ALEGAÇÕES FINAIS - CONFESSO - PORTE DE ARMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado
nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações
finais, aduzindo, o quanto segue:
Em que pese os réus ter admito o delito que lhe é arrostado pela peça
pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um
veredicto condenatório.
Em perscrutando-se, com acuidade, a prova coligida no deambular do feito,
tem-se que a mesma e frágil e defectível para ancorar um juízo adverso,
porquanto jaz adstrita a inquirição de policiais militares, os quais efetuaram a
abordagem do réu, apresentando-a a autoridade policial.
Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o réu, visto que
(os policiais militares) constituem-se em algozes do denunciado, possuindo
interesse direto e indisfarçável em sua incriminação. Logo, não detém seus
informes, a isenção necessária para servirem de lastro e esteio ao juízo de
censura, perseguido, de forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante
do parquet.
Nessa senda é a mais abalizada e nitescente jurisprudência, digna de
decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Outrossim, consigne-se, por oportuno e cabível que para vingar um condenação
no orbe penal, dever restar incontroversa autoria do fato. Contrário senso,
marcha, de forma inexorável, a peça exordial coativa à morte, calcado no
vetusto, mas sempre atual princípio in dúbio pro reu.
Nesse passo fecunda é a jurisprudência compilada nos tribunais pátrios:
Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dúbio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P"
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si anêmico e altamente deficiente, para
operar e autorizar a emissão de um juízo desfavorável contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja o réu absolvido, forte no artigo 386, VI do Código de Processo
Penal, frente as ponderações aqui esposadas.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF