Recurso especial contra decisão que, em revisão criminal, reduziu a pena do réu.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE ....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ..............., nos autos de revisão
nº ............, Comarca da Capital, em que figura como requerente F. A., vem
perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da
Constituição da República, artigo 255, § 2º, do RISTJ, artigo 26 e parágrafo
único, da Lei nº 8.038/90 e artigo 541 e seu parágrafo, do Código de Processo
Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
em face de
acórdão de fls.62/7, requerendo desde logo, o seu conhecimento e a sua remessa
ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que dele conheça e dê provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ..............., nos autos de revisão
nº ............, Comarca da Capital, em que figura como requerente F. A., vem
perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da
Constituição da República, artigo 255, § 2º, do RISTJ, artigo 26 e parágrafo
único, da Lei nº 8.038/90 e artigo 541 e seu parágrafo, do Código de Processo
Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
DOS FATOS
F. A. propôs, com fundamento no inciso II do artigo 621 do Código de Processo
Penal, revisão da condenação de 5 anos e 4 meses de reclusão que lhe foi
imposta, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do
Código Penal, nos autos do processo nº 379/96, da 19ª Vara Criminal da Capital,
pretendendo o reconhecimento do crime tentado (fls. 2/6).
Esta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido (fls.
48/50).
Os autos foram ter ao Colendo 7ª Grupo de Câmaras do Egrégio Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo que depois de discutir a matéria, recebeu 5
votos a favor e outro tanto contra o deferimento do pedido. Nesse caso,
regimentalmente, prevalece a decisão mais benéfica ao réu, tendo sido portanto
deferido o pedido (fls. 62/67), nos seguintes termos:-
"F. A., qualificado nos autos, através de advogada e procuradora judicial,
pleiteou revisão criminal, aduzindo que ele foi processado e foi condenado, em
Primeira Instância, a cumprir as penas de dois (2) anos e oito (8) meses de
reclusão e cinco 5 dias-multa, pela prática de um crime de roubo qualificado,
tentada, sendo absolvido, por insuficiência probatória, quanto a ter cometido o
crime de resistência; que o Ministério Público apelou e em Segunda Instância a
decisão de primeiro grau foi reformada e reconhecida a consumação do delito e
condenado, então, a cumprir as penas de cinco (5) anos e quatro (4) meses de
reclusão e treze (13) dias-multa; todavia, assevera, após o apossamento das
coisas o requerente e o comparsa fugiram, sendo perseguidos, incessantemente e
acabaram sendo presos, em flagrante e por isso o "iter criminis" não foi
percorrido em sua totalidade e diante dessa realidade não havia que se falar em
consumação e o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade;
cita entendimento jurisprudencial em abono de sua tese, ressalta que não teve
ele a posse tranqüila dos bens e assim há que se reconhecer o crime tentado e
busca, com a redução de suas penas.
(...)
Realmente, já se decidiu, neste Egrégio Tribunal, que "não é a tranqüilidade do
ladrão na apprehensio da coisa que define a relação de posse nova. É necessário
que ele tenha o poder de dispor dela, sem perturbação, mesmo que tal estado seja
fugaz. A quietude putativa, há que corresponder o fato de ter o legítimo
proprietário perdido, ainda que por momentos, a vigilância sobre o seu bem. Se
ainda tem possibilidade de exercer a legítima defesa (ele, ou terceiros por si),
não existe perda de contato material com a res, de modo que inexiste a
consumação." (TACRIMSP., Revisão nº 121.154, Relator o Juiz EDMEU CARMESINI. No
mesmo sentido: TACRIMSP., Ac. 340.245, Relator o Juiz Edmeu Carmesini, TACRIMSP.,
AC. Relator JO TATSUMI, RJDTACRIMSP., 11/147, TACRIMSP., AC. Relator o Juiz
PAULO FRANCO, RJDTACRIMSP., 15/160, TAMG., AC. Relator o Juiz William Romualdo,
RT. 617/349).
(...)
Assim, reconhecida a tentativa de crime de roubo qualificado, há que se operar a
redução de um terço, diante do considerável itinerário criminoso percorrido.
Ante o exposto, defere-se a revisão criminal, para reduzir a pena do requerente
a três (3) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão e nove (9)
dias-multa e nos termos do artigo 580 do C.P.P., reduzem-se as penas do co-réu
José Maria para quatro (4) anos, um (1) mês e vinte e três (23) dias e nove
dias-multa" (fls. 62/7).
Assim decidindo, data vênia, a douta Turma Julgadora contrariou o artigo 621 do
Código de Processo Penal, criando hipótese por ele não contemplada, legitimando,
assim, a interposição deste recurso pela alínea "c" do inciso III, do artigo
105, da Carta Magna.
Desde há muito se discute sobre a natureza jurídica da revisão. Embora sejam
várias as posições adotadas, as preferidas apontam-no como recurso ou como ação
penal.
Uma vista d'olhos ao Código de Processo Penal, sem maiores indagações, nos trará
a impressão tratar-se de um recurso, pois incrustado no Título II do Livro III,
do Código de Processo Penal, dedicado aos recursos.
Jurista de nomeada, entre os quais SADY DE GUSMÃO (cf. FREDERICO MARQUES -
Elementos de Processo Penal - vol. IV/185), JOÃO BARBALHO (Constituição Federal
Brasileira - Comentários - 2ª ed. - F. Briguiet - rio de Janeiro - 1.924),
BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro - vol. IV/63 -Of. Gráfica Livraria
Globo - 1.942 - Porto Alegre) e JOÃO MENDES JR. (O Processo Penal Brasileiro -
vol. 2 - pág. 415-421, defenderam essa posição.
Outros, menos estremados, como ESPÍNOLA FILHO (Código de Processo Penal
Brasileiro Anotado - vol. IV/305 - Ed. Borsoi - Rio de Janeiro - 1.955), JOÃO
CLAUDINO OLIVEIRA E CRUZ (Prática dos Recursos - pág. 213 - Forense - 1.962 -
Rio de Janeiro), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processo Penal, pág. 373 -
Saraiva - 1.978 - São Paulo), embora afirmando ser a revisão um recurso,
classificavam-no de misto ou sui generis.
No entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se inclinado à
classificar a revisão como uma ação.
Segundo PONTES DE MIRANDA, "a revisão criminal é ação, e é remédio jurídico
processual, e não recurso" (Tratado das Ação - tomo IV/603).
No mesmo sentido é o escólio de FREDERICO MARQUES:- "A revisão criminal é ação
penal constitutiva, de natureza complementar, destinada a rescindir sentença
condenatória em processo findo" (Elementos de Processo Penal - vol. IV/332).
Mais recentemente, respeitáveis autores como ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO
MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES em sua obra Recursos no
Processo Penal, esposam também esse entendimento:- "Erroneamente rotulada entre
os recursos pelo código, que seguiu a tradição, a revisão criminal, entre nós, é
induvidosamente ação autônoma impugnativa de sentença passada em julgado, de
competência originária dos tribunais" (pag. 307 - 2ª ed. - ed. RT).
Se assim é, cabe ao condenado comprovar, de maneira cabal o erro judiciário,
tendo por parâmetro as três hipóteses de seu cabimento elencada no artigo 621 do
Código de Processo Penal. Defeso, portanto, ao Tribunal criar outras hipótese
não contempladas na lei processual penal.
DO DIREITO
1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
A orientação de nossos Tribunais, dita que a revisão criminal é meio inidôneo
para a discussão de questões jurisprudências controvertidas. Nesse sentido já
firmou posição, também, o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621). CONCEITO. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO LEGAL. CRIME COMUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR
COM USO DE ARMA DO QUARTEL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA, DESCABIMENTO DA
REVISÃO.
- A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em
benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível,
tão-somente nas hipótese previstas no art. 621, do CPP, não prestando para
uniformizar jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais.
- Sentença contrária ao texto expresso na lei penal é sentença que enfrenta o
preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o que não se
confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja compreensão é
controvertida no Pretórios.
- Recurso especial não conhecido" (REsp. nº 61.552-RJ - 6ª Turma - Rel. Min.
VICENTE LEAL - j. 19.08.96 - DJ de 14.10.96 - cópia autentica anexa).
De maneira inequívoca o ilustre Relator, em seu voto condutor, acolhido por
unanimidade, explicitou o entendimento:
"V.M.N, condenado pela Justiça Comum a 9 anos e 4 meses de reclusão e multa por
infração ao art. 157, § 2º, I e II, e § 3º, c.c. os arts. 25 e 51, todos do
Código Penal, requereu revisão criminal sob a alegação de que ao tempo da
ocorrência do crime de que fora acusado era policial militar da ativa e o delito
teria sido praticado com uso de arma da Corporação.
Em razão disso, era de rigor a incidência do Código Penal Militar (art. 9º,
II,"f"), com a conseqüente submissão do caso ao processo e julgamento pela
Auditoria Militar do Estado".
(. . .)
Ora a revisão criminal um instrumento processual instituído exclusivamente em
benefício do réu, de especial relevância, tanto que supera a coisa julgada para
fazer prevalecer a plena Justiça. Todavia, o seu cabimento é restrito
tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621, do CPP, não se prestando, em
absoluto, para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos
Tribunais.
Assim tem proclamado a jurisprudência e a melhor doutrina. Com efeito, é de se
reconhecer que a sentença contrária ao texto da lei penal é sentença que
enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o
que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja
compreensão é controvertida nos Pretórios.
A propósito, merece registro a magistério de Júlio Fabbrini Mirabete, em
comentário sobre a quaestio juris:
"Refere-se o dispositivo a texto expresso de lei e não à sua interpretação,
desde que nessa, evidentemente, não se despreze as regras e princípios da
hermenêutica levando a uma conclusão contra legem. Por isso, não basta para o
cabimento da revisão da decisão transitada em julgado, quando de questão
controvertida, se tenha adotado corrente doutrinária ou jurisprudencial ainda
que não predominante ou minoritária. Também é firme a orientação do STF e dos
tribunais estaduais que não cabe revisão criminal sob o fundamento de mudança de
jurisprudência em questão controvertida. A variação de posição do tribunal sobre
qualquer questão jurídica, inclusive no Pretório Excelso, é circunstância que
não permite a revisão, eis que conflita com a própria argüição de ofensa ao
texto expresso da lei penal." (in PROCESSO PENAL, 3ª edição, Editora Atlas,
1.994, pág. 650).
A lição supratranscrita encasa-se com perfeição à hipótese sub judice, o que
afasta a alegação de negativa de vigência do art. 9º, II, "f", do Código Penal
Militar.
Isto posto, não conheço do recurso."f
2. COMPARAÇÃO ANALÍTICA.
Para bem demonstrar tratar-se da mesma situação fática com decisões antagônicas,
pedimos vênia para fazê-lo de maneira esquemática, com o quadro que segue.
ACÓRDÃO IMPUGNADO
ACÓRDÃO PARADIGMA
FLS. 62/7
REsp. nº 61.552-RJ - 6ª Turma - Rel. Min. VICENTE LEAL - j. 19.08.96 - DJ de
14.10.96 - cópia autentica anexa
SITUAÇÕES IDÊNTICAS
Fernando Alves, qualificado nos autos, através de advogada e procuradora
judicial, pleiteou revisão criminal, aduzindo que ele foi processado e foi
condenado, em Primeira Instância, a cumprir as penas de dois (2) anos e oito (8)
meses de reclusão e cinco 5 dias-multa, pela prática de um crime de roubo
qualificado, tentada, sendo absolvido, por insuficiência probatória, quanto a
ter cometido o crime de resistência; que o Ministério Público apelou e em
Segunda Instância a decisão de primeiro grau foi reformada e reconhecida a
consumação do delito e condenado, então, a cumprir as penas de cinco (5) anos e
quatro (4) meses de reclusão e treze (13) dias-multa; todavia, assevera, após o
apossamento das coisas o requerente e o comparsa fugiram, sendo perseguidos,
incessantemente e acabaram sendo presos, em flagrante e por isso o "iter
criminis" não foi percorrido em sua totalidade e diante dessa realidade não
havia que se falar em consumação e o delito não se consumou por circunstâncias
alheias à sua vontade; cita entendimento jurisprudencial em abono de sua tese,
ressalta que não teve ele a posse tranqüila dos bens e assim há que se
reconhecer o crime tentado e busca, com a redução de suas penas.
V.M.N, condenado pela Justiça Comum a 9 anos e 4 meses de reclusão e multa por
infração ao art. 157, § 2º, I e II, e § 3º, c.c. os arts. 25 e 51, todos do
Código Penal, requereu revisão criminal sob a alegação de que ao tempo da
ocorrência do crime de que fora acusado era policial militar da ativa e o delito
teria sido praticado com uso de arma da Corporação.
