ALEGAÇÕES - ART 406 CPP - JÚRI - IMPRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações - art. 406 CPP
_________, brasileiro, solteiro, chapeador, residente e domiciliado nessa
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, nomeado em sintonia com o termo
de assentada de folha 133 verso, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal,
as alegações reclamadas pelo artigo 406 do CPP, aduzindo o quanto segue:
Pelo que se afere do termo de interrogatório do réu frente ao Julgador togado
à folhas 59 usque 61, dos autos, o mesmo não perpetrou e ou de qualquer
participou dos fatos delituosos que são irrogados de forma graciosa pela peça
acusatória.
Efetivamente, incursionando-se na prova judicializada, tem-se, que a mesma é
quase uníssona, em referendar a tese do réu, remanescendo isolada no ventre dos
autos o depoimento prestado por _________ (vide depoimento de folha 119 e
verso), a qual de forma tendenciosa e mendaz, calcada em meras conjecturas e
suposições intenta incriminar o réu, empregado, para tanto, o artifício da
simulação.
Em verdade, expungindo-se o depoimento prestado por _________, o qual não
guarda coerência, e tão pouco é digno de credibilidade, nada mais resta a
inculpar o réu, quanto a participação dos fatos pretensamente delituosos
descritos pela denúncia, dos quais embora presente no palco dos acontecimentos,
permaneceu ao largo, na situação análoga a de um espectador.
Assim, temerário é pronunciar-se o réu, com esteio na prova parida com a
instrução, a qual, depõe de forma frontal e visceral contra a denúncia.
Ademais, sabido e consabido que para editar-se sentença de pronúncia,
necessário é ter-se certa e ou menos contar-se com prova verossímil da autoria
do delito.
Nesse sentido iterativa é a jurisprudência colhida junto aos pretórios:
"Não pode ser mantida a pronúncia se completamente estéril a prova da autoria
do delito, a qual de modo algum ensejaria o acolhimento da acusação pelo Júri"
in, RT nº 558/313.
No caso in exame, impossível é, uma vez cotejada e aquilatava, com
imparcialidade, sobriedade e comedimento, a prova hospedada pela demanda,
tributar-se ao réu, a ação delituosa, pela simples e comezinha circunstância de
não ter participado da refrega instaurada, subdividida pela denúncia, em três
fatos.
Portanto, faz-se necessário nesse quadrante processual, repelir-se a
imputação que pesa graciosamente contra o réu, pela simples e comezinha razão de
não ter participado (seja como ator principal, seja na qualidade de coadjuvante)
dos fatos descritos pela peça portal coativa.
Nesse diapasão é o magistério do consagrado processualista, JULIO FABBRINI
MIRABETE, in, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, São Paulo, 1.997, Atlas, 5ª
edição, página 542, onde em comento ao artigo 409 Código de Processo Penal,
obtempera:
"Embora para a pronúncia baste a suspeita jurídica derivada de um concurso de
indícios, devem estes ser idôneos, convincentes e não vagos, duvidosos, de modo
que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da
acusação pelo Júri".
Na remotíssima hipótese de o réu ser pronunciado, tem-se, que o mesmo
amargará incomensurável e deletério constrangimento ilegal, uma vez será
compelido ao veredicto do Júri Popular, respondendo por fatos que não patrocinou
e ou de qualquer forma cooperou.
Donde, impõe-se, num juízo sereno e equânime, em acatar-se a tese argüida
pelo réu, desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de
declarações junto ao orbe inquisitorial de folha 21 e verso, impronunciando-se o
denunciado, visto que o mesmo não cometeu e ou executou qualquer dos fatos
retratados pela peça pórtica, com o que falecendo a autoria, inadmissível é a
prossecução da imputação, que jaz cativa na peça pórtica.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja desacolhida a denúncia, conquanto o réu não obrou e ou participou
dos delitos arrolados na exordial acusatória, agasalhando-se, por conseguinte a
tese da negativa da autoria, exarando-se, para tal fim sentença terminativa de
inadmissibilidade da imputação, ou seja impronunciando-o, a teor do artigo 409
do Código de Processo Penal.
Certo esteja Vossa Excelência, que em assim decidindo, estará, a digna e
culta Magistrada, julgando de acordo com o direito, e mormente, prestigiando,
realizando e perfazendo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/.