Apelação em face de condenação do réu à prisão em regime fechado.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Criminal da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A MM. Juíza "a quo" condenou o ora apelante a uma pena de cinco (05) anos, sete
(07) meses e seis (06) dias de reclusão, bem como ao recolhimento de quatorze
(14) dias multa, como incurso nas sanções do artigo 157, 2º, I e II do Código
Penal, devendo cumprir, inicialmente, com a reprimenda em regime fechado.
A priori, cumpre desde já esclarecer que o ora apelante intimado pessoalmente da
decisão, manifestou o desejo de recorrer à Superior Instância.
Razão lhe assiste!
Em que pese o elevado saber da autoridade judicante, a r. decisão de fls. ....
merece reforma, senão vejamos.
Entretanto, não obstante o elevado saber jurídico da MM. Juíza "a quo", a
"aplicadora" do direito, deixou de observar e aplicar a atenuante obrigatória,
quando da dosimetria da pena, contrariando assim, expressamente, o comando legal
insculpido no artigo 65,I do Código Penal ...., no qual, prescreve-se que sempre
as circunstâncias atenuantes devem ser consideradas na dosimetria da pena.
Desde já vale ressaltar, que o sentenciado em nenhum momento admitiu os fatos.
Durante a fase inquisitiva, o apelante exerceu seu direito constitucionalmente
assegurado de permanecer calado e só se manifestar em Juízo, sendo certo,
portanto, que seu silêncio não deve e não pode ser interpretado em seu desfavor.
Já em Juízo, diante das garantias constitucionais, negou veementemente a autoria
delitiva, dizendo apenas que na ocasião dos fatos e em razão de disparos de arma
de fogo e do corre-corre na via pública se escondeu. Afirmou ainda, que não
estava no interior do coletivo.
De outro lado, durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas
de acusação, sendo que, como asseverar-se-á em seguida não se conseguiu imputar
e comprovar a autoria do delito ao sentenciado ou sequer afastar sua antítese.
A vítima em seu depoimento de fls. ...., disse não ter visto os roubadores e que
em razão disso, não tem reconhecer o ora apelante em juízo como um dos autores
do roubo.
A outra e última testemunha, policial civil que atuou no caso, relatou que
chegou ao local dos fatos após o roubo e que perseguiu os "supostos" roubadores,
logrando deter o ora sentenciado, contudo, a referida testemunha não presenciou
os fatos e por esse motivo não se presta a comprovar e atestar a autoria do caso
em tela.
DO DIREITO
Ante ao exposto, e considerando que não há mais nada nos autos que infirme a
autoria do delito ao apelante, como se vê, inexistem provas para a prolação de
um decreto condenatório, razão pela qual impõe-se à reforma do r. título
executivo para Absolvição do apelante na forma do que prescreve o artigo 386,VI
do Código de Processo Penal.
Frise-se que a única pessoa que poderia afirmar ou afastar por definitivo a
participação do sentenciado do evento criminoso seria o cobrador do ônibus,
entretanto referida testemunha não foi ouvida.
Caso os Nobres Julgadores ainda não estejam convictos da inocência do
sentenciado e da total insuficiência de provas do presente processo, requer-se,
lastreado também no Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e do "in
dubio pro reo" que se Absolva o apelante.
Nesse sentido a jurisprudência consagra que:
"A condenação exige prova irrefutável da autoria. Quando o suporte da acusação
enseja dúvidas, melhor é absolver" (TARJ - TAC- REL. ERASMO COUTO- RT 513/479)
Em caso remotíssimo de manutenção do decreto condenatório, requer-se o
reconhecimento da tentativa, pelos motivos a seguir expostos.
Conforme se depreende da análise da prova oral, especificamente, do depoimento
do policial que atuou no caso, os agentes foram imediatamente perseguidos e
detidos.
Portanto, os agentes foram detidos logo após os fatos e a "res furtiva" que foi
apreendida com o co-réu foi de pronto devolvida intacta à vítima, de forma que
os agentes não tiveram a posse mansa e pacífica dos objetos.
Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou, como exemplificadamente, pode
ser constatado no seguinte julgado:
"A transitoriedade da detenção da coisa ,com pequeno intervalo entre a subtração
e a recuperação da "res furtiva", resultante do feito do criminoso ser
perseguido e preso, faz a conduta prevista no artigo 157 do Código Penal
permanecer na fase de tentativa" (TAMG- AC - Rel. Willian Romualdo - RT 617/349)
Outrossim, requer-se o afastamento da qualificadora da arma de fogo, posto que é
cediço e pacífico o entendimento que para configuração dessa majorante faz-se
necessário, imprescindivelmente, a apreensão do objeto da majorante, ou seja, a
arma de fogo; bem como, necessário também, sua perícia a fim de que se ateste se
a mesma é apta ao disparo, razão pela qual pugna a defesa a reforma da r.
sentença para afastar referida majorante.
Vale ressaltar no mesmo sentido assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal,
no sentido que a arma imprópria ao disparo, constatado mediante exame pericial a
impossibilidade de produzir disparos não qualifica o crime de roubo (STF, RT
702/438 ; STF, HC 71.051, DJU. 9/9/94, p. 23442, in BBCCr 8/228), o que dirá
quando não ocorre nem a apreensão da mesma.
Requer-se ainda, em caso remotíssimo de manutenção do decreto condenatório, a
aplicação da o regime semi-aberto, posto que ao que consta nos autos, o apelante
é primário, não possui quaisquer antecedentes, além de ser menor de vinte e um
anos, razões pelas quais desnecessária é a aplicação do regime de segregação
total, que nada ajudaria em sua ressocialização, sendo que este sim, que deve
ser reservado àqueles sentenciados reincidentes, que obriga a sua
ressocialização, longe do convívio social.
Outrossim, Doutos Julgadores, é cediço os malefícios, causados pelo
enclausuramento. Segundo César Roberto Bittencourt, em sua obra "Falência da
Pena de Prisão", o ambiente carcerário, em razão de sua antítese com a
comunidade livre, converte-se em meio artificial, antinatural, que não permite
realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o recluso.
Hilde Kaufmann analisa bem os males que o encarceramento provoca no preso e as
dificuldades de um retorno à vida social, afirmando que "o preso é incapaz de
viver em sociedade com outros indivíduos, por se compenetrar profundamente na
cultura carcerária, o que ocorre após longo período de reclusão. A prisionização
constitui grave problema que aprofunda as tendências criminais e anti-sociais."
Importante ressaltar, que os requisitos objetivos para a concessão do regime
semi-aberto estão preenchidos, posto que o apelante é primário e menor de vinte
e um anos, o que, aliado ao "quantun" da pena ora fixado em torno de cinco anos,
faz com que o condenado, segundo o artigo 33,§2º, alínea "b", do Código Penal,
inicie a sua reprimenda em regime semi-aberto.
Ademais o Código Penal assim prescreve:
(*)Art.65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I- ser o agente menor de 21(vinte e um), na data do fato, ou maior de 70
(setenta), na data da sentença.
II- ......
Grifo nosso
Vale ressaltar Ínclitos Julgadores, que essa atenuante não foi considerada
também para o co-réu, eis que o referido também é menor de vinte e um anos.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a atenualização da pena, em face de ocondenado ser menor
de vinte e um anos de idade e que por sua própria personalidade e caráter ainda
em formação, deve, por esses motivos, merecer tratamento distinto do que recebem
os demais, não só pela menor censurabilidade de seu comportamento imaturo, como
pela desnecessidade de cumprir a pena em regime rigoroso que em nada ajudaria em
sua ressocialização.
Pelo recebimento, processamento e provimento ao presente recurso de Apelação.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]