NULIDADE DA CITAÇÃO - EDITAL - DEFESA PRÉVIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Defesa prévia
O Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
ciente do termo de assenta de folha 62, declinar, em favor do réu: _________,
brasileiro, solteiro, estudante, atualmente, tido, reputado e havido com em
lugar incerto e não sabido, a presente defesa prévia, aduzindo o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
1º NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL
Em prefacial argüi-se a nulidade da citação editalícia obrada, haja vista,
que não foi expedido mandado de citação ao réu, nos endereços constantes à folha
____, visto que os endereços que figuram à folha ____, não dizem respeito ao
réu, mas sim ao Sº _________.
Tal circunstância fulmina a citação editalícia, a qual como meio
excepcionalíssimo de conclamação somente vinga e se perfectibiliza quando
esgotados os meios para proceder-se a citação in faciem.
Neste norte é a mais abalizada e lúcida jurisprudência parida pelo Colendo
Cenáculo, digna de reprodução parcial:
"A citação editalícia é providência excepcional que reclama redobrada
prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para
localização do acusado" (RT 678/395)
Destarte, assoma imperativa a decretação da nulidade da citação editalícia
realizada contra o réu, determinando-se que novos mandados sejam extraídos,
observado-se, desta feita, os endereços constantes à folha ____.
2º SUSPENSÃO DO FEITO.
Em que pese a controvérsia a respeito a possibilidade da suspensão do feito,
no que concerne aos delitos perpetrados antes da ___ de _________ de _____,
postula a defesa por sua suspensão, em razão do réu ter sido citado pela via
editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do artigo 366
do Código de Processo Penal, sobrestando-se, por decorrência a marcha do feito,
no que concerne ao dispositivo da norma entendido como "processual penal", o
mesmo não ocorrendo com a prazo prescricional cuja natureza é de "direito penal
material", o qual seguirá seu curso normal, até verificar-se seu implemento,
obedecidos os parâmetros traçados pelo artigo 109 do Código Penal. Nesse
diapasão: (STJ -RHC 7.052)
Demais, a suspensão do feito é de rigor, haja vista, que ser benéfica ao réu,
sendo irrelevante a circunstância de que os fatos pretensamente delituosos
imputados sejam anteriores a vigência da Lei nº 9.271 de 17 de abril de 1.996, a
qual imprimiu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal.
Neste rumo é a mais alvinitente e abalizada jurisprudência parida pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem
reiteradamente decidido sobre a aplicabilidade do artigo 366 do Código de
Processo Penal, ainda que o delito seja anterior a data de: 17.06.1996, (v.g.
recurso-crime nº 697160539, julgado em 26-11-97, Rel. Desembargador ÉRICO BARONI
PIRES, in, RJTERGS, 188/89-91; recurso-crime nº 697114007, julgado em 19-11-97,
Rel. Desembargador EGON WILDE, in, RJTERGS, 187/66-68.
Toma-se, aqui, a liberdade de transcrever-se ementa autorizada de novel
acórdão do soberano Tribunal gaúcho, que fere com acuidade o temática em
discussão:
RECURSO CRIME. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO SUSPENSÃO DO CURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MISTA DAS REGRAS CONTIDAS NA NOVA REDAÇÃO DO
ARTIGO 366 DO CPP.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA ATINENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM
BENEFÍCIO DO RÉU REVEL. ANTECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES A OUTRAS LEIS
PENAIS DE NATUREZA MISTA. DISPOSIÇÃO SOBRE REVELIA NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA, DE QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
(RECURSO CRIME Nº 698121183, 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, REL. DESEMBARGADOR,
RANOLFO VIEIRA. J. 26.08.98).
No corpo do acórdão acima, colhe-se o seguinte escólio: "Contudo, desde a
entrada em vigor no nosso ordenamento jurídico, do Pacto de São José da Costa
Rica, através do Decreto nº 678/92, não é mais possível prolatar-se sentença em
processo em que o réu é ausente"
No campo doutrinário, outra não é tese esposada pelo respeitado Professor
LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo,
1.999, RT, onde páginas 176/177, da obra citada, obtempera com autoridade, que
lhe é peculiar:
"O direito à suspensão do processo em razão de citação por edital, por fazer
parte do devido processo penal, estatuído, inclusive na Constituição e na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tem aplicação a todos os processos e
em todas as Justiças (militar, inclusive) e deve ser assegurado a todos os réus,
universalmente, não se justificando nenhum tipo de discriminação contra os que
praticaram delitos antes da vigência da Lei 9.271/96."
Assim, vindica a defesa, a suspensão imediata do processo, o mesmo não
ocorrendo com a prescrição de pretensão punitiva, a qual não retroage, por ser
dispositivo inconstitucional, na medida que cria caso imprescritibilidade,
impossível de sustentação lógica e jurídica, cotejadas as normas positivas
vigentes, em especial a inscrita no artigo 5º, XL, da Lei Fundamental.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito da quaestio sub judicie, tem-se, que o delito que é
arrostado contra o réu encontra-se descaracterizado.
Tal será demonstrado e evidenciado, no caminhar da instrução processual, a
qual somente deverá ser implementada, na hipótese de lograr-se efetivar a
citação pessoal do réu.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF