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Petição - Penal - Impetração de habeas corpus, com pedido de prevalência da decisão de primeiro grau


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Impetração de habeas corpus, com pedido de prevalência da decisão de primeiro grau.

 

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

....., brasileiro (a), (estado civil), advogado inscrito na OAB/ ..... sob o nº ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., bastante procurador(a) do paciente (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

HABEAS CORPUS

em favor de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO

De acordo com reiterados julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é de competência desta Excelsa Corte de Justiça o conhecimento, processamento e concessão de ordem de Habeas Corpus em razão de ato coativo de Tribunal Federal Regional (precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, Relatores Ministros Carlos Thibau e Jesus Costa Lima, DJU 13.04.92 e 07.03.94, fls. 5006 e 3669, respectivamente).

DO MÉRITO

O paciente foi processado em co-autoria com .... pelo suposto cometimento do crime de tráfico e contrabando. A ação penal a que respondeu o paciente tramitou perante o Juízo monocrático da Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do ...., na Comarca de ....

O flagrante foi levado a efeito em Cidade de ...., no aeroporto, onde somente .... desembarcara e onde foi encontrada ínfima quantia de tóxico no carpet do avião.

O paciente .... foi preso muito distante do local, na residência de .... com uma mala contendo dólares americanos, produtos da venda de garimpo.

.... foi preso porque somente foi encontrado pontos de cocaína no carpet da aeronave.

O processo teve seu trâmite normal, sendo que o Réu .... livrou-se solto desde o início e mais: a defesa obteve a liberação dos dólares eis que ficou comprovado no curso da instrução através de notas fiscais a realização do negócio jurídico relativamente ao garimpo.

Assevere-se: .... estava na casa de .... e foi acusado de tráfico e contrabando. Foi acusado de tráfico porque por presunção o numerário seria produto da venda de droga. Foi acusado de contrabando porque na casa de .... foram localizados objetos de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal.

Ora! Em tempo algum esteve o paciente em estado de flagrância e muito menos cometendo qualquer crime. O flagrante não foi próprio porque .... não foi preso na hora do acontecimento (abordagem ao Avião); o flagrante não foi impróprio porque .... não foi preso "logo em seguida", ou seja, logo após a prisão de ....; por outro lado, o flagrante não foi presumido porque .... ao menos tinha droga em seu poder e muito menos mercadoria estrangeira máxime porque estava na casa de .... e tais mercadorias deveriam a este pertencer e, relativamente aos dólares, desde a prisão demonstrou ser de procedência do garimpo (cf. notas fiscais de aquisição de ouro comprado do co-réu ...., acostadas as fls. .... e seguintes, numeração do Tribunal Federal da ....ª Região).

O flagrante foi preparado porque policiais estavam de "campana" esperando o avião descer no aeroporto de .... e mesmo assim, somente estava em estado de flagrância o co-denunciado ....

Por esta razão é que a prisão foi relaxada. Veja-se que já encontrava-se em vigor a Lei nº 8.072 que preceitua acerca dos crimes hediondos e Juiz nenhum manteria custodiada uma pessoa que realmente fosse responsabilizada por crimes de tráfico.

Na instrução do procedimento foi provado que os dólares em poder de .... eram produto da venda de frutos do garimpo.

Assim sendo, jamais a denúncia poderia prosperar, eis que além de ser inepta tecnicamente, era inepta relativamente aos fatos em si, pois não descreveu o crime de tráfico e de contrabando praticado por ...., ora paciente.

Com efeito, asseverou o Juiz de Primeiro Grau:

"Quanto ao réu .... (...) não foram produzidas provas veementes de sua participação ou concorrência para qualquer um dos ilícitos (...) Em relação ao crime de entorpecentes, apenas as informações de que teria ele, pouco antes, desembarcado da aeronave (...) também de autoria de tóxico recai sobre o réu (....) porque no interior de seu próprio avião, no qual somente se encontrava este réu, foi apreendida substância entorpecente ..." (Sentença de 1º grau, fls. 362 e seguintes).

O paciente, então, foi absolvido com base no art. 386 do Código de Processo Penal, eis que inexistente prova de autoria. Se existente algum indício, era insuficiente para ensejar a condenação. É o que determina a Lei. Disse o Magistrado as fls. 379:

"... absolver o réu .... das imputações que lhe são feitas, com fundamento no art. 386, do Código de Processo Penal ante a insuficiência de provas para um decreto condenatório ..."

O paciente foi preso ilegalmente pois não estava em estado de flagrância; mesmo diante da acusação que lhe pesava, conquistou a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (mesmo sendo acusação de crime tido como hediondo); no curso do processo os dólares foram liberados na forma do pedido da defesa eis que demonstrada a procedência através de notas fiscais; ficou provado na instrução a inexistência de qualquer participação de .... em ilícito de tráfico e de contrabando; a denúncia criminal não descreveu qualquer fato criminoso praticado por ....; não havendo qualquer prova e sendo insuficiente os "indícios" apontados, foi .... absolvido. Era a medida que imperava. O Juízo monocrático aplicou a Lei e não os princípios do Direito Alternativo cuja nascente é o ...., onde foi julgado o recurso adiante descrito.

Pois bem:

O Ministério Público Federal apelou da decisão manifestando seu inconformismo com a absolvição. O recurso "subiu" para a Instância Superior - Egrégio Tribunal Federal da ....ª Região - ora Autoridade apontada como coatora e lá, foi relatado e julgado.

O Egrégio Tribunal Regional Federal ....ª Região assim decidiu:

VOTO DO RELATOR

O feito foi distribuído na Corte de Justiça Coatora para o Eminente Juiz Dória Furquim o qual, como Relator proferiu, inicialmente, voto favorável ao paciente, ou seja, para negar provimento a recurso quando ao réu .... No referido voto bem consignou o I. Magistrado:

"... As viagens de avião para ...., ficou demonstrado, eram motivadas basicamente pelas atividades (...) no ramo de garimpo. Deduz-se, então, que o descaminho, se feito por avião (o que nem mesmo ficou muito claro) era provavelmente esporádico (...) Entretanto, ambas as circunstâncias - descida a meio do caminho e posse de mala com dólares - fatos do co-réu ...., não se constituem em indícios suficientes de autoria (...) Acresce que foi apresentado um álibi para justificar a posse de dólares; teria sido produto da venda de ouro extraído de um dos garimpos dos réus, versão oferecida desde o flagrante; em interrogatório foi revelado o nome da firma para a qual teria sido vendido o ouro; .... (fls. ....). Porque não se investigou o álibi. Muito embora os álibis devam ser provados por quem os alega, o certo é que ficou neutralizada a alegação de serem os dólares provenientes da venda de cocaína, pois, se os réus mexiam tanto com o ouro como com a cocaína, a investigação se impunha por si mesma e estava a cargo do Ministério Público (...) mas, se é bem que para as ocorrências ordinárias da sua vida o homem confie em Juízos, pensados quanto quiserem, mas simplesmente prováveis, tal já não é permitido na verificação do facto criminoso que se diz ter sucedido, já não é permitido para exercer o sagrado e terrível mister da justiça punitiva: sagrado e terrível porque é um mister divino nas mãos de um homem. Se se pudesse condenar em conseqüência de juízes simplesmente prováveis, a justiça punitiva, já o dissemos, perturbaria mais a consciência social, que o próprio delito; os cidadãos pacíficos achar-se-iam expostos, não só as agressões dos delinqüentes particulares como as mais temíveis, por isso que mais irresistíveis, da denominada justiça social. É sempre a certeza, e não pode ser senão a certeza como estado do espírito, que deve servir de base a condenação (...) para finalizar este tópico, há em apenso incidente de restituição de coisa apreendida com parecer favorável do Ministério Público e sentenciado como precedente, tendo sido devolvido os valores de dólares apreendidos e depositados dos autos. Destaca-se do Parecer do Parquet: '... Pelos termos da denúncia juntada, por cópias as fls. (...) e o que mais consta do processado, vê-se que nada está a indicar que os mencionados dólares constituam proveito auferido pelo Requerente cuja autoria lhe é atribuída na denúncia. Desse modo, afasta-se a hipótese de sua perda por efeito de eventual condenação (...) Por conseguinte, o transporte de dólares em mala fechada pelo co-réu .... não é prova de tráfico de entorpecentes (...) Por isso é que a pretensão condenatória quanto ao réu ...., desapoiada de provas suficientes de autoria, não é aceita ...' (fls. 367 e seguintes)."

Tal voto condensa o entendimento do Juízo monocrático quando absolveu o paciente. O brilhante voto do Relator do feito foi claro que demonstrar que ao menos havia indício. Por outro lado, o álibi da procedência dos dólares ficou provada. Se houvesse dúvida, caberia ao Ministério Público investigar. Todavia, ao menos houve dúvida, eis que os dólares foram liberados por decisão judicial amparada em Parecer favorável do Ministério Público Federal.

VOTO DO REVISOR

Veja-se que o voto acima foi do Relator do feito. Em seguida, o Revisor, Eminente Juiz Teori Albino Zavaski, assim entendeu:

"... Revisei o processo e, em relação ao recurso do Ministério Público acompanhado o voto de V. Exª. Saliento que em relação ao réu .... a denúncia é paupérrima, e, a rigor, nenhuma conduta delituosa está descrita na denúncia em relação a ele (...) Nego provimento ao recurso do Ministério Público ..." (fls. 373 e 374).

O Revisor depois de exaustivas horas - e quem sabe dias - de exame sucinto da prova produzida, proferiu voto favorável ao paciente.

VOTO DO VOGAL

O vogal que integrou o Colegiado quando do julgamento da apelação era Membro do Ministério Público e possivelmente ocupa a vaga destinada a referida Instituição no Tribunal da ....ª Região, vaga esta destinada ao "quinto constitucional". Este Juiz, o ex-Membro do Ministério Público, agora Magistrado, Dr. Amir José Finocchiaro Sarti assim pronunciou-se:

"... quando ao réu ...., Sr. Presidente, confesso que hesitei antes de chegar a conclusão, mas já venci esta hesitação (...) A mim está parecendo que, de fato, com a máxima vênia, - e digo isso com sincero pesar, porque venho do Ministério Público uma Instituição a qual estou vinculado por todos os títulos e da qual nunca me desligarei, pelo menos afetivamente, embora não seja essa denúncia exemplar parece-me que realmente está dizendo de forma implícita que os dois réus viajaram de .... a ...., trazendo no avião a cocaína (...) O que me parece absurdo é que, havendo dois réus no processo - um que é o piloto e outro que tem uma condenação (...) - o que me parece absurdo é que se condene o simples carregador e se absolva quem, ao que tudo indica, era o verdadeiro dono do produto (...) O que não posso é condenar o 'bagrinho' e deixar o 'tubarão' solto (...) Se estamos condenando o réu ...., temos o dever moral de condenar o réu .... Afasto completamente qualquer indagação sobre os dólares ..." (fls. 375-380).

Tal voto admite expressamente a dúvida do Julgado pois diz que "hesitou em proferir a decisão"; mostra que o Julgador ainda está ligado a Instituição a que pertencera durante muitos anos e não se desligará dela, ou seja, ao Órgão acusador, o Ministério Público; mostra a imparcialidade porque afirma textualmente "a mim me parece ..."; admite ser parca a denúncia; admite que ao menos leu o processo, pois não foi encontrada grande quantidade de cocaína, muito menos no trajeto referido no voto, ou seja, de .... para ....; sugere que o carregador da cocaína fosse .... e que .... era o proprietário da cocaína quando ao menos havia cocaína; admite que a condenação de .... somente advém do dever moral e não de provas concretas; desconsidera a prova produzida relativamente a procedência dos dólares, sua liberação perante o Poder Judiciário, etc. Enfim, o voto do vogal, membro do Ministério Público que é pois admite estar ligado fez com que caísse por terra os votos dos Eminentes Juízes Relator e do Revisor, retro transcrito.

DA DECISÃO DO COLEGIADO

O Eminente Juiz Relator retificou seu voto para condenar o paciente (fls. ....). Assim, por maioria, pois não houve retificação do voto do Eminente Juiz Revisor, o paciente foi condenado.

A decisão transitou em julgado.

Diante da condenação e do trânsito em julgado da sentença, o paciente foi condenado. Assim sendo, familiares do paciente procuraram a pessoa do signatário e noticiaram-lhe a deficiência da defesa no que respeita a ausência de acompanhamento do recurso em Segundo Grau. Noticiaram a respeito da condenação.
13. Considerando o exposto nos ítens anteriores, o signatário ajuizou "recurso" de Revisão Criminal perante a Corte de Justiça Coatora.

O fundamento do recurso era essencialmente o preceituado no art. 621, I e II do Código de Processo Penal, ou seja, o veredicto condenatório era contrário ao texto expresso de Lei, vale dizer, ao art. 386 do Código de Processo Penal que determina a absolvição por falta de provas ou se a prova produzida é deficiente para ensejar a condenação. Por outro lado, está claro, até mesmo nesta impetração, que um dos principais fundamentos era a nulidade absoluta da ação penal, eis que o flagrante, pelo que delineou-se anteriormente, era preparado por policiais federais e, mesmo assim, relativamente a pessoa do Requerente não houve estado de flagrância.

A revisão foi distribuída para a Eminente Juíza Tânia Scobar a qual ao menos entendeu o caráter jurídico do recurso manejado, eis que proferiu voto no sentido de salientar que o caráter da revisão criminal, na espécie, estava demonstrar "características de nova apelação" quando ao menos houve apelação do recorrente, agora paciente.

Disse a Eminente Magistrada que o paciente nada inovou os fatos na formulação dos fatos. Data vênia, o fundamento do recurso não era aquele previsto no inciso III do art. 621 Código de Processo Penal e sim aqueles preceituados nos incisos I e II. A revisão criminal não se fundava em "prova nova" e sim em "decisão contrária ao texto expresso de Lei (art. 386)" e a "evidência dos autos".

A Juíza, ao lavrar seu voto, fê-lo como se estivesse julgando uma "apelação" na medida em que admite:

"... .... por seu turno nada forneceu como prova idônea para afastar seu envolvimento nos fatos. Da mesma forma nada foi inovado no pedido revisional, não fornecendo o réu nenhum elemento que pudesse desconstituir o Juízo condenatório ..."

Prossegue a r. Juíza:

"A inconformidade de .... com a condenação o levou a utilizar o Juízo revisional como se apelação fosse (...) A revisão criminal não se presta a nova avaliação da prova mas se faz necessário sua retomada para se buscar onde se fundou a condenação lastreada na prova dos autos. Transcrevo o voto condenatório (...) A decisão condenatória, amparada em prova indiciária segura e consistente em conjunto com outras provas do processo, conferiu a segurança necessária para a condenação. De outra parte, o Requerente não forneceu elemento novo algum que pudesse infirmar a decisão revisada (...) Pelo exposto, julgo improcedente ..." (fls. 686 e seguintes).

A irresignação do impetrante diante de manifesta ilegalidade constam dos parágrafos seguintes.

SEGUNDA PARTE

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECISÃO MANIFESTAMENTE NULA E CONTRA LEGEM

Muito embora o Instituto Revisão Criminal esteja topograficamente localizada - no Código de Processo Penal - entre os demais recursos, é de se frisar que a revisão possui natureza jurídica diversa.

É a revisão criminal praticamente uma "ação" onde se busca a desconstituição do julgado.

Qualquer incipiente no estudo do Direito adjetivo sabe os pressupostos da revisão criminal. Todavia, aqueles que não o sabem, deduzem-nos pela simples leitura do dispositivo legal, vale dizer, o art. 621 e incisos do CPP.

Pela breve leitura da decisão proferida, verifica-se que a Eminente Juíza ao menos distingue "recurso de apelação" da "revisão criminal". Primeiramente é de salientar-se que recurso de apelação, na espécie, não era o caso, eis que o paciente fora absolvido em primeira Instância e quem apelou para o Tribunal coator foi o Ministério Público. Em segundo lugar, sendo reformada a decisão, havendo voto vencido, certamente, poderia a defesa opor embargos infringentes para o Grupo de Colegiados ou Turma (Seção). Todavia, o paciente não lançou mão dos embargos infringentes porque quando soube da decisão já tinha a mesma transitada em julgado. Aliás, diga-se de passagem, o trânsito em julgado da decisão condenatória é um dos pressupostos básicos para o pedido revisional.

Ora! Ficou claro na espécie que o paciente não estava procurando e invocando a tutela jurisdicional para discutir a prova, como se faz em apelação. O pedido revisional é mais claro do que o sol do mediterrâneo, eis que através de tópicos demonstrou-se o cabimento da revisão. Por questão de economia processual, o impetrante reporta-se ao contido as fls. .... e seguintes.

Demonstrou-se no tópico "da análise da prova" que esta era completamente divergente da prova produzida e mais: que era prova nula, eis que nulo o flagrante. Assim, se a sentença condenatória baseou-se em prova nula, plenamente cabível revisão criminal com base no art. 621, II do Código de Processo Penal.

De outra sorte, demonstrou-se a divergência da prova transcrevendo trechos da conclusão da sentença de primeiro grau, dos votos ora referidos (Relator e Revisor do Recurso de apelação manifestado pelo Ministério Público) e, ainda, a atipicidade de conduta do paciente .... A sentença final - que tornou-se condenatória por força do voto do ex-Membro do Ministério Público - está completamente contrária "ao texto expresso de lei", ou seja, ao art. 386, onde está preceituado que o Juiz deve (norma mandamental) absolver o réu quando foi insuficiente a prova produzida.

Aliás, a r. Juíza, com todo o respeito que é devido, ao dizer que o recurso era "apelação" ou que poderia o paciente ter oposto "embargos infringentes" deveria, de plano, se fosse o caso, ter indeferido o pedido por intempestividade ou qualquer outro fundamento, máxime porque a sentença tinha sido transitada em julgado.

DO DIREITO

Data máxima venia, o impetrante não é nenhum expert em Processo Penal, mas com sua incipiência e estudando os ensinos dos sapientes, constata realmente que ao ser processada e julgada a revisão criminal como apelação, foi chancelado o constrangimento ilegal, além dos constrangimentos sofridos pela reforma de uma decisão absolutória por um Tribunal onde dois Juízes conduziram o julgamento em favor do paciente e, depois, desacertadamente e por influência de um Magistrado que assumiu as vezes de um "Promotor Natural", foi retificada a decisão para condenar o Bagre com o Tubarão (linguagem utilizada pelo Magistrado). É manifesta a nulidade do julgamento da Revisão Criminal.

No mérito, a Eminente Juíza ao menos questionou os "álibis" que amparavam a revisão. Seu voto resumiu-se a transcrever o voto suspeito e imparcial do Juiz que era ligado ao "Ministério Público" e questionar a prova novamente quando ao menos foi requerido pelo paciente. O paciente invocou a tutela jurisdicional para ver reformada a decisão pela nulidade absoluta do decisium condenatório que já havia transitado em julgado e fundamentou o pedido no art. 621, I e II, diga-se mais uma vez. Todavia, a Juíza julgou o pedido como se fosse uma apelação e vagamente disse que "não foi trazido elemento novo". Data vênia, como já acentuado, elemento novo é fundamento de revisão criminal com base no art. 621, inciso III e nem era o caso, mesmo porque a Juíza processou o pedido como apelação.

Somente este remedium extraordinarium é que poderá reparar tão elevado constrangimento ilegal. Desta forma, o primeiro fundamento da presente impetração é o constrangimento ilegal pela nulidade da decisão proferida na Revisão Criminal.

Frise-se que o Colendo Colegiado acompanhou o voto da Eminente Magistrada.

1. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1.1. PRIVAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE

Contra a decisão, o recorrente manifestou recurso especial que deve estar sendo processado pela Excelsa Corte de Justiça apontada como coatora. Todavia, sendo nula a decisão e, ainda, não tendo sido prestada a tutela jurisdicional a fim de anular a sentença condenatória transitada em julgado por ser contrária a prova dos autos e contrária a Lei (cf. petição inclusa e o que ora se aduz), requer-se que a presente impetração seja conhecida, também como substitutiva ao recurso interposto. Todavia, considerando-se a incipiência do impetrante já afirmada, foi ajuizado recurso especial quando poderia, também, ter sido ajuizada recurso extraordinário, na forma da Lei nº 8.038 de 28 de maio de 1990. Assim sendo, os mesmos fundamentos invocados no recurso especial, pelo princípio da fungibilidades, prestam-se para o recurso extraordinário e, via de conseqüência, para a presente impetração.

A manutenção da decisão condenatória traz ao paciente o constrangimento ilegal eis que está privado de seu direito de liberdade. Muito embora o paciente não esteja preso, pode a qualquer tempo ser capturado através de mandado de prisão oriundo da Vara Criminal da Seção Judiciária da Justiça Federal de .... eis que - para a Justiça - é o paciente condenado.

O presente pedido é redigido em caráter urgente. Os erros de concordância e datilografia são justificáveis. O impetrante invoca os mais básicos princípios processuais e a dominante Jurisprudência, eis que ninguém pode ser processado ou preso, a não ser conforme seus "pares" e "na forma da Lei do país", como dizia João Sem Terra, em sua Carta Magna.

O paciente é aviador há mais de .... anos, possui esposa e filhos. O paciente necessita trabalhar para sustentar sua família.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, respeitosamente requer-se seja deferida a ordem em caráter liminar para cessar o constrangimento ilegal pela sentença condenatória que foi mantida por ato ilegal e abusivo da Autoridade apontada como coatora e, no mérito, requer-se seja provido o pedido (HC substitutivo) para o fim de declarar nula a decisão proferida no julgamento da revisão criminal (ou apelação, como disse a Eminente Juíza) bem como reformando-se o veredicto condenatório, mantendo-se a decisão de primeiro grau (decisão absolutória), como medida de Direito e de Justiça. O presente pedido encontra fundamento, também, no art. 654, § 2º do Código de Processo Penal.

Considere-se que o paciente livrou-se solto mediante fiança eis que ficou claro ab initio a ausência de prova que determinasse a custódia antecipada por tráfico. Assevere-se que já estava em vigor a Lei dos Crimes hediondos.

Por outro lado, o fato ocorreu no .... e aqui, no palco de discussão, foi deferida a liberdade mediante fiança e a liberação dos dólares produto do garimpo, devidamente provado. Como pode ser uma pessoa condenada porque portava mala contendo dólares, sendo que provou a procedência? A Justiça determinou a soltura do paciente e posteriormente a liberação dos dólares como sendo objeto de garimpo e, agora, a sentença é reformada por vontade de um integrante do Colegiado que diz que não pode "deixar o tubarão de fora ...". Por outro lado a Revisão Criminal ao menos foi processada como determina a Lei.

Entende o peticionário que a competência para processamento e julgamento da impetração é deste Excelso Supremo Tribunal Federal sendo outro o entendimento desta Corte, requer-se seja declinada a competência para o Superior Tribunal de Justiça, na forma da Lei.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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