Ação Cautelar de Sequestro de Bem Móvel sob Disputa de Posse (CPC, art.
822,I)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara Cível
GUILHERME MARTIN JONES, brasileiro, viúvo, motorista, residente na rua G, nº
80, Vila Panamericana, nesta cidade, por seu procurador (doc. 1), ao final
firmado, com endereço profissional na avenida Transamérica, nº 1304, conj. 101,
também nesta cidade, vem perante V. Exa. propor
AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO
contra JOSE CANGERI FONTOURA, brasileiro, casado, motorista, residente na rua
Nova Olinda, nº 792, nesta cidade, pelo que passa a expor, e, ao final, requer:
1. Celebrou, com o requerido, contrato de compra e venda, do veículo Monza,
placas GGO-4544, taxi, juntamente com a licença de exploração do serviço, por R$
16.400,00, pagáveis em 3 prestações (doc. 2).
A última das prestações foi paga no dia 20 do corrente mês, quitando a
dívida, e deveria então lhe ser entregue o veículo, conforme previsto na
cláusula 5 do contrato referido.
No entanto, após receber a prestação, o requerido negou-se à entrega do
veículo, alegando que ainda deveriam ser pagos, extra-contratualmente, os
acessórios existentes e as despesas mecânicas que teve no período entre a
assinatura do contrato e o último pagamento.
2. Não aceita a exigência pelo requerente, o requerido não efetuou a entrega
do veículo, continuando a usá-lo, mas agora sem qualquer cuidado ou manutenção.
O automóvel já sofreu pequeno acidente na data de ontem, quando o requerido o
dirigia embriagado, conforme constou na ocorrência policial registrada. Não
houve a apreensão, infelizmente, e o veículo continua na posse do requerido.
A possibilidade de maiores danos é iminente, além do descaso que está havendo
na manutenção do automóvel, de forma que poderá vir o requerente a sofrer
prejuízo parcial, senão total, na aquisição realizada.
3. Pretende ingressar, imediatamente, com Ação de Execução do contrato, mas a
normal tramitação demandará, certamente, tempo que não pode suportar, sob pena
de prejuízo, como já referido.
O artigo 822, I do CPC, prevê a possibilidade de sequestro de bem móvel,
quando há disputa de sua posse com possibilidade de danos em seu decorrer, e é o
que pleiteia o requerente.
Assim, REQUER de V. Exa.
- a concessão de medida liminar de sequestro do bem referido, com depósito à
disposição desse Juízo;
- a citação do requerido, após, para contestar, querendo, a presente ação,
cientificado de que não o fazendo, serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados;
- o prosseguimento do feito com o acolhimento, ao final do pedido.
- a condenação do requerido nas custas e honorários de advogado.
Dá, à causa, o valor de R$ 16.400,00.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rodrigues Alves, 26 de setembro de 1995.
* O sequestro se dá sobre bem específico