CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 10259-01 -
TRANSAÇÃO PENAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ______________ (___).
processo n.º __________________
________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, sucintamente expor, requerendo:
1.) Tendo em linha de conta que o delito a que manietado o réu pela denúncia,
é tido considerado e havido, como de menor potencial ofensivo, à luz do
parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 10.259 de 12 de julho de 2001,
suscitamos, como primeira questão a incompetência do juízo comum, para apreciar
e julgar o feito, haja vista, que a demanda é afeta ao Juizado Especial
Criminal, ante ao rito a ser imprimido ao feito, disciplinado pela Lei n.º
9.099, de 26 de setembro de 1995.
2.) Outrossim, mesmo na remota hipótese de o juízo declarar-se competente,
temos, que o réu faz jus a proposta de transação penal, considerado que a pena
máxima cominada ao delito não excede a dois anos, implementando, de resto, os
demais requisitos reclamados para a concessão de tal benesse legal, aqui
classificada como direito público subjetivo do réu.
Quanto a peculiaridade de o delito em comento comportar a título de sanção a
pena privativa liberdade cumulada com a reprimenda pecuniária, tal circunstância
não obsta a incidência do novel diploma legal, segundo professado pelo eminente
jurista, LUIS FLÁVIO GOMES, in IBCCRIM, n.º 111, ano 10, fevereiro/02, donde
recolhe-se a seguinte ensinança:
"3) Existe entendimento no sentido de que as novas não seriam aplicáveis aos
crimes de porte de entorpecentes, porte de arma e calúnia, porque esses delitos
são apenados com detenção, de seis meses a dois anos, e multa, e a Lei n.º
10.259/2001, só as admitiria se a pena máxima fosse de dois anos, ou multa. Para
os seguidores dessa corrente, o fato de haver previsão cumulativa de multa
excluiria a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Tal raciocínio, entretanto, é absurdo, inicialmente, porque se fosse essa a
intenção do legislador, o texto deveria ser expresso. Em segundo lugar, porque
existe um vírgula separando a pena privativa de liberdade - máxima de dois anos
- da menção à pena de multa. Além disso, considerando que o art. 61 da Lei n.º
9.099/95, está derrogado, o acolhimento desse interpretação acabaria excluindo
da competência dos Juizados crimes como desobediência (detenção de um a seis
meses, e multa), favorecimento pessoal (detenção de um a três meses, e multa),
favorecimento real (detenção de um a seis meses, e multa), o que não de pode
admitir"
A calhar com o aqui expendido, é a mais lúcida e adamantina jurisprudência
recolhida juntos aos pretório pátrios, digna de decalque:
TJRS) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI
Nº 10.259. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. INCIDÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Estabelecida
nova definição aos delitos de pequeno potencial ofensivo (artigo 2º da Lei nº
10.259), ampliando seu rol para aqueles em que a lei comine pena máxima não
superior a dois anos ou multa, modificação que, muito embora restringida a
esfera federal, estende-se, por analogia, aquelas de competência dos JECS
Estaduais, por se tratar de novatio legis in mellius de conteúdo mais favorável
ao agente, devem ser estendidos os benefícios despenalizadores da composição de
danos, da transação criminal e da suspensão condicional do processo.
Inteligência do art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo
único, do Código Penal.
2. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. Criado o órgão recursal próprio do sistema
dos Juizados Especiais Criminais, contemplado pelo art. 98, inc. I, da
Constituição Federal, qual seja a Turma Recursal Criminal, em funcionamento no
Estado, por força da Lei Estadual nº 10.675, de 02.01.96, a ele compete,
doravante, o exame de toda a matéria relativa aos delitos de pequena
potencialidade ofensiva. Dada a retroatividade, a Turma Recursal Criminal
compete os delitos praticados antes da vigência da Lei (14.01.02), por força da
nova conceituação dos delitos cuja pena máxima alcance dois anos, agora como de
pequeno potencial ofensivo.
Por maioria, declinaram da competência para a Turma Recursal Criminal,
competente para o julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo. (10 fl.)
(Recurso em Sentido Estrito nº 70004050597, 8ª Câmara Criminal do TJRS,
Uruguaiana, Rel. Des. Roque Miguel Fank. j. 10.04.2002)
ISTO POSTO, R E Q U E R:
I.- Sejam remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal, declarando-se, o
juízo, incompetente para apreciar e julgar a demanda, a qual deverá palmilhar o
rito sumaríssimo previsto pela Lei n.º 9.099/95.
II.- Na hipótese do nobre Magistrado, julgar-se competente para apreciar a
demanda, seja arbitrada pelo juízo proposta de transação penal, em valor não
superior a 10% (dez por cento) de um salário mínimo, aprazando-se audiência para
sua aceitação, o que se vindica ante a negativa do MINISTÉRIO PÚBLICO, em
oferecê-la.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___ de ____________ de 2.0___.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF ____________