superior, o qual agregou o regime integral fechado para o
cumprimento da reprimenda.
Por oportuno, esclareça-se que o trânsito em julgado do decisum ocorreu em
___ de _____________ de _______.
3.) Entrementes, e aqui radica o ponto central da questão submetida a desate,
temos como dado insofismável e incontroverso, que o nobre defensor do
revisionando foi negligente quando procedeu a defesa do réu, no Plenário do
Júri, redundando, tal desleixo, em sua condenação.
Tal assertiva jaz sedimentada na ausência de sustentação da tese da legítima
defesa própria, pelo causídico, nos debates, que tiveram curso na sessão de
julgamento.
Em verdade, em verdade, o ilustre defensor dativo, não esgrimiu qualquer tese
- ainda que alternativa - que viabilizasse a absolvição do réu pelo Conselho de
Sentença, antes mancomunou-se com a acusação, ao solicitar a condenação do réu
por homicídio simples. (vide folha ____).
Ora tal procedimento atentou de forma frontal e intensa contra a garantia
Constitucional da ampla defesa, na medida em que o advogado dativo, conspirou
contra o próprio réu, ante a negativa de sustentar em plenário a tese da
legítima defesa própria, na qual o réu depositava todas as suas esperanças de
ver-se absolvido.
Observe-se, que o réu, no deambular do processo, suscitou e posteriormente,
ratificou aludida tese em todas as fases em que foi ouvido, ou seja: na seara
inquisitorial (vide folha ___), na fase judicial, quanto interrogado pela
julgadora togada (vide folha ___), e por último quanto ouvido em plenário do
júri (vide folha ___).
Assim, não poderia o defensor dativo desprezar a tese primordial do réu,
negando-lhe eco por ocasião dos debates.
4.) Outrossim, a circunstância de referida tese ter sido alvo de quesitação
ao Conselho de Sentença, por obra e graça da Juíza Presidenta, a qual assim
obrou em homenagem a autodefesa empreendida pelo réu quando interrogado em
plenário, não infirma o aqui expendido.
Temos como dado incontestável que cumpre a defesa técnica a missão
indeclinável de expor em plenário as teses que redundem na absolvição do réu,
devendo desempenar tal missão com zelo, competência e ousadia, sob pena de em
assim não precedendo, restar o réu indefeso.
Esta, lamentavelmente, é a hipótese alvo de discussão, onde réu remanesceu
sem defesa, uma vez que o advogado dativo, como dito e aqui repisado, descurou
de agitar a tese capital (legítima defesa) nos debates.
Como decorrência direta da desídia da defesa técnica, o corpo de jurados
logrou convencer-se que a única solução era, como foi de fato, a de condenar-se
o réu, considerado ainda, que tal veredicto adverso, era perseguido pelo próprio
defensor - ainda que de forma dissimulada - o qual para emprestar foros de
‘legitimidade’ a sua atuação no plenário, pleiteou, apenas e tão somente a
expunção das qualificadoras satélites do tipo.
5.) A toda evidência, o defensor dativo comprometeu, de forma irremediável, a
defesa do réu, ao desprezar a tese pelo mesmo sufragada desde a primeira hora
(legítima defesa), a única hábil e eficaz para infirmar e rebater o libelo
acusatório, derivado da peça inaugural.
Resulta, pois, patenteado e escancarado a ausência de defesa, que padeceu o
réu, por incúria de seu defensor, que se recusou a sustentar em plenário a única
tese conducente a absolvição.
Em assim sendo, temos, que assoma imperiosa a anulação do veredicto emanado
do Tribunal Popular, por ausência de defesa, cumprindo seja renovado o ato
solene, oportunizando-se ao revisionando arrolar testemunhas, no novel
julgamento a ser processado, visto que no primeiro, as que foram arroladas pelo
réu, no intuito de corroborarem a tese da legítima defesa, foram ‘dispensadas’
pelo displicente defensor consoante reluz do termo de folha ___ (depoimentos em
plenário).
A calhar com o aqui esposado veicula-se obrigatória o decalque da Súmula n.º
523 do STF, do seguinte teor:
"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
A jurisprudência, por seu turno, é incisiva e contundente em aplicar a sanção
da nulidade do julgamento, quando o advogado omite-se de defender a tese pessoal
do réu, que se manejada com sucesso, o eximiria do juízo vituperino.
Traslada-se aqui, no escopo de colorir e emprestar sobriedade as presentes
razões, três pequenos excertos de arestos colhidos juntos as cortes de justiça,
que vêm ao encontro do aqui esposado:
"Não cabe ao defensor dativo pleitear, no Júri, a condenação mitigada quando
o réu, sempre clamou, nos autos, ter agido secundum jus, sem portanto, ter
cometido crime algum" (TJSP, Rel. PRESTES BARRA, in RT: 590/300)
"Processo - Nulidade - Defesa inexistente - Colidência entre a versão
apresentada pelo réu (negativa da autoria) e a única tese formulada pelo
defensor constituído (mera atenuação da responsabilidade do acusado) - Ofensa
aos arts. 5º, XXXVIII, ‘a’ da Constituição Federal e 261 do Código de Processo
Penal." (TARS, Rel. VLADIMIR GIACOMUZZI, in, RT 644/323)
"Revisão Criminal - Julgamento pelo Tribunal do Júri - Anulação por ausência
de defesa - Aplicação do princípio da non reformatio en pejus indireta - Pedido
deferido - Voto vencido. A soberania garantida constitucionalmente à instituição
do júri tem o caráter de relativa e está insculpida no capítulo das Garantias
dos Direitos Individuais e não em outra parte. Tudo, pois, quanto aprece em
termos de garantia diz respeito ao indivíduo e não à instituição propriamente
dita" (Revisão Criminal n.º 116.491/3, Santos, j. 30.09.94, Rel. Des. DJALMA
LAFRANO.)
Conseqüentemente, a decisão objeto do judicium rescindens, por se encontrar
lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora
por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Dilúcidos
Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
Como diria o mais célebre e culto clérigo da Santa Igreja Católica, Padre
ANTÔNIO VIEIRA:
"Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a
licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça" (VIEIRA, Sermões,
1959, t. XIV, p. 302)
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecida bem como provida o presente ação de revisão criminal, para
o especial efeito de anular-se o veredicto emanado do Tribunal do Júri,
inclusive, do acórdão que o ratificou, tendo por estamento a ausência de defesa
técnica, por omissão de sustentação da tese da legítima defesa, pelo defensor
dativo, no Tribunal do Júri, determinando-se, por conseguinte, seja renovado o
julgamento pelo júri popular, a quem está reservado o judicium rescissorium,
assegurando-se ao réu o direito de arrolar testemunhas, objetivando sua
inquirição em plenário.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
___________________, em ____ de _______________ de 2.0___.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________