RECURSO E RAZÕES - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONCURSO
MATERIAL - SEMI-RESPONSABILIDADE - REINCIDÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE __________________ (___).
processo-crime n.º ____________
objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação.
(*) réu preso
______________________, brasileiro, convivente, representante comercial,
atualmente constrito no Presídio __________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção ao
despacho de folha ______, que recebeu o recurso de apelação formulado pelo réu à
folha ______, oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do
Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar n.º 80 de 12.01.94.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, ___ de ____________ de 2.0__.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _____________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _______________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso Julgador monocrático da ____ Vara Criminal da Comarca de
________________, DOUTOR ______________________, o qual em oferecendo respaldo
de prossecução à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena corporal de
(10) dez anos de reclusão e (08) oito meses de reclusão, e 04 (quatro) meses de
detenção, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129 caput, artigo 213,
caput, artigo 214 caput, combinado com o artigo 224, alínea "a", na forma do
artigo 69, caput, todos do Código Penal, sob a clausura do regime inicial
fechado, substituindo a reprimenda corporal por medida de segurança.
A irresignação do apelante, subdivide-se em cinco tópicos, a saber:
primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde
a primeira hora que lhe coube falar nos autos, a qual, contristadoramente, não
encontrou eco na sentença repreendida; num segundo momento, discorrerá sobre a
ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um
veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela
sentença, ora respeitosamente reprovada; num terceiro momento, irresignar-se-á
quanto ao concurso material, contemplado no artigo 69 do Código Penal; num
quarto momento, em subsistindo a condenação, pleiteará pela incidência da fração
de 2/3 (dois terços), e não de 1/3 (um terço), sobre a pena-base, ante ao
reconhecimento da causa especial de diminuição da pena elencada no do artigo 26,
parágrafo único, do CP, bem como pelo afastamento da medida de segurança, frente
a semi-responsabilidade do réu; e por último, advogará pela expunção da
circunstância agravante da reincidência ante sua notória e incontrastável
inconstitucionalidade.
Passa-se, pois, a análise seqüencial dos pontos alvo de discussão.
1.) NEGATIVA DA AUTORIA E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Em procedendo-se uma análise imparcial da prova gerada pela demanda, tem-se,
como dado irrefutável, que a mesma é manifestamente anêmica e deficiente, para
ancorar um juízo condenatório.
Observe-se, por relevantíssimo que o réu negou de forma categórica e
convincente a prática dos atos delituosos, o fazendo na seara policial (vide
folha ___) e no orbe judicial, frente a julgador togada de então (vide folha
_________).
A negativa do réu não foi ilidida no dedilhar da instrução processual.
Em verdade, em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o réu
pela prática do estupro e pelo atentado violento ao pudor, é a proveniente da
própria vítima do tipo penal, a qual pelo artifício da simulação, intenta, de
forma insensata e desassisada incriminar o recorrente.
Entrementes, em que pese a palavra da vítima tenha persuadido, a priori, o
altivo sentenciante, a qual a guindou a qualidade de pedra angular de seu
edifício sentencial, tem-se, que a mesma é impassível de sustentação lógica e
racional, de sorte que remanesceu solitária no ventre de demanda, despida da
menor credibilidade, porquanto não conseguiu - a vítima - arregimentar uma única
voz, no caminhar do feito, que a socorrer-se sua absurda e leviana acusação.
Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa,
nada mais resta a delatar a autoria dos fatos, tributados, aleatoriamente, ao
apelante.
Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com
reservas, haja vista, possuir em mira incriminar os réu, mesmo que para tanto
deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais abalizada jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões:
"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente
subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar
que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante
do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de
boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS,
Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável a morte.
O ônus da prova incumbe a quem alega. Tendo o réu negado de forma veemente os
fatos delituosos, cumpriria ao dono da lide, corroborar sua acusação, trazendo
ao feito prova do pretenso agir delituoso do apelante, não bastando para tanto,
inquirir a vítima.
Assim, como antes dito e aqui repisado a prova colhida no caminhar do feito,
é anêmica e notoriamente sofrível para sustentar um juízo condenatório. O que
existe de concreto nos autos é a palavra serena e harmônica do réu, negando de
forma categórica e convincente os fatos, contraposta a palavra da vítima, a qual
de forma tíbia e inconsistente contra o apelante, imputando-lhe o tipo penal.
Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto
a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar
pela absolvição do réu. Nesta alheta é a mais abalizada e lúcida jurisprudência,
digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
ESTUPRO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA SEM
RESERVAS QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SE APRESENTAM EM CONFLITO COM SUAS
DECLARAÇÕES - DÚVIDA AINDA QUE ÍNFIMA, NO ESPÍRITO DO JULGADOR, DEVE SER
RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
"Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais,
tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando
outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações.
"Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve,
naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu
apelo, para absolvê-lo por falta de provas.(Ap. 112.564-3/6 - 5ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 19.2.92, Rel. Desembargador
CELSO LIMONGI, in RT 681/330-332.
ESTUPRO - PROVA
"Embora seja a pedra angular da prova, a palavra da vítima não tem valor
absoluto. Até por ser ela, normalmente, o único condutor do veredicto, qualquer
dúvida, por mínima que seja, deve determinar o non liquet." (Ap. 696128875 - 3ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, j.
10.10.96, Rel. Desembargador FERNANDO MOTTOLA, in RJTJRS n.º 130, página 128.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Aduz-se, que o réu negou os fatos que lhe foram imputados desde a aurora da
lide. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação.
Sua palavra, pois, é digna de crédito, devendo, por imperativo, prevalecer,
frente a versão infecunda declinada (engendrada) pela vítima.
Mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a
existência, na prova produzida pela demanda, de duas versões dos fatos,
irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida
pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.
Neste diapasão é a mais brilhante jurisprudência, parida dos tribunais
pátrios:
"Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve
prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado
não prova, estreme de dúvidas, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ap.
126.465, TACrimSP, Rel. GERALDO FERRARI).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo, entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet". (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA).
Ante, pois, a tal contexto, a desconstituição da sentença, assoma
impreterível, conquanto, a mesma priorizou de forma aleatória a versão esposada
pela vítima, lançando a reprovação enérgica a versão testilhada pelo réu. Tal
inversão, contristadoramente, deu ensejo a condenação, em primeiro grau, do
apelante, o qual busca a rescisão do decisum, eis ancorado na falsa e
fantasmagórica versão oferecida pela sedizente vítima.
Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama por sua reforma, missão,
esta, reservada aos Insignes e Cultos Sobrejuízes, que compõem essa Augusta
Câmara Criminal.
2.) CONTINUIDADE DELITIVA
Não obstante, o apelante ter plena certeza de sua inocência, insurge-se e
rebela-se quando ao concurso material conferido pela sentença, aos delitos de
estupro e atentado violento ao pudor, o que redundou na indevida exasperação da
pena.
Neste passo, o intimorato sentenciante, deveria - em optando pela condenação
do réu - ter reconhecido por imperativo e inexorável a continuidade delitiva,
contemplada pelo artigo 71 do Código Penal, visto que, ambos os pretensos
delitos imputados ao réu, são da mesma espécie, tendo como bem jurídico tutelado
a liberdade sexual, de uma única vítima.
Nesta senda é a mais candente e alvinitente jurisprudência, que jorra do
tribunais pátrios, digna de transcrição, face sua extrema pertinência ao tema em
discussão:
"Estupro e atentado violento ao pudor têm motivos determinantes e caracteres
comuns. São crimes contra os costumes e visam à satisfação do instinto sexual
mediante violência. A prática de ambos contra a mesma vítima configura, pois,
crime continuado, e não concurso material" (RT 581/289)
"Pratica um crime continuado, e não um concurso material de delitos, aquele
que com um só desígnio, no mesmo momento e local, depois de haver constrangido a
vítima a conjunção carnal, pratica com a mesma o coito anal" (RT 438/358)
"O estupro e o atentado violento ao pudor inseridos no mesmo contexto fático
e tendo por vítima a mesma pessoa comportam enquadramento nos lindes do crime
continuado. São ambos crimes da mesma espécie. Ofendem a liberdade sexual,
objeto de tutela jurídica. ( RT 575/352)
"O fato de o estupro constar no art. 213 e o atentado violento ao pudor no
art. 214, ambos do Código Penal, não constitui óbice ao reconhecimento da
continuidade delitiva" (RT 695/315)
3.) REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE A SEMI-IMPUTABILIDADE E AFASTAMENTO DA
MEDIDA DE SEGURANÇA
Consoante se afere pelos comemorativos finais da sentença - vide folha _____
- optou o Julgador singelo, em reconhecendo a semi-responsabilidade do réu, em
minorar-lhe a pena-base na fração de 1/3 (um terço).
Contudo, à luz do laudo psiquiátrico legal n.º _______ ( vide folha _____ -
do incidente em apenso), tem-se como dado incontroverso que à época do fato, a
capacidade volitiva do réu, bem como seu poder de autodeterminação, remanesceram
bastantes toldadas e inibidas, uma vez que o recorrente, teve diagnóstico
positivo para: PEDOFILIA e SADOMASOQUISMO.
Frente, pois, aos dados consignados nos aludido laudo pericial, os quais
apontam irresistível compulsão do réu para satisfação da concupiscência, fazia o
mesmo jus a diminuição da pena-base na fração de 2/3 (dois terços).
Em discorrendo sobre o tema, toma-se a liberdade de reproduzir-se a lição de
DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, in, DOSIMETRIA DA PENA (causas de aumento e
diminuição), São Paulo, 1998, Malheiros Editores, onde à páginas 113/144,
obtempera:
"A imputabilidade diminuída, em decorrência da qual se opera a diminuição nos
limites punitivos, é matéria relacionada exclusivamente com a culpabilidade. A
imputabilidade constitui-se em um pressuposto da culpabilidade. Não se pode
censurar a conduta do agente impermeável aos imperativos éticos e jurídicos, ou,
se sensível a esses valores, incapaz de autodeterminar-se segundo as coordenadas
axiológicas que lhe informa a consciência. Não há uma atitude interna do sujeito
digna de desaprovação.
"O apequenar da reprimenda funda-se, portanto, no menor dimensionamento da
culpabilidade, não se fixando em considerações relativas ao bem jurídico objeto
de tutela".
Por conseguinte, resulta o inarredável direito do recorrente de ver minorada
a pena-base na fração de 2/3 (dois terços), uma vez que sua culpabilidade
encontrava-se dramaticamente diminuída, como explicitado pelo laudo psiquiátrico
legal inserto no apenso n.º ____________.
Por outra vereda, reputa o apelante daninha e contraproducente a medida de
segurança outorgada pela sentença, haja vista, que a internação compulsória
somente trará malefícios ao recorrente, e ao contrário do assinado pelos
peritos, o Instituto Psiquiátrico não dispõe da logística necessária para levar
a bom termo tal empresa, ante as multifacetárias deficiências por que padece.
Donde, deverá ser cassada aludida substituição obrada pela sentença,
expungindo-se a medida de segurança.
4.) DA REINCIDÊNCIA
Sobremais, inadmissível, tenha o recorrido agravada sua pena pela
reincidência, haja vista, que pelo delito anterior o réu já foi penalizado, não
podendo o mesmo expiar duas vezes pelo mesmo fato - ainda que a exasperação da
pena venha dissimulada pela agravante estratificada no artigo 61, inciso I, do
Código Penal - sob o risco de incidir-se num bis in idem, flagrantemente
inconstitucional.
Neste sentido, já decidiu o Terceiro Grupo Criminal, nos embargos
infringentes n.º 70.000.916.106, em 16 de junho de 2000 cuja ementa assoma de
obrigatório traslado:
EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. A agravação da
pena pela reincidência, caracteriza bis in idem. Um mesmo fato não pode ser
tomado em consideração duplamente porque possibilita uma inadmissível reiteração
no exercício do jus puniendi do Estado.
Embargos acolhidos para que prevaleça o voto minoritário que afasta o
acréscimo da pena pela reincidência. Predominância dos votos mais favoráveis do
empate.
No mesmo sentido, é a posição adotada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado, na apelação criminal n.º 70.000.847.699, cuja reprodução
veicula-se inarredável, por ferir com maestria e propriedade a matéria sob
revista.
FURTO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA, SE APERFEIÇOA,
QUANDO OCORRE A INVERSÃO DA POSSE DA RES, OU SEJA, O AGENTE PASSA A TER A
TRANQÜILA DETENÇÃO DA COISA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, E LONGE DA
VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESVALOR DE AGRAVAMENTO.
CONSIDERANDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE, DEVE-SE, FAZENDO UMA
RELEITURA DA LEI PENAL, APENAS DAR VALOR POSITIVO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SÓ PODEM SER CONSIDERADAS PARA BENEFICIAR O
ACUSADO, E NÃO MAIS PARA LHE AGRAVAR A PENA. E DENTRO DESTE RACIOCÍNIO, TAMBÉM
TEM-SE QUE AFASTAR O AGRAVAMENTO DA PUNIÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. INCLUÍ-LA COMO
CAUSA DE AGRAVAÇÃO DE PENA, NÃO LEVA EM CONTA QUE O DELINQÜENTE REINCIDENTE NEM
SEMPRE E O MAIS PERVERSO, O MAIS CULPÁVEL, O MAIS PERIGOSO EM CONFRONTO COM O
PRIMÁRIO. ALÉM DISSO, MÃO PODE O PRÓPRIO ESTADO, UM DOS ESTIMULADORES DA
REINCIDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SUBMETE O CONDENADO A UM PROCESSO DESSOCIALIZADOR,
DESESTRUTURADO SUA PERSONALIDADE POR MEIO DE UM SISTEMA PENITENCIÁRIO DESUMANO E
MARGINALIZADOR, DEPOIS EXIGIR QUE SE EXACERBE A PUNIÇÃO A PRETEXTO DE QUE O
AGENTE DESRESPEITOU A SENTENÇA ANTERIOR, DESPREZOU A FORMAL ADVERTÊNCIA EXPRESSA
NESSA CONDENAÇÃO E, ASSIM, REVELOU UMA CULPABILIDADE MAIS INTENSA. (09 FLS)
(Apelação Crime nº 70000847699, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Garibaldi, REL.
DESEMBARGADOR DOUTOR SYLVIO BAPTISTA NETO. j. 27.04.2000).
Portanto, cumpre exorcizar-se a agravante da reincidência, suprindo-se da
pena-base, os (2) dois anos e (02) dois meses legados, afora redimensionar-se a
pena definitiva, para cada delito.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja desconstituída a sentença, para o especial fim de absolver-se o réu
da tríade delituosa que lhe foi irrigada pela peça ovo, uma vez o denunciado
negou de forma imperativa a autoria, desde o rebento da lide, cumprindo ser
absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota
hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte,
absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer juízo de exprobação.
II.- Na remota, longínqua e improvável hipótese, de não vingar o veredicto
absolutório, seja reputado como continuado os delitos (estupro e atentado
violento ao pudor) a que indevidamente manietado o apelante pela sentença,
subtraindo-se da condenação o apenamento relativo ao atentado violento ao pudor,
fazendo-se, incidir, à espécie, a norma do artigo 71 do Código Penal.
III.- Em qualquer circunstância, seja retificada a pena-base outorgada pela
sentença, para o fim especial de minorar-se a pena-base na fração de 2/3 (dois
terços), frente a semi-responsabilidade do réu à época do fato, em sintonia com
o laudo psiquiátrico legal n.º ________, o qual aponta diagnóstico positivo
para: pedofilia e sadomasoquismo; concluindo-se, pois, que sua capacidade
volitiva e de determinação encontrava-se drasticamente comprometida, autorizando
a redução da pena no grau máximo, em sintonia com o parágrafo único, do artigo
26 do Código Penal, bem como seja suprida da sentença a medida de segurança
(internação), de sorte que a mesma é medida paliativa e contraproducente, como
demonstrado linhas volvidas.
IV.- Por último, seja reputada tida e havida como inconstitucional a
majoração da pena-base, frente a reincidência, expurgando-se da sanção corporal
os (02) dois anos e (02) dois meses legados pela agravante, redimensionando-se,
por decorrência, a reprimenda.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
__________________, em ___ de ___________ de 2.0___.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ______________