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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões ao recurso de apelação de atos preparatórios para furto

Petição - Penal - Contra-razões ao recurso de apelação de atos preparatórios para furto


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ATOS PREPARATÓRIOS - FURTO - CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese a nitescência das razões elencadas pelo erudito Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __ até __ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição é impassível de censura, haja vista, que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.

Esgrima o honorável membro do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que a conduta palmilhada pelo recorrido, configura tentativa de furto, ao contrário do sustentado pela sentença, aqui louvada, a qual a julgou atípica, porquanto o réu, não encetou qualquer ato de execução.

Em perscrutando-se a prova gerada com a demanda, com a devida isenção, sobriedade e comedimento, tem-se, que não restou caracterizado a pretensa tentativa de furto, arrostada contra o réu.

Sabido e consabido, que o iter criminis, é compostos de quatro fases, a saber: a-) fase da cogitação; b-) fase dos atos preparatórios; c-) fase dos atos de execução; c-) fase da consumação.

Na espécie in exame, tem-se, que embora o réu tenha cogitado e arquitetado a subtração, exaurindo, pois, as duas primeiras etapas, inocorreu qualquer ato caracterizador de início de execução, ou seja, não chegou a atacar o bem jurídico tutelado, com o que, remanesce incontroverso, que restou malograda a concreção do delito de tentativa de furto, que lhe foi assacada graciosa e aleatoriamente pela peça portal coativa.

Nesse momento, assoma imperiosa a transcrição de jurisprudência, que se amolda como a mão a luva, ao caso submetido a desate:

"Atos preparatórios não bastam, sendo necessário que o bem tutelado tenha corrido risco em conseqüência da conduta do agente" (RT 510/435)

Por seu turno, a vítima do tipo penal, ouvida à folha ____, é clara em assentar que não presenciou o réu na posse de qualquer bem, afora afirmar que os bens que guarneciam o lar, sequer formam "mexidos".

Ora em tal contexto, impossível é tributar-se ao réu o delito de furto, na forma tentada, uma vez que o mesmo não teve acesso a qualquer bem pertencente a vítima.

Obtempere-se, que o fato de ter o réu contemplado passivamente os bens móveis que guarneciam o lar da vítima não se constituiu crime, uma vez que tal gesto é inócuo, não servindo de suporte fático, ao quimérico furto.

Nesse norte é mais abalizada jurisprudência, parida pelo tribunais pátrios:

"O rompimento de obstáculo, a penetração, o ingresso do acusado na casa da vítima, não são, por si sós, atos que possam definir como de subtração. Diante, pois, da inexistência de prova de que tenha dado início à execução do furto, é injurídica sua condenação" ( RT 554/378)

"O núcleo do tipo definido no art. 155 do CP vem representado pelo verbo subtrair, que corresponde à idéia de retirar, de afastar, de pegar par si. De tal sorte que a caminhada para a tipicidade, ou o início da realização do tipo, em sede de crime de furto, apenas ocorre à medida que o agente, de forma iniludível, inequívoca, dá início ao gesto de retirar, de afastar, de pegar para si a coisa alheia móvel. O mais antecedente a isso há de ser mero ato preparatório, salvo se caracterizar infração autônoma, independente" (JUTACRIM, 80/545).

Resulta, pois, inconcusso, que a conduta testilhada pelo réu é atípica, de sorte, que não deu início a ação de subtrair, com o que impossível é emprestar-se respaldo de prossecução ao apelo de clave ministerial, o qual deverá ser rechaçado e repelido, eis sedimentado em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, impassíveis de lograr foros de agnição.

Aponte-se, por derradeiro, que a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu. Nesse sentido é a mais serena, alvinitente e adamantina jurisprudência, digna de compilação face sua extrema pertinência a temática em discussão:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileiro, solteiro, operário, residente e domiciliado nessa cidade de ____, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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