Impetração de habeas corpus, com pedido de prevalência da decisão de primeiro grau.
EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
....., brasileiro (a), (estado civil), advogado inscrito na OAB/ ..... sob o nº
....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., bastante procurador(a) do paciente (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência impetrar
HABEAS CORPUS
em favor de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA
PRESENTE IMPETRAÇÃO
De acordo com reiterados julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é de
competência desta Excelsa Corte de Justiça o conhecimento, processamento e
concessão de ordem de Habeas Corpus em razão de ato coativo de Tribunal Federal
Regional (precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, Relatores Ministros Carlos
Thibau e Jesus Costa Lima, DJU 13.04.92 e 07.03.94, fls. 5006 e 3669,
respectivamente).
DO MÉRITO
O paciente foi processado em co-autoria com .... pelo suposto cometimento do
crime de tráfico e contrabando. A ação penal a que respondeu o paciente tramitou
perante o Juízo monocrático da Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do
...., na Comarca de ....
O flagrante foi levado a efeito em Cidade de ...., no aeroporto, onde somente
.... desembarcara e onde foi encontrada ínfima quantia de tóxico no carpet do
avião.
O paciente .... foi preso muito distante do local, na residência de .... com uma
mala contendo dólares americanos, produtos da venda de garimpo.
.... foi preso porque somente foi encontrado pontos de cocaína no carpet da
aeronave.
O processo teve seu trâmite normal, sendo que o Réu .... livrou-se solto desde o
início e mais: a defesa obteve a liberação dos dólares eis que ficou comprovado
no curso da instrução através de notas fiscais a realização do negócio jurídico
relativamente ao garimpo.
Assevere-se: .... estava na casa de .... e foi acusado de tráfico e contrabando.
Foi acusado de tráfico porque por presunção o numerário seria produto da venda
de droga. Foi acusado de contrabando porque na casa de .... foram localizados
objetos de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal.
Ora! Em tempo algum esteve o paciente em estado de flagrância e muito menos
cometendo qualquer crime. O flagrante não foi próprio porque .... não foi preso
na hora do acontecimento (abordagem ao Avião); o flagrante não foi impróprio
porque .... não foi preso "logo em seguida", ou seja, logo após a prisão de
....; por outro lado, o flagrante não foi presumido porque .... ao menos tinha
droga em seu poder e muito menos mercadoria estrangeira máxime porque estava na
casa de .... e tais mercadorias deveriam a este pertencer e, relativamente aos
dólares, desde a prisão demonstrou ser de procedência do garimpo (cf. notas
fiscais de aquisição de ouro comprado do co-réu ...., acostadas as fls. .... e
seguintes, numeração do Tribunal Federal da ....ª Região).
O flagrante foi preparado porque policiais estavam de "campana" esperando o
avião descer no aeroporto de .... e mesmo assim, somente estava em estado de
flagrância o co-denunciado ....
Por esta razão é que a prisão foi relaxada. Veja-se que já encontrava-se em
vigor a Lei nº 8.072 que preceitua acerca dos crimes hediondos e Juiz nenhum
manteria custodiada uma pessoa que realmente fosse responsabilizada por crimes
de tráfico.
Na instrução do procedimento foi provado que os dólares em poder de .... eram
produto da venda de frutos do garimpo.
Assim sendo, jamais a denúncia poderia prosperar, eis que além de ser inepta
tecnicamente, era inepta relativamente aos fatos em si, pois não descreveu o
crime de tráfico e de contrabando praticado por ...., ora paciente.
Com efeito, asseverou o Juiz de Primeiro Grau:
"Quanto ao réu .... (...) não foram produzidas provas veementes de sua
participação ou concorrência para qualquer um dos ilícitos (...) Em relação ao
crime de entorpecentes, apenas as informações de que teria ele, pouco antes,
desembarcado da aeronave (...) também de autoria de tóxico recai sobre o réu
(....) porque no interior de seu próprio avião, no qual somente se encontrava
este réu, foi apreendida substância entorpecente ..." (Sentença de 1º grau, fls.
362 e seguintes).
O paciente, então, foi absolvido com base no art. 386 do Código de Processo
Penal, eis que inexistente prova de autoria. Se existente algum indício, era
insuficiente para ensejar a condenação. É o que determina a Lei. Disse o
Magistrado as fls. 379:
"... absolver o réu .... das imputações que lhe são feitas, com fundamento no
art. 386, do Código de Processo Penal ante a insuficiência de provas para um
decreto condenatório ..."
O paciente foi preso ilegalmente pois não estava em estado de flagrância; mesmo
diante da acusação que lhe pesava, conquistou a liberdade provisória mediante o
pagamento de fiança (mesmo sendo acusação de crime tido como hediondo); no curso
do processo os dólares foram liberados na forma do pedido da defesa eis que
demonstrada a procedência através de notas fiscais; ficou provado na instrução a
inexistência de qualquer participação de .... em ilícito de tráfico e de
contrabando; a denúncia criminal não descreveu qualquer fato criminoso praticado
por ....; não havendo qualquer prova e sendo insuficiente os "indícios"
apontados, foi .... absolvido. Era a medida que imperava. O Juízo monocrático
aplicou a Lei e não os princípios do Direito Alternativo cuja nascente é o ....,
onde foi julgado o recurso adiante descrito.
Pois bem:
O Ministério Público Federal apelou da decisão manifestando seu inconformismo
com a absolvição. O recurso "subiu" para a Instância Superior - Egrégio Tribunal
Federal da ....ª Região - ora Autoridade apontada como coatora e lá, foi
relatado e julgado.
O Egrégio Tribunal Regional Federal ....ª Região assim decidiu:
VOTO DO RELATOR
O feito foi distribuído na Corte de Justiça Coatora para o Eminente Juiz Dória
Furquim o qual, como Relator proferiu, inicialmente, voto favorável ao paciente,
ou seja, para negar provimento a recurso quando ao réu .... No referido voto bem
consignou o I. Magistrado:
"... As viagens de avião para ...., ficou demonstrado, eram motivadas
basicamente pelas atividades (...) no ramo de garimpo. Deduz-se, então, que o
descaminho, se feito por avião (o que nem mesmo ficou muito claro) era
provavelmente esporádico (...) Entretanto, ambas as circunstâncias - descida a
meio do caminho e posse de mala com dólares - fatos do co-réu ...., não se
constituem em indícios suficientes de autoria (...) Acresce que foi apresentado
um álibi para justificar a posse de dólares; teria sido produto da venda de ouro
extraído de um dos garimpos dos réus, versão oferecida desde o flagrante; em
interrogatório foi revelado o nome da firma para a qual teria sido vendido o
ouro; .... (fls. ....). Porque não se investigou o álibi. Muito embora os álibis
devam ser provados por quem os alega, o certo é que ficou neutralizada a
alegação de serem os dólares provenientes da venda de cocaína, pois, se os réus
mexiam tanto com o ouro como com a cocaína, a investigação se impunha por si
mesma e estava a cargo do Ministério Público (...) mas, se é bem que para as
ocorrências ordinárias da sua vida o homem confie em Juízos, pensados quanto
quiserem, mas simplesmente prováveis, tal já não é permitido na verificação do
facto criminoso que se diz ter sucedido, já não é permitido para exercer o
sagrado e terrível mister da justiça punitiva: sagrado e terrível porque é um
mister divino nas mãos de um homem. Se se pudesse condenar em conseqüência de
juízes simplesmente prováveis, a justiça punitiva, já o dissemos, perturbaria
mais a consciência social, que o próprio delito; os cidadãos pacíficos
achar-se-iam expostos, não só as agressões dos delinqüentes particulares como as
mais temíveis, por isso que mais irresistíveis, da denominada justiça social. É
sempre a certeza, e não pode ser senão a certeza como estado do espírito, que
deve servir de base a condenação (...) para finalizar este tópico, há em apenso
incidente de restituição de coisa apreendida com parecer favorável do Ministério
Público e sentenciado como precedente, tendo sido devolvido os valores de
dólares apreendidos e depositados dos autos. Destaca-se do Parecer do Parquet:
'... Pelos termos da denúncia juntada, por cópias as fls. (...) e o que mais
consta do processado, vê-se que nada está a indicar que os mencionados dólares
constituam proveito auferido pelo Requerente cuja autoria lhe é atribuída na
denúncia. Desse modo, afasta-se a hipótese de sua perda por efeito de eventual
condenação (...) Por conseguinte, o transporte de dólares em mala fechada pelo
co-réu .... não é prova de tráfico de entorpecentes (...) Por isso é que a
pretensão condenatória quanto ao réu ...., desapoiada de provas suficientes de
autoria, não é aceita ...' (fls. 367 e seguintes)."
Tal voto condensa o entendimento do Juízo monocrático quando absolveu o
paciente. O brilhante voto do Relator do feito foi claro que demonstrar que ao
menos havia indício. Por outro lado, o álibi da procedência dos dólares ficou
provada. Se houvesse dúvida, caberia ao Ministério Público investigar. Todavia,
ao menos houve dúvida, eis que os dólares foram liberados por decisão judicial
amparada em Parecer favorável do Ministério Público Federal.
VOTO DO REVISOR
Veja-se que o voto acima foi do Relator do feito. Em seguida, o Revisor,
Eminente Juiz Teori Albino Zavaski, assim entendeu:
"... Revisei o processo e, em relação ao recurso do Ministério Público
acompanhado o voto de V. Exª. Saliento que em relação ao réu .... a denúncia é
paupérrima, e, a rigor, nenhuma conduta delituosa está descrita na denúncia em
relação a ele (...) Nego provimento ao recurso do Ministério Público ..." (fls.
373 e 374).
O Revisor depois de exaustivas horas - e quem sabe dias - de exame sucinto da
prova produzida, proferiu voto favorável ao paciente.
VOTO DO VOGAL
O vogal que integrou o Colegiado quando do julgamento da apelação era Membro do
Ministério Público e possivelmente ocupa a vaga destinada a referida Instituição
no Tribunal da ....ª Região, vaga esta destinada ao "quinto constitucional".
Este Juiz, o ex-Membro do Ministério Público, agora Magistrado, Dr. Amir José
Finocchiaro Sarti assim pronunciou-se:
"... quando ao réu ...., Sr. Presidente, confesso que hesitei antes de chegar a
conclusão, mas já venci esta hesitação (...) A mim está parecendo que, de fato,
com a máxima vênia, - e digo isso com sincero pesar, porque venho do Ministério
Público uma Instituição a qual estou vinculado por todos os títulos e da qual
nunca me desligarei, pelo menos afetivamente, embora não seja essa denúncia
exemplar parece-me que realmente está dizendo de forma implícita que os dois
réus viajaram de .... a ...., trazendo no avião a cocaína (...) O que me parece
absurdo é que, havendo dois réus no processo - um que é o piloto e outro que tem
uma condenação (...) - o que me parece absurdo é que se condene o simples
carregador e se absolva quem, ao que tudo indica, era o verdadeiro dono do
produto (...) O que não posso é condenar o 'bagrinho' e deixar o 'tubarão' solto
(...) Se estamos condenando o réu ...., temos o dever moral de condenar o réu
.... Afasto completamente qualquer indagação sobre os dólares ..." (fls.
375-380).
Tal voto admite expressamente a dúvida do Julgado pois diz que "hesitou em
proferir a decisão"; mostra que o Julgador ainda está ligado a Instituição a que
pertencera durante muitos anos e não se desligará dela, ou seja, ao Órgão
acusador, o Ministério Público; mostra a imparcialidade porque afirma
textualmente "a mim me parece ..."; admite ser parca a denúncia; admite que ao
menos leu o processo, pois não foi encontrada grande quantidade de cocaína,
muito menos no trajeto referido no voto, ou seja, de .... para ....; sugere que
o carregador da cocaína fosse .... e que .... era o proprietário da cocaína
quando ao menos havia cocaína; admite que a condenação de .... somente advém do
dever moral e não de provas concretas; desconsidera a prova produzida
relativamente a procedência dos dólares, sua liberação perante o Poder
Judiciário, etc. Enfim, o voto do vogal, membro do Ministério Público que é pois
admite estar ligado fez com que caísse por terra os votos dos Eminentes Juízes
Relator e do Revisor, retro transcrito.
DA DECISÃO DO COLEGIADO
O Eminente Juiz Relator retificou seu voto para condenar o paciente (fls. ....).
Assim, por maioria, pois não houve retificação do voto do Eminente Juiz Revisor,
o paciente foi condenado.
A decisão transitou em julgado.
Diante da condenação e do trânsito em julgado da sentença, o paciente foi
condenado. Assim sendo, familiares do paciente procuraram a pessoa do signatário
e noticiaram-lhe a deficiência da defesa no que respeita a ausência de
acompanhamento do recurso em Segundo Grau. Noticiaram a respeito da condenação.
13. Considerando o exposto nos ítens anteriores, o signatário ajuizou "recurso"
de Revisão Criminal perante a Corte de Justiça Coatora.
O fundamento do recurso era essencialmente o preceituado no art. 621, I e II do
Código de Processo Penal, ou seja, o veredicto condenatório era contrário ao
texto expresso de Lei, vale dizer, ao art. 386 do Código de Processo Penal que
determina a absolvição por falta de provas ou se a prova produzida é deficiente
para ensejar a condenação. Por outro lado, está claro, até mesmo nesta
impetração, que um dos principais fundamentos era a nulidade absoluta da ação
penal, eis que o flagrante, pelo que delineou-se anteriormente, era preparado
por policiais federais e, mesmo assim, relativamente a pessoa do Requerente não
houve estado de flagrância.
A revisão foi distribuída para a Eminente Juíza Tânia Scobar a qual ao menos
entendeu o caráter jurídico do recurso manejado, eis que proferiu voto no
sentido de salientar que o caráter da revisão criminal, na espécie, estava
demonstrar "características de nova apelação" quando ao menos houve apelação do
recorrente, agora paciente.
Disse a Eminente Magistrada que o paciente nada inovou os fatos na formulação
dos fatos. Data vênia, o fundamento do recurso não era aquele previsto no inciso
III do art. 621 Código de Processo Penal e sim aqueles preceituados nos incisos
I e II. A revisão criminal não se fundava em "prova nova" e sim em "decisão
contrária ao texto expresso de Lei (art. 386)" e a "evidência dos autos".
A Juíza, ao lavrar seu voto, fê-lo como se estivesse julgando uma "apelação" na
medida em que admite:
"... .... por seu turno nada forneceu como prova idônea para afastar seu
envolvimento nos fatos. Da mesma forma nada foi inovado no pedido revisional,
não fornecendo o réu nenhum elemento que pudesse desconstituir o Juízo
condenatório ..."
Prossegue a r. Juíza:
"A inconformidade de .... com a condenação o levou a utilizar o Juízo revisional
como se apelação fosse (...) A revisão criminal não se presta a nova avaliação
da prova mas se faz necessário sua retomada para se buscar onde se fundou a
condenação lastreada na prova dos autos. Transcrevo o voto condenatório (...) A
decisão condenatória, amparada em prova indiciária segura e consistente em
conjunto com outras provas do processo, conferiu a segurança necessária para a
condenação. De outra parte, o Requerente não forneceu elemento novo algum que
pudesse infirmar a decisão revisada (...) Pelo exposto, julgo improcedente ..."
(fls. 686 e seguintes).
A irresignação do impetrante diante de manifesta ilegalidade constam dos
parágrafos seguintes.
SEGUNDA PARTE
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECISÃO MANIFESTAMENTE NULA E CONTRA LEGEM
Muito embora o Instituto Revisão Criminal esteja topograficamente localizada -
no Código de Processo Penal - entre os demais recursos, é de se frisar que a
revisão possui natureza jurídica diversa.
É a revisão criminal praticamente uma "ação" onde se busca a desconstituição do
julgado.
Qualquer incipiente no estudo do Direito adjetivo sabe os pressupostos da
revisão criminal. Todavia, aqueles que não o sabem, deduzem-nos pela simples
leitura do dispositivo legal, vale dizer, o art. 621 e incisos do CPP.
Pela breve leitura da decisão proferida, verifica-se que a Eminente Juíza ao
menos distingue "recurso de apelação" da "revisão criminal". Primeiramente é de
salientar-se que recurso de apelação, na espécie, não era o caso, eis que o
paciente fora absolvido em primeira Instância e quem apelou para o Tribunal
coator foi o Ministério Público. Em segundo lugar, sendo reformada a decisão,
havendo voto vencido, certamente, poderia a defesa opor embargos infringentes
para o Grupo de Colegiados ou Turma (Seção). Todavia, o paciente não lançou mão
dos embargos infringentes porque quando soube da decisão já tinha a mesma
transitada em julgado. Aliás, diga-se de passagem, o trânsito em julgado da
decisão condenatória é um dos pressupostos básicos para o pedido revisional.
Ora! Ficou claro na espécie que o paciente não estava procurando e invocando a
tutela jurisdicional para discutir a prova, como se faz em apelação. O pedido
revisional é mais claro do que o sol do mediterrâneo, eis que através de tópicos
demonstrou-se o cabimento da revisão. Por questão de economia processual, o
impetrante reporta-se ao contido as fls. .... e seguintes.
Demonstrou-se no tópico "da análise da prova" que esta era completamente
divergente da prova produzida e mais: que era prova nula, eis que nulo o
flagrante. Assim, se a sentença condenatória baseou-se em prova nula, plenamente
cabível revisão criminal com base no art. 621, II do Código de Processo Penal.
De outra sorte, demonstrou-se a divergência da prova transcrevendo trechos da
conclusão da sentença de primeiro grau, dos votos ora referidos (Relator e
Revisor do Recurso de apelação manifestado pelo Ministério Público) e, ainda, a
atipicidade de conduta do paciente .... A sentença final - que tornou-se
condenatória por força do voto do ex-Membro do Ministério Público - está
completamente contrária "ao texto expresso de lei", ou seja, ao art. 386, onde
está preceituado que o Juiz deve (norma mandamental) absolver o réu quando foi
insuficiente a prova produzida.
Aliás, a r. Juíza, com todo o respeito que é devido, ao dizer que o recurso era
"apelação" ou que poderia o paciente ter oposto "embargos infringentes" deveria,
de plano, se fosse o caso, ter indeferido o pedido por intempestividade ou
qualquer outro fundamento, máxime porque a sentença tinha sido transitada em
julgado.
DO DIREITO
Data máxima venia, o impetrante não é nenhum expert em Processo Penal, mas com
sua incipiência e estudando os ensinos dos sapientes, constata realmente que ao
ser processada e julgada a revisão criminal como apelação, foi chancelado o
constrangimento ilegal, além dos constrangimentos sofridos pela reforma de uma
decisão absolutória por um Tribunal onde dois Juízes conduziram o julgamento em
favor do paciente e, depois, desacertadamente e por influência de um Magistrado
que assumiu as vezes de um "Promotor Natural", foi retificada a decisão para
condenar o Bagre com o Tubarão (linguagem utilizada pelo Magistrado). É
manifesta a nulidade do julgamento da Revisão Criminal.
No mérito, a Eminente Juíza ao menos questionou os "álibis" que amparavam a
revisão. Seu voto resumiu-se a transcrever o voto suspeito e imparcial do Juiz
que era ligado ao "Ministério Público" e questionar a prova novamente quando ao
menos foi requerido pelo paciente. O paciente invocou a tutela jurisdicional
para ver reformada a decisão pela nulidade absoluta do decisium condenatório que
já havia transitado em julgado e fundamentou o pedido no art. 621, I e II,
diga-se mais uma vez. Todavia, a Juíza julgou o pedido como se fosse uma
apelação e vagamente disse que "não foi trazido elemento novo". Data vênia, como
já acentuado, elemento novo é fundamento de revisão criminal com base no art.
621, inciso III e nem era o caso, mesmo porque a Juíza processou o pedido como
apelação.
Somente este remedium extraordinarium é que poderá reparar tão elevado
constrangimento ilegal. Desta forma, o primeiro fundamento da presente
impetração é o constrangimento ilegal pela nulidade da decisão proferida na
Revisão Criminal.
Frise-se que o Colendo Colegiado acompanhou o voto da Eminente Magistrada.
1. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
1.1. PRIVAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE
Contra a decisão, o recorrente manifestou recurso especial que deve estar sendo
processado pela Excelsa Corte de Justiça apontada como coatora. Todavia, sendo
nula a decisão e, ainda, não tendo sido prestada a tutela jurisdicional a fim de
anular a sentença condenatória transitada em julgado por ser contrária a prova
dos autos e contrária a Lei (cf. petição inclusa e o que ora se aduz), requer-se
que a presente impetração seja conhecida, também como substitutiva ao recurso
interposto. Todavia, considerando-se a incipiência do impetrante já afirmada,
foi ajuizado recurso especial quando poderia, também, ter sido ajuizada recurso
extraordinário, na forma da Lei nº 8.038 de 28 de maio de 1990. Assim sendo, os
mesmos fundamentos invocados no recurso especial, pelo princípio da
fungibilidades, prestam-se para o recurso extraordinário e, via de conseqüência,
para a presente impetração.
A manutenção da decisão condenatória traz ao paciente o constrangimento ilegal
eis que está privado de seu direito de liberdade. Muito embora o paciente não
esteja preso, pode a qualquer tempo ser capturado através de mandado de prisão
oriundo da Vara Criminal da Seção Judiciária da Justiça Federal de .... eis que
- para a Justiça - é o paciente condenado.
O presente pedido é redigido em caráter urgente. Os erros de concordância e
datilografia são justificáveis. O impetrante invoca os mais básicos princípios
processuais e a dominante Jurisprudência, eis que ninguém pode ser processado ou
preso, a não ser conforme seus "pares" e "na forma da Lei do país", como dizia
João Sem Terra, em sua Carta Magna.
O paciente é aviador há mais de .... anos, possui esposa e filhos. O paciente
necessita trabalhar para sustentar sua família.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, respeitosamente requer-se seja deferida a ordem em caráter
liminar para cessar o constrangimento ilegal pela sentença condenatória que foi
mantida por ato ilegal e abusivo da Autoridade apontada como coatora e, no
mérito, requer-se seja provido o pedido (HC substitutivo) para o fim de declarar
nula a decisão proferida no julgamento da revisão criminal (ou apelação, como
disse a Eminente Juíza) bem como reformando-se o veredicto condenatório,
mantendo-se a decisão de primeiro grau (decisão absolutória), como medida de
Direito e de Justiça. O presente pedido encontra fundamento, também, no art.
654, § 2º do Código de Processo Penal.
Considere-se que o paciente livrou-se solto mediante fiança eis que ficou claro
ab initio a ausência de prova que determinasse a custódia antecipada por
tráfico. Assevere-se que já estava em vigor a Lei dos Crimes hediondos.
Por outro lado, o fato ocorreu no .... e aqui, no palco de discussão, foi
deferida a liberdade mediante fiança e a liberação dos dólares produto do
garimpo, devidamente provado. Como pode ser uma pessoa condenada porque portava
mala contendo dólares, sendo que provou a procedência? A Justiça determinou a
soltura do paciente e posteriormente a liberação dos dólares como sendo objeto
de garimpo e, agora, a sentença é reformada por vontade de um integrante do
Colegiado que diz que não pode "deixar o tubarão de fora ...". Por outro lado a
Revisão Criminal ao menos foi processada como determina a Lei.
Entende o peticionário que a competência para processamento e julgamento da
impetração é deste Excelso Supremo Tribunal Federal sendo outro o entendimento
desta Corte, requer-se seja declinada a competência para o Superior Tribunal de
Justiça, na forma da Lei.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]