Em razão disso, era de rigor a incidência do Código Penal Militar (art. 9º,
II,"f"), com a conseqüente submissão do caso ao processo e julgamento pela
Auditoria Militar do Estado.
Realmente, já se decidiu, neste Egrégio Tribunal, que "não é a tranqüilidade do
ladrão na apprehensio da coisa que define a relação de posse nova. É necessário
que ele tenha o poder de dispor dela, sem perturbação, mesmo que tal estado seja
fugaz. A quietude putativa, há que corresponder o fato de ter o legítimo
proprietário perdido, ainda que por momentos, a vigilância sobre o seu bem. Se
ainda tem possibilidade de exercer a legítima defesa (ele, ou terceiros por si),
não existe perda de contato material com a res, de modo que inexiste a
consumação." (TACRIMSP., Revisão nº 121.154, Relator o Juiz EDMEU CARMESINI). No
mesmo sentido:
"TACRIMSP., Ac. 340.245, Relator o Juiz Edmeu Carmesini, TACRIMSP., AC. Relator
JO TATSUMI, RJDTACRIMSP., 11/147, TACRIMSP., AC. Relator o Juiz PAULO FRANCO,
RJDTACRIMSP., 15/160, TAMG., AC. Relator o Juiz William Romualdo, RT.
617/349).(...)"
Assim, reconhecida a tentativa di crime de roubo qualificado, há que se operar a
redução de um terço, diante do considerável itinerário criminoso percorrido.
Ora a revisão criminal um instrumento processual instituído exclusivamente em
benefício do réu, de especial relevância, tanto que supera a coisa julgada para
fazer prevalecer a plena Justiça. Todavia, o seu cabimento é restrito
tão-somente nas hipótese previstas no art. 621, do CPP, não se prestando, em
absoluto, para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos
Tribunais.
Assim tem proclamado a jurisprudência e a melhor doutrina. Com efeito, é de se
reconhecer que a sentença contrária ao texto da lei penal é sentença que
enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o
que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja
compreensão é controvertida nos Pretórios.A propósito, merece registro a
magistério de Júlio Fabbrini Mirabete, em comentário sobre a quaestio juris:
"Refere-se o dispositivo a texto expresso de lei e não à sua interpretação,
desde que nessa, evidentemente, não se despreze as regras e princípios da
hermenêutica levando a uma conclusão contra legem. Por isso, não basta para o
cabimento da revisão da decisão transitada em julgado, quando de questão
controvertida, se tenha adotado corrente doutrinária ou jurisprudencial ainda
que não predominante ou minoritária. Também é firme a orientação do STF e dos
tribunais estaduais que não cabe revisão criminal sob o fundamento de mudança de
jurisprudência em questão controvertida. A variação de posição do tribunal sobre
qualquer questão jurídica, inclusive no Pretório Excelso, é circunstância que
não permite a revisão, eis que conflita com a própria argüição de ofensa ao
texto expresso da lei penal." (in PROCESSO PENAL, 3ª edição, Editora Atlas,
1.994, pág. 650).
A lição supratranscrita encasa-se com perfeição à hipótese sub judice, o que
afasta a alegação de negativa de vigência do art. 9º, II, "f", do Código Penal
Militar.
DECISÕES DIVERSAS
"Ante o exposto, defere-se a revisão criminal, para reduzir a pena do requerente
a três (3) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão e nove (9)
dias-multa e nos termos do artigo 580 do C.P.P., reduzem-se as penas do co-réu
José Maria para quatro (4) anos, um (1) mês e vinte e três (23) dias e nove
dias-multa" (fls. 62/7). Isto posto, não conheço do recurso.
Nos dois casos trata-se de revisão criminal. Enquanto o v. acórdão impugnado
admite a revisão com fundamento em corrente jurisprudencial diversa daquela
adotada pelo acórdão que julgou a apelação do Ministério Público, o v. acórdão
paradigma, trazido à colação, com inegável acerto, segue rumo contrário,
inadmitindo a revisão, nesses casos.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, demonstrado fundamentadamente a divergência jurisprudencial,
aguarda esta Procuradoria Geral de Justiça seja deferido o processamento do
presente recurso especial por essa Egrégia Presidência, bem como seu ulterior
conhecimento e provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja
cassada a decisão impugnada, e revigorada a decisão original.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]