Agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de unificação das penas e revogação de sursis.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE .....,
ESTADO DO .....
O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se
conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. .... . do apenso autuado em
...., tempestivamente, interpõe
AGRAVO EM EXECUÇÃO
à Superior Instância, para vê-la reformada e, juntando as razões do
inconformismo nesta oportunidade, requer seja o mesmo recebido e regularmente
processado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....
O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se
conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. .... . do apenso autuado em
...., tempestivamente, interpõe
AGRAVO EM EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DOS FATOS
Inconformado com a r. sentença de fls. do apenso denominado "roteiro de penas",
que indeferiu o pedido do Ministério Público, consistente na unificação das
penas restritivas de liberdade do sentenciado à luz da norma do artigo 111 da
Lei de Execuções Penais e consequentemente a revogação da suspensão condicional
da pena concedida no processo nº da MM. Vara Criminal da Capital ( ª. guia de
recolhimento autuada), é interposto o presente agravo para cassá-la.
Flagrante o desacerto da decisão recorrida, porquanto errou o ilustre magistrado
no momento em que negou vigência à norma do artigo 111 da LEP, deixando de
unificar integralmente as penas corporais do sentenciado ........., para ficar
isolada a pena da a. G.R., beneficiando-se com o "sursis" em relação à mesma.
Com efeito, o sentenciado conta com 07 (sete) condenações, na forma como se
passa a demonstrar:
a. 1ª. guia de recolhimento - já arquivada pelo cumprimento.
b. 2ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a pena
pecuniária, pela prática de estelionato.
c. 3ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 01 ano de
reclusão e multa, pela prática de estelionato.
d. 4ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 01 ano de
reclusão e multa, pela prática de estelionato.
e. 5ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 02 anos de
reclusão e multa, pela prática de apropriação indébita.
f. 6ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 03 anos, 01
mês e 10 dias de reclusão e multa, pela prática de estelionato.
g. 7ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 01 ano e 08
meses de reclusão e multa, pela prática de estelionado. Desta feita beneficiado
com o "sursis".
Importante observar, nesse caminho, que até a autuação da 7ª. GR, o sentenciado
encontrava-se como de fato ainda se encontra no regime prisional semi-aberto,
que importa em estado prisional como sabido, tendo o término do cumprimento da
pena corporal previsto para .
Autuada a GR (proc. - VC-SP), o Magistrado determinou a oitiva do Ministério
Público, ocasião em que foi requerida a revogação do "sursis" concedida, por
revelar-se incompatível com o estado prisional do sentenciado, face ao
cumprimento de pena restritiva de liberdade em razão das demais condenações.
Tal revogação foi requerida pois pretendia-se dar vigência à norma do artigo 111
da Lei de Execuções Penais, que determina a unificação das penas quando ocorrer
mais de uma condenação, definindo-se novamente o regime prisional, por força da
somatória das penas impostas. Por conseqüência, forçosa a revogação da suspensão
condicional da pena, pois incompatível com estado prisional das demais
condenações.
O I. magistrado, porém, aduzindo inexistir norma a amparar tal pretensão,
indeferiu o pedido de revogação e determinou que o sentenciado cumprisse a pena
corporal em relação às demais condenações e no futuro seria colocado em
liberdade, para cumprir as condições do "sursis" da Guia de Recolhimento.
Equivocado o entendimento, porém.
DO DIREITO
De fato, labora em equívoco o sentenciante ao afirmar que o "sursis" é imutável,
sob pena de ofensa à coisa julgada material, quando o cumprimento de pena
corporal decorre de condenações que já eram definitivas à época da celebração da
audiência de advertência. Afirma, outrossim, inexistir fundamento legal para
revogação na hipótese.
Sabido, outrossim, que a interpretação meramente literal de qualquer norma pode
levar a equívocos e incongruências. Por isso, há que se lançar mão também da
interpretação sistemática para perfeita adequação e integração da norma ao caso
concreto.
Nessa linha, não há que se falar em imutabilidade da coisa julgada, que há de se
adequar, na hipótese, com a norma do artigo 111 da LEP, não ocorrendo mudança do
julgado nas sentenças em execução, quando o magistrado em sede de execução das
penas, procede com a unificação, altera o regime prisional, revoga a suspensão
condicional da pena, etc. . .
Ora, efetuando-se a unificação que se pretende na execução do reeducando,
observando-se a data em que foi prolatada a sentença impugnada, chega-se ao
montante de 01 ano, 10 meses e 01 dia de reclusão que falta para o preso
resgatar (02 meses e 01 dia em face da 6ª. GR. e 01 ano e 08 meses em razão da
7ª. GR.). Nesse patamar, o total não obriga a regressão a regime mais severo,
permitindo-se a manutenção do regime semi-aberto.
Por outro lado, não poderia o Magistrado deferir o "sursis" para cumprimento do
restante das penas (01 ano, 10 meses e 01 dia), uma vez que o regime prisional
no momento, é o semi-aberto e tal benefício não foi deferido na 6ª. GR, cuja
pena está sendo cumprida atualmente.
Não restava outra alternativa, então, que não a revogação do "sursis" e inclusão
da pena restritiva de liberdade da 7a. GR no regime prisional intermediário,
ressalvada a possibilidade de requisição de expediente para apreciação e
eventual deferimento do regime aberto, aliás como proposto pelo Ministério
Público em sua manifestação de fls. .
Não se pode admitir, porém, a não aplicação da norma do artigo 111 da LEP -
COGENTE NO CASO VERTENTE, onde obrigatoriamente o Magistrado deve unificar as
penas a serem executadas.
Forçoso afirmar, nessa linha de argumentação, que na GR foi imposta pena
restritiva de liberdade e como tal deve ela ser unificada, pouco importando se
foi deferida a suspensão condicional ou não.
Mas o MM. Juiz "a quo" negou vigência à norma legal apontada, através da r.
decisão ora impugnada, negando-se a UNIFICAR TODAS AS PENAS.
Não há sentido, lógica ou mesmo fundamento legal para que o sentenciado cumpra
pena corporal por algumas condenações e por outra seja a pena suspensa mediante
condições que serão observadas futuramente.
Não é isto o que o sistema legal determina.
Pena corporal a ser cumprida, na hipótese, revela-se questão prejudicial à
existência ou permanência do "sursis", ao contrário do quando afirmado pelo I.
magistrado.
Importante observar, ainda, que nesta mesma execução, especificamente na 4ª.
Guia de Recolhimento (proc. - Vara Criminal de ), o condenado foi beneficiado
com o "sursis", ocasião em que o I. Magistrado, atendendo requerimento
ministerial, por decisão prolatada em , determinou a unificação das penas e
revogou o "sursis" por incompatibilidade com o estado prisional do sentenciado.
(cópias em apenso).
DOS PEDIDOS
Com estes argumentos, aguarda-se o provimento do recurso interposto, tendente a
reformar a r. decisão de primeiro grau de jurisdição que recusou-se a unificar
as penas do sentenciado e, por via de conseqüência, a revogação do "sursis" da
7ª. Guia de Recolhimento (processo - VC-SP), com a expedição do competente
mandado de prisão e retificação do cálculo das penas, por medida de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]