RECURSO E RAZÕES - TÓXICO - TRÁFICO - PORTE DE ARMA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editado pelo notável
e lúcido julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia,
condenou o apelante a expiar pela pena de (4) quatro anos de reclusão, e (1) um
ano de detenção, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo
12, caput da Lei nº 6.368/78; artigo 10 da Lei nº 9.437/97, e artigo 180 caput,
do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em
dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da
autoria proclamada pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos,
a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num
segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvos de debate.
Consoante sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar
nos autos (vide termo de depoimento prestado no orbe inquisitorial de folha
___), o mesmo foi categórico e peremptório em negar a prática da traficância,
asseverando, contudo, "... ser viciado em maconha e cocaína, mas nunca
vendeu..."
Em juízo, ratificou seu depoimento prestado frente a Polícia Judiciária,
obtemperando: "... A droga que foi encontrada era para seu consumo, pois nunca
vendeu nenhum entorpecente..." (vide folha ___).
Por seu turno a prova judicializada, não é suficiente de per se, para macular
a tese suscitada pelo recorrente, desde a natividade da lide.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é unânime em proclamar, que em
existindo dúvida, quanto a condição de traficante ou usuário, a mesma resolve-se
em favor do réu, se o mesmo alegou - como assim o fez - de era farmacodependente
da droga. (RT 543:382)
Em verdade, perscrutando-se, com serenidade e isonomia a prova gerada com a
instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal, e
àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que,
não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo
adverso.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra das vítimas, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o réu, agindo por vindita
e não por caridade, - a qual segundo professado pelo apóstolo e doutor dos
gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma
realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Ademais, os depoimentos prestados no caminhar da instrução judicial,
declinados pela pelos policiais civis e militares, não poderão, de igual forma,
operar validamente contra o apelante, porquanto constituem-se (os policiais) em
algozes do réu possuindo interesse direto em sua condenação. Logo, seus
informes, não detêm a menor serventia para respaldar a sentença, eis despidos da
neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Demais, prestigiar-se a delação efetuada pela co-ré, _________ (vide folha
____), estabelecendo-a como pedra angular do edifício condenatório, como obrado
pelo intimorato Magistrado, constitui e representa, violação ao princípio do
contraditório e da ampla defesa como assento na Lei Fundamental, mormente quando
a mesma (co-ré) adotou o vil expediente de se eximir de toda e qualquer
responsabilidade, lançando-a graciosamente sobre o recorrente.
É dado irrefutável, que na delação, efetuada pela co-ré, ficou proscrita a
participação da defesa do réu, atendo-se a peculiar circunstância de que o
interrogatório é ato privativo do Julgador togado.
Ora, sob o império da Constituição de 1.988 (por força do artigo 5º, LV)
somente admite-se qualificar de prova àquela que foi parida com a participação e
fiscalização da defesa, franqueado e assegurado a última o sagrado direito de
perguntar, contraditar e até de impugnar o depoimento.
Pasmem (ora, pois), no caso in exame, a delação da co-ré foi realizada, como
antes dito, em seu termo de interrogatório, com o que a defesa do apelante ficou
alijada de exercer o direito Constitucional de redargüi-la, no intuito primeiro
de exortá-la (e se necessário compeli-la) a dizer a verdade.
MITTERMAYER, apud, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in, DA PROVA
NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 2ª edição, página 95, com sua
reconhecida autoridade leciona:
"O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Têm-se visto
criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se
esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam
cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram
parte do delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou
porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas
em altas posições".
Nesse diapasão é a mais lúcida e abalizada jurisprudência destilada pelos
tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao tema em
discussão:
"Não basta a mera e simples delação de um co-réu para se afirmar a
culpabilidade de outro co-acusado. É preciso que ela venha acompanhada de outros
elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial
contraditória, formando um todo coerente e encadeado, designativo de sua culpa.
A adoção dessa declaração isolada do co-réu como base e fundamento de
pronunciamento condenatório, constitui profunda ofensa ao princípio
constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna,
porque acolher-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o
imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar ou
reagir. (RT 706/328-9).
Obtempere-se, segundo o magistério do respeitado Desembargador SILVA LEME,
que a prova para a condenação, deve ser plena e irrefutável no concernente a
atividade ligada a traficância, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito
previsto no artigo 12 da Lei Antitóxicos, por simples presunção de traficância.
Nos termos do acórdão, da lavra do Eminente Magistrado, extrai-se pequeno
excerto, que fere com acuidade a matéria sub judice:
"Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém
pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento
do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e
concludente da traficância" (RT 603/316).
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo
apelante, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pela
dona da lide, a qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas e
da própria coletividade, inculpa o réu pela prática dos fictícios delitos, deve,
e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas
sempre atual princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais cobiçada jurisprudência, compilada junto aos tribunais
pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a
desate:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Por derradeiro, de consignar-se, que os delitos de contemplados pelo artigo
10 da Lei nº 9.437, bem como o de receptação, restaram desnaturados, uma vez que
a instrução judicial revelou-se inconclusiva no que diz respeito a sua
perfectibilização, embora, tenham sido agasalhados pela sentença, alvo de
comedida ab-rogação.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, no que
condiz com os delitos de tráfico, porte de arma e receptação, não olvidando-se
da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento judicial e
policial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ____ até ___ interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
_________, ____ de _________ de _____.
Nesses Termos
Pede Deferimento
DEFENSOR
OAB/