RECURSO E RAZÕES - PORTE ILEGAL DE ARMA - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E
MATERIALIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE _______________ (__).
processo-crime n.º _______________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
_________________________, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e
domiciliado nesta cidade de _______________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas __________,
interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo
593, inciso I., do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso
I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo,
irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e
adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ____ de ____________ de 2.0___.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF ___________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
____________________________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo julgador monocrático, em regime de exceção junto a _____ Vara Criminal da
Comarca de _______________, DOUTOR ___________________________, o qual em
oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela
pena de (__) ______ ano e (____) ________ meses de detenção, acrescida da
reprimenda pecuniária cifrada em (____) _____ dias-multa, dando-o como incurso
nas sanções do artigo 10 caput, da Lei n.º 9.437 de 20.02.1997, sob a clausura
do regime fechado.
A irresignação do apelante, subdivide-se em quatro tópicos. Em preliminar,
num primeiro ato sustentará a tese da atipicidade na conduta, tendo por suporte
fáctico a ausência de lesividade social; para num segundo ato demonstrar a
inexistência da materialidade do delito, uma vez descurada realização do auto de
exame de ofensividade da arma de fogo; e, no mérito, num primeiro momento
repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde na natividade
da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida;
para, num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas
robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que
pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de debate.
PRELIMINARMENTE
1.) ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO:
SEGURANÇA PÚBLICA.
Embora o réu negue a imputação que lhe é arrostada pela peça proêmia, temos,
que o delito a que, aleatoriamente, foi condenado pela sentença, carece
concreção penal, visto que a conduta supostamente atribuída ao apelante -
dando-se, aqui, crédito indevido ao órgão acusador - nenhum risco acarretou a
incolumidade pública, logo, deve ser considerada como penalmente inócua.
É dado inconteste, que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu,
visa como fim primeiro e último a salvaguarda da segurança coletiva, e tendo-se
presente, que do fato tributado ao apelante, não decorreu lesão e ou ofensa a
segurança pública - ainda que remotamente - temos, que a conduta testilhada pelo
mesmo é atípica sob o ponto de vista criminal, uma vez que carece de requisito
capital e vivificador do tipo, qual seja ter decorrido com a ação do réu,
lesividade a incolumidade pública.
Em sufragando a tese aqui esposada, é a lição do renomado mestre, EUGENIO
RAÚL ZAFFARONI, apud, PAULO DE SOUZA QUEIROZ, in, DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO
DIREITO PENAL, Belo Horizonte, 1.999, Del Rey, página 109, o qual é enfático e
candente ao advertir que:
"A irracionalidade da ação repressiva do sistema penal não pode chegar ao
limite de que se pretenda impor uma pena sem que ela pressuponha um conflito em
que resulte afetado um bem jurídico. Esse princípio (princípio da lesividade)
deve ter valor absoluto nas decisões da agência judicial, porque sua violação
implica a porta de entrada a todas as tentativas de ‘moralização’ subjetivada e
arbitrária do exercício do poder do sistema penal. A pena, como resposta a uma
ação que não afeta o direito de ninguém, é um aberração absoluta que, como tal
não se pode admitir, porque sua lesão ao princípio da racionalidade republicana
é enorme".
Secundando as palavras do Insigne Professor, é a doutrina apregoada pelo
Procurador da República, Paulo de Souza Queiroz, na obra já citada à folha 110,
quanto obtempera:
"A intervenção penal, por conseguinte, somente deve ter lugar quando uma dada
conduta represente uma invasão na liberdade ou direito ou interesse doutrem, é
dizer, a incriminação somente se justifica, quer jurídica, quer politicamente,
quando o indivíduo, transcendendo a sua esfera de livre atuação, os lindes de
sua própria liberdade, vem de encontro à liberdade de seu co-associado,
ferindo-lhe, cm certa intensidade, um interesse particularmente relevante e
merecedor de proteção penal.
"Significa dizer, noutros termos, que à decisão de criminalizar-se um certo
comportamento, haverá de preexistir uma efetiva transgressão de um interesse, de
terceiro, particular, difuso ou coletivo definido, concretamente identificado ou
identificável. Sem essas condições, ou pré-condições, qualquer intervenção
penal, a parte de inútil, é de todo arbitrária. Crime, enfim, do ponto de vista
material, outra coisa não pode ser, senão ato humano lesivo de interesse
juridicamente protegido (lesivo ao bem jurídico) de outrem"
Donde, sendo a idéia de ofensividade da conduta a bem jurídico alheio,
pressuposto político-jurídico da intervenção penal, haja vista, que a mesma é
inerente, inseparável da noção de crime, - consoante defendido por Paulo de
Souza Queiroz, (obra pré-citada à folha 108) - temos como penalmente inócua a
conduta palmilhada pelo apelante, uma vez que não atentou ainda que
potencialmente contra incolumidade pública, devendo ser reputada, tida e havida
como atípica.
2.) AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE: POR NÃO REALIZADO O EXAME DE OFENSIVIDADE
DA ARMA DE FOGO.
Em compulsando-se os autos, sobressai que não foi realizado pela autoridade
policial o auto de exame de ofensividade da arma de fogo.
Tal circunstância impede o reconhecimento da materialidade da infração penal,
uma que não foi atestado pelo corpo técnico, a capacidade vulnerante da arma de
fogo, requisito capital para que possa - o objeto apreendido - ser qualificado
de arma.
Neste rumo, é a mais nitescente jurisprudência, digna de traslado parcial.
ARMA DE FOGO GUARDADA EM CASA. EFICIÊNCIA. DÚVIDA. PROVA PERICIAL.
INDISPENSABILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PROVAS. CONDENAÇÃO. REGIME
INTEGRALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. LEGALIDADE. "NÃO CABE À PARTE
ACUSADA DEMONSTRAR A IMPRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO APREENDIDA.
CUMPRIA À ACUSAÇÃO PROVAR QUE A ARMA GUARDADA EM CASA, OXIDADA E SEM QUALQUER
MUNIÇÃO, FOSSE DOTADA DE ALGUMA EFICIÊNCIA. A NÃO ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A
RESPEITO CONSTITUI INCERTEZA QUANTO À SUA EFICIÊNCIA, DÚVIDA QUE NÃO PODE VIR EM
PREJUÍZO DA RÉ". (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 144.156/7, 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TJMG,
ALFENAS, REL. DES. JOSÉ ARTHUR. J. 22.04.1999).
DO MÉRITO
Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos
(vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ___), o mesmo
foi categórico e peremptório em negar a imputação que lhe é irrogada pela peça
portal coativa.
Em juízo, reiterou e ratificou o réu que a indigitada arma, com o mesmo não
foi apreendida. Vide termo de interrogatório de folha ____.
Ora, atendo-se a circunstância, de que a denúncia tributa como fato digno de
incriminação, o "porte/transporte de arma de fogo", por parte do réu (vide folha
___), e não tendo sido apreendido com este qualquer arma, o que vem atestado
pelo auto de apreensão de folha ____, onde não consta a assinatura do réu (de
quem foi arrestada a arma), vislumbrando-se, apenas, a firma do apreensor,
tem-se, que resta desnaturado o delito.
Sabido e consabido que o verbo "portar", consignado no artigo 10 da Lei n.º
9.437 de 20.02.97, significa "trazer consigo". Na medida em que a arma não foi
aprendida com o réu - fato incontroverso - o tipo sofre pronto decesso, uma vez
ausente o seu elemento nuclear e constitutivo.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida (negativa da autoria), não foi
ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter
sido acolhida, totalmente, pela sentença aqui fustigada.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente infligido.
Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda,
impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se
inocente da imputação.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole
inculpatória, gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra de
clave castrense, notoriamente comprometida e irmanada com a acusação, visto ser
parte interessada na condenação do réu - tentando com tal e espúrio expediente
legitimar sua própria conduta desencadeada em detrimento do último - não
possuindo, por conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para
arrimar um juízo de exprobação, como propugnado, pela sentença, ora
veementemente hostilizada.
Assim, os depoimentos prestados, no caminhar da instrução judicial, pelos
policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão
do réu (aqui apelante), não poderão, operar validamente contra o recorrente,
porquanto, constituem-se (os policiais) em algozes e detratores do réu possuindo
interesse direto na êxito da ação penal, da qual foram os principais mentores e
artífices. Vide auto de prisão em flagrante de folha ____ e seguintes.
Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça
portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato, atuando, no feito, como coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO,
almejando, com todas as verdades de sua alma, a condenação do réu.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo altivo Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, oriunda das
cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na alheta doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO,
in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha
117/118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)."
Por decorrência, se for expurgada a palavra vertida pelo milicianos, os quais
pecam pela parcialidade e tendenciosidade, em suas tíbias e inconsistentes
assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, imputado,
precipitadamente, ao apelante.
Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e estratificar
a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no
inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para homologar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a primeira prefacial, para o efeito de reputar-se atípica a
conduta encetada pelo réu, absolvendo-o, por imperativo, forte no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal.
II.- Ainda a guisa de preliminar, seja absolvido o réu, a teor do artigo 386,
inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez inexistente a prova da
materialidade da infração, ante a ausência do auto de exame de ofensividade da
arma de fogo.
III.- No mérito, seja desconstituída a sentença, expungindo-se do decisum, o
veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma imperativa a autoria, desde
o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código
de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da
autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz
reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de
censura.
IV.- Na remota, longínqua e improvável hipótese de todos os pedidos retro
resultarem malogrados, seja-lhe substituída a pena privativa de liberdade, por
restritiva de direitos, considerado que é primário na etimologia do termo, ao
contrário do afirmado pela sentença, bem como seja alterado o regime de
cumprimento da pena para o aberto.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
________________________, em ____ de _______________ de 2.0___.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF _______________