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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de unificação das penas e revogação de sursis

Petição - Penal - Agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de unificação das penas e revogação de sursis


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Agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de unificação das penas e revogação de sursis.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ....., ESTADO DO .....

O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. .... . do apenso autuado em ...., tempestivamente, interpõe

AGRAVO EM EXECUÇÃO

à Superior Instância, para vê-la reformada e, juntando as razões do inconformismo nesta oportunidade, requer seja o mesmo recebido e regularmente processado.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]





EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....

O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. .... . do apenso autuado em ...., tempestivamente, interpõe

AGRAVO EM EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CÂMARA

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

DOS FATOS

Inconformado com a r. sentença de fls. do apenso denominado "roteiro de penas", que indeferiu o pedido do Ministério Público, consistente na unificação das penas restritivas de liberdade do sentenciado à luz da norma do artigo 111 da Lei de Execuções Penais e consequentemente a revogação da suspensão condicional da pena concedida no processo nº da MM. Vara Criminal da Capital ( ª. guia de recolhimento autuada), é interposto o presente agravo para cassá-la.

Flagrante o desacerto da decisão recorrida, porquanto errou o ilustre magistrado no momento em que negou vigência à norma do artigo 111 da LEP, deixando de unificar integralmente as penas corporais do sentenciado ........., para ficar isolada a pena da a. G.R., beneficiando-se com o "sursis" em relação à mesma.

Com efeito, o sentenciado conta com 07 (sete) condenações, na forma como se passa a demonstrar:

a. 1ª. guia de recolhimento - já arquivada pelo cumprimento.

b. 2ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a pena pecuniária, pela prática de estelionato.

c. 3ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 01 ano de reclusão e multa, pela prática de estelionato.

d. 4ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 01 ano de reclusão e multa, pela prática de estelionato.

e. 5ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 02 anos de reclusão e multa, pela prática de apropriação indébita.

f. 6ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e multa, pela prática de estelionato.

g. 7ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão e multa, pela prática de estelionado. Desta feita beneficiado com o "sursis".

Importante observar, nesse caminho, que até a autuação da 7ª. GR, o sentenciado encontrava-se como de fato ainda se encontra no regime prisional semi-aberto, que importa em estado prisional como sabido, tendo o término do cumprimento da pena corporal previsto para .

Autuada a GR (proc. - VC-SP), o Magistrado determinou a oitiva do Ministério Público, ocasião em que foi requerida a revogação do "sursis" concedida, por revelar-se incompatível com o estado prisional do sentenciado, face ao cumprimento de pena restritiva de liberdade em razão das demais condenações.

Tal revogação foi requerida pois pretendia-se dar vigência à norma do artigo 111 da Lei de Execuções Penais, que determina a unificação das penas quando ocorrer mais de uma condenação, definindo-se novamente o regime prisional, por força da somatória das penas impostas. Por conseqüência, forçosa a revogação da suspensão condicional da pena, pois incompatível com estado prisional das demais condenações.

O I. magistrado, porém, aduzindo inexistir norma a amparar tal pretensão, indeferiu o pedido de revogação e determinou que o sentenciado cumprisse a pena corporal em relação às demais condenações e no futuro seria colocado em liberdade, para cumprir as condições do "sursis" da Guia de Recolhimento.

Equivocado o entendimento, porém.

DO DIREITO

De fato, labora em equívoco o sentenciante ao afirmar que o "sursis" é imutável, sob pena de ofensa à coisa julgada material, quando o cumprimento de pena corporal decorre de condenações que já eram definitivas à época da celebração da audiência de advertência. Afirma, outrossim, inexistir fundamento legal para revogação na hipótese.

Sabido, outrossim, que a interpretação meramente literal de qualquer norma pode levar a equívocos e incongruências. Por isso, há que se lançar mão também da interpretação sistemática para perfeita adequação e integração da norma ao caso concreto.

Nessa linha, não há que se falar em imutabilidade da coisa julgada, que há de se adequar, na hipótese, com a norma do artigo 111 da LEP, não ocorrendo mudança do julgado nas sentenças em execução, quando o magistrado em sede de execução das penas, procede com a unificação, altera o regime prisional, revoga a suspensão condicional da pena, etc. . .

Ora, efetuando-se a unificação que se pretende na execução do reeducando, observando-se a data em que foi prolatada a sentença impugnada, chega-se ao montante de 01 ano, 10 meses e 01 dia de reclusão que falta para o preso resgatar (02 meses e 01 dia em face da 6ª. GR. e 01 ano e 08 meses em razão da 7ª. GR.). Nesse patamar, o total não obriga a regressão a regime mais severo, permitindo-se a manutenção do regime semi-aberto.

Por outro lado, não poderia o Magistrado deferir o "sursis" para cumprimento do restante das penas (01 ano, 10 meses e 01 dia), uma vez que o regime prisional no momento, é o semi-aberto e tal benefício não foi deferido na 6ª. GR, cuja pena está sendo cumprida atualmente.

Não restava outra alternativa, então, que não a revogação do "sursis" e inclusão da pena restritiva de liberdade da 7a. GR no regime prisional intermediário, ressalvada a possibilidade de requisição de expediente para apreciação e eventual deferimento do regime aberto, aliás como proposto pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. .

Não se pode admitir, porém, a não aplicação da norma do artigo 111 da LEP - COGENTE NO CASO VERTENTE, onde obrigatoriamente o Magistrado deve unificar as penas a serem executadas.

Forçoso afirmar, nessa linha de argumentação, que na GR foi imposta pena restritiva de liberdade e como tal deve ela ser unificada, pouco importando se foi deferida a suspensão condicional ou não.

Mas o MM. Juiz "a quo" negou vigência à norma legal apontada, através da r. decisão ora impugnada, negando-se a UNIFICAR TODAS AS PENAS.

Não há sentido, lógica ou mesmo fundamento legal para que o sentenciado cumpra pena corporal por algumas condenações e por outra seja a pena suspensa mediante condições que serão observadas futuramente.

Não é isto o que o sistema legal determina.

Pena corporal a ser cumprida, na hipótese, revela-se questão prejudicial à existência ou permanência do "sursis", ao contrário do quando afirmado pelo I. magistrado.

Importante observar, ainda, que nesta mesma execução, especificamente na 4ª. Guia de Recolhimento (proc. - Vara Criminal de ), o condenado foi beneficiado com o "sursis", ocasião em que o I. Magistrado, atendendo requerimento ministerial, por decisão prolatada em , determinou a unificação das penas e revogou o "sursis" por incompatibilidade com o estado prisional do sentenciado. (cópias em apenso).

DOS PEDIDOS

Com estes argumentos, aguarda-se o provimento do recurso interposto, tendente a reformar a r. decisão de primeiro grau de jurisdição que recusou-se a unificar as penas do sentenciado e, por via de conseqüência, a revogação do "sursis" da 7ª. Guia de Recolhimento (processo - VC-SP), com a expedição do competente mandado de prisão e retificação do cálculo das penas, por medida de Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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