ESTELIONATO - RÉ CONFESSA - RECURSO E RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileira, solteira, vendedora, residente e domiciliado nesta
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença
condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente
recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de
12.01.94, eis encontrar-se desavinda, irresignada e inconformada com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre representante do parquet, remetendo-o,
após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente * NELSON HUNGIRA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e intimorato julgador monocrático titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à
denúncia, condenou a apelante a expiar, pela pena de (01) ano de reclusão,
acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, dando-a como
incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal sob a franquia do
regime aberto.
A irresignação da apelante, cinge-se e circunscreve-se a um único tópico,
adstrito a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se
um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse parido, de forma equivocada
pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de debate.
Em que pese a ré ter confessado de forma tíbia e irresoluta o delito que lhe
é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a
instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da
lavra do dilúcido Magistrado.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no
sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra a
ré, no intuito de incriminá-la, do delito que a que indevidamente subjugada.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole
inculpatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma centra-se e resume-se,
única e exclusivamente na palavra da sedizente vítima do tipo penal. (vide folha
____)
Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema
reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar a ré, agindo por vingança, e
não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios,
São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma
realidade fictícia, logo inexistente.
Nesta alheta é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o
fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto,
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso
a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL:
PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Assim, se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e
tendenciosa, em suas quiméricas e débeis assertivas, nada mais resta a delatar a
autoria do fato, imputado aleatoriamente contra a apelante.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a sedimentar a sentença,
atinente ao fato irrogado contra a recorrente, impossível veicula-se sua
manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se
gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da ré, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição da apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de epitímio contra a recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se a ré
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/