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Petição - Penal - Contra-razões em recurso de agravo em execução


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Contra-razões em recurso de agravo em execução.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. ...., tempestivamente, interpõe

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

à Superior Instância, e, juntando as contra- razões do inconformismo nesta oportunidade, requer pelo seu recebimento e processamento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]





EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....

O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. ...., tempestivamente, interpõe

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CÂMARA

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

DOS FATOS

J. L. M., inconformado com a decisão de fls. 17 do instrumento (fls. 201 do PEC) que indeferiu seu pedido de comutação, agravou de instrumento, postulando a reforma do julgado, com a concessão da redução pretendida, com base no Decreto nº 3.226/99.

Fundamentando seu pedido, alega, em outras palavras que o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.226/00, dá guarida a sua pretensão, pois tal dispositivo estatui que em não preenchendo, o apenado, as condições impostas para o recebimento do indulto, o reeducando terá comutada sua pena. E, assim, o magistrado não poderia se louvar no impeditivo do art. 7º, I, do referido diploma legal, o qual está a obstar apenas o indulto e não a comutação, para denegar seu pedido. Alega, ainda, que o delito praticado não possui a natureza hedionda.

Eméritos Julgadores! Inicialmente, cumpre destacar que o questionamento sobre a natureza do delito, em sede de execução, não é possível, uma vez que está caracterizada a coisa julgada material e não cabe ao juízo da execução a revisão da decisão do juízo de conhecimento, nas matérias de competência deste. Tendo sido considerado crime hediondo, assim deve ser considerado em sede de execução. No demais o presente recurso é fulcrado sobretudo na inconformidade com o entendimento adotado pela decisão ora recorrida, ou seja, que a comutação é espécie ou subespécie do indulto e, portanto, a vedação disposta no art. 7º, I, do Dec. 3.226/99 relativa ao indulto, alcança também o pedido de comutação formulado pelo agravante, embora este dispositivo não mencione a palavra comutação. Aqui a pedra-de-toque para o deslinde da irresignação, pois a dúvida que se apresenta é a da abrangência da proibição do art. 7º do Decreto Presidencial à comutação, uma vez que referido artigo enuncia apenas a palavra indulto.

DO DIREITO

Entende este Órgão que a razão está com o decisum que indeferiu o pedido de comutação, pelo que passamos a apreciação do caso.

A lei processual e a lei de execuções penais.

Primeiramente analisando o texto frio da lei processual penal e da lei de execuções penais, observamos que o Código de Processo Penal vigente traz em seu Título IV, DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO. Logo a seguir, seu capítulo I é denominado DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA, vide artigos 734 e seguintes. Já na Lei de Execuções Penais temos no Título VII, o capítulo III, epigrafado como DA ANISTIA E DO INDULTO, artigo 187 e seguintes.

É bem verdade que a interpretação gramatical é a menos rica, porém é inevitavelmente a primeira, até porque as coisas existem ou são independentemente das significações que a elas damos, mas para nosso conhecimento se faz necessário a designação através da linguagem. Porém, forçoso é reconhecer que em inúmeros institutos jurídicos temos, sobretudo, a significação que a cada um atribuímos, daí a necessidade de examinarmos minimamente a nomenclatura indicada no texto legal, para sabermos que realidades jurídicas temos, ou seja que institutos foram criados pelo legislador.

Prima facie, nota-se que a comutação não surge como instituto independentemente dos demais e sim aparece sempre vinculado, ora com a graça, art. 738, do Código de Processo Penal, ora com o indulto, art. 741, do mesmo diploma legal. Na Lei de Execuções Penais a comutação se mostra nos arts. 192 e 193, atrelada ao indulto.
Desde logo, portanto, há indicação de que a comutação não existe independentemente de outro ou outros institutos de modo a apontar que se trata de uma espécie ou subespécie de um deles, da graça ou do indulto.

A doutrina.

Júlio Fabbrini Mirabete, in Comentários à Lei 7.210/84, p. 449, 5ª Ed. , Ed. Atlas, ensina que:

"o indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito), com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação (art. 84, XII, CF) atendendo a distinção formulada pela doutrina: no indulto há perdão da pena; na comutação se dispensa o cumprimento de parte de uma pena, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos severa... Na comutação não há, verdadeiramente, extinção da pena, mas tão somente diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade..." (sublinhamos).

O insigne mestre acima referido, ao comentar o art. 2º, inc. I, da Lei 8.072/90, ao comentar o art. 188, da Lei de Execução Penal, in Execução Penal, p. 449, 5º Ed, Ed. Atlas, assinala que:

"... se tem afirmado que a lei é inconstitucional e não poderá vedar tal benefício pois a Constituição Federal não se refere, no art. 5º, XLIII, ao 'indulto', mas apenas à anistia e à graça. Mas, como já observado, a palavra 'graça' no dispositivo citado tem de ser entendida como 'indulto', pois somente este e a anistia são formas constitucionais de indulgencia principis pelo Executivo e pelo Legislativo, e a Lei 8.072/90 somente se refere a indulto e graça para coincidir com o art. 5º, XLII, e, ao mesmo tempo, não dar margens a dúvidas quanto à sua abrangência".

O fato de que a Constituição Federal, em seu art. 84, XII, atribui competência privativa ao Presidente da República para a concessão do indulto e comutação não quer significar, a nosso ver, que o constituinte tenha, naquele momento, criado institutos diferentes, apenas referiu-se minudentemente a atribuição do Presidente da República, conforme sugere o título da seção II, do capítulo II, do Título IV, da Constituição Federal. Então, ao criar atribuição ao chefe do executivo, aliás delegável, consoante disposto no parágrafo único, do referido artigo, o constituinte foi exaustivo nas hipóteses de indulto, abrangendo não só o pleno como o parcial, sem fazer maiores comentários sobre a graça ou anistia, por exemplo, porque estes, como os demais, institutos penais, já estavam consagrados no mundo jurídico nacional, inclusive, preexistindo ao novo texto constitucional. Por ´[obvio que se o texto constitucional não os referisse num ou noutro momento, poder-se-ia questionar as suas validades, ou seja a recepção ou não pela nova constituição, o que não é o caso, pelo menos neste feito.

Como acima apontamos, o Código de Processo Penal, Decreto-lei nº 3.689, já em 03.10.1941, trazia os institutos da graça, do indulto e da anistia e para melhor compreensão da abrangência do espectro da incidência de cada um deles e da significação jurídica dos institutos, convém trazer à colação a sempre atualizada lição de Eduardo Espínola Filho, in Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Vol. 8, Ed. Borsoi, 3ª Ed, 1956, Rio de Janeiro:

"Como está dito por GEMINIANO DA FRANÇA, no Jornal do Comércio, e que vamos fazer citações...'o instituto soberano da graça abrange três formas de clemência: a anistia, o indulto e a graça individual ou perdão' ...Há, pois, uma acepção ampla da - graça -, abrangendo as três modalidades da clementia principis, e, portanto também a graça, no sentido estrito de perdão público concedido ao condenado, distinto do indulto e da anistia." Pág. 280 (grifos e grafia originais).

Segue o mestre:

"O indulto tem, com a anistia, o traço comum de ser ato de clemência e providência de caráter geral ou coletivo. Com êle o poder público concede perdão, diminui ou comuta a pena, a um grupo de criminosos, aos autores de certos delitos ou contravenções, determinados pela natureza ou pelo grau da pena, sendo um ato coletivo e impessoal, que, entretanto nem sempre é geral..." Pág. 282(grifos e grafia originais).

Especificamente no comentário ao artigo 741, do nosso Código de Processo Penal, o grande mestre afirmou:

"O art. 741 do Cód. proc. penal prevê, mesmo a possibilidade de tomar o juiz a iniciativa de aplicar o decreto de indulto, quer livrando de pena ou julgando extinta a punibilidade, quer ajustando a pena, em cumprimento ou a cumprir, aos termos do decreto, que a tenha reduzido ou comutado". Pág. 314.

Ainda na mesma obra citada, quando crítica outro posicionamento, exsurge mais uma vez a distinção entre o indulto pleno e parcial:

"Não vemos conveniência na orientação, que BENTO DE FARIA, inspirado em SALTELLI e DI FALCO(Commento teorico-pratico del nuevo Cod. penale, vol. 1°, 2ª, parte, 1931, n. 511) apregoa: 'sobrevindo o indulto durante o curso do procedimento penal, o mesmo prossegue e o juiz, afinal, constatando a realidade do crime, declarará a pena e fazendo logo aplicação do mesmo indulto deverá considerá-la, total ou parcialmente, perdoada conforme os termos do ato do governo'." Pág. 315/6(grifos e grafia originais).

Diante da lições acima transcritas, podemos observar que a comutação é espécie do indulto (indulto parcial) e subespécie da graça, a qual engloba inclusive o indulto, donde resulta que a pretensão do recorrente em receber a comutação, com base no artigo 2° do Decreto Presidencial n° 3.226/99, esbarra na vedação do artigo 7°, I, do mesmo diploma, uma vez que existindo a comutação (indulto parcial).

A subordinação dos poderes à Constituição.

Ademais, por estarmos em um estado de direito, conforma anunciado no artigo 1° da Constituição Federal, onde é reconhecido o princípio da legalidade(art. 5°, II, CF) como pedra angular no controle exercido pela soberania popular. sobre o poder estatal e sendo uma constituição rígida, da qual decorre sua supremacia sobra as demais normas do ordenamento jurídico nacional, o Presidente da República não poderia sequer contrariar a lei ordinária infraconstitucional, concedendo indulto ou comutação, como está no texto constitucional, afrontando à lei formal, daí o motivo da não concessão de indulto (total ou parcial) aos crimes hediondos.

A atribuição do chefe do poder executivo da União é de apenas conceder o indulto ou comutar penas e nesta atribuição não está inserida qualquer excepcionalidade ao princípio da legalidade. Em outras palavras, o decreto presidencial deve submeter-se as vedações legais(entenda-se vedações de leis formais). E, com maior razão, o decreto presidencial não pode afrontar a Constituição Federal, pelo que não pode conceder a comutação de penas (indulto parcial e subespécie de graça), para crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e hediondos, por força do artigo 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal.
Especificamente no caso em tela, temos indeferimento da comutação, por ter o juízo entendido que, sendo a comutação espécie de indulto(no caso indulto parcial), igualmente remanesce a vedação da obtenção do benefício, nos temos do artigo 7º, I, do Decreto nº 3.226/99.

A excepcionalidade do Decreto Presidencial.

Cumpre destacar, ainda, que sendo o decreto presidencial uma norma de caráter excepcional, pois a regra é o cumprimento da penal integralmente(contrariamente a outras posições que confundem o caráter geral, para os apenados, do decreto presidencial, com o caráter geral da norma), sua interpretação deve ser de modo restritivo, como nos ensina o inolvidável Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, pág. 225, 9ª edição, Editora Forense, 1984, Rio de Janeiro.

"Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis (interpretam-se as exceções estrissimamente)"