AÇÃO CAUTELAR - NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - PEDIDO DE PERDA DA
EFICÁCIA
Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________
- UF.
MUNICÍPIO DE ____________, já qualificado na ação cautelar inominada, autuada
sob nº ____________, que lhe move ____________, vem, mui respeitosamente, por
seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
1 - A autora ajuizou a presente ação cautelar inominada, visando a concessão
de medida liminar que lhe conceda o recebimento da quantia mensal dos réus, em
virtude de ter sofrido acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade de
empresa contratada pela Municipalidade para prestação de serviços de transporte
escolar.
2 - Em caráter de antecipação de tutela foi-lhe deferido o direito de receber
a quantia de dois salários mínimos, a serem depositados pelos réus até o quinto
dia útil de cada mês.
3 - O Município de ____________ tem efetivado o pagamento do "quantum" que
lhe compete (um salário mínimo), mensalmente, conforme determinação judicial.
4 - Ocorre que por determinação legal, a parte autora de ação cautelar,
deveria ter ingressado com a ação principal anunciada na cautelar, até o prazo
máximo de trinta dias contados da data da efetivação da medida cautelar (art.
806 CPC). Considerando-se, admitindo-se o prazo mais favorável à autora, que a
medida liminar foi cumprida no dia ___.___.___, os trinta dias esgotar-se-iam na
data de ___.___.___.
5 - A autora, no entanto, ignorou tal determinação legal, interpondo a ação
principal somente no dia ___.___.___, o que torna a antecipação de tutela
concedida, a partir da data de ___.___.___, sem eficácia, desonerando os réus ao
pagamento da quantia devida.
As medidas cautelares ante causam, sob forma de medidas preparatórias,
segundo o art. 806, perdem a eficácia se a parte que as tenha requerido e
efetivado não promover a ação (preparada) principal no prazo de 30 (trinta)
dias.
(...)
A perda da eficácia, na hipótese do art. 806, conforme dispõe o art. 808, I,
do CPC, é automática (ipso iure), sem necessidade de uma medida judicial que a
desconstitua, mas, importando ela uma construção de bens, é necessário que a
parte que a sofre requeira mandado de levantamento; ou, se for o caso, mandado
de cancelamento de averbações ou anotações em registros públicos, determinadas
pelo provimento cautelar, assim como outro qualquer contra-mandado que desfaça o
que a sentença mandamental estabelecera. (Ovídio A. Baptista da Silva, in "Curso
de Processo Civil", vol III, Sergio Antonio Fabris Editor, 1993, p.p. 124 e 125)
6 - Face ao exposto, requer-se a certificação nos autos do não-cumprimento
das disposições do artigo 806 do CPC, por parte da autora, bem como seja
desonerado, o Município de ____________, do pagamento mensal de um salário
mínimo, pela perda de eficácia da medida de antecipação de tutela concedida na
folha 49 dos autos, determinando a devolução das quantias pagas pela
Municipalidade após a data limite para o ajuizamento da ação principal, ou o
levantamento dessas, acaso não retiradas pela autora. Salienta-se que os autos,
no período posterior à data limite, não estiveram à disposição no Cartório dessa
Vara Cível, bem como não foi fornecida a informação de inexistência de ação
principal que elidisse o Município dos pagamentos efetivados.
Termos em que
Pede juntada e deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
____________
OAB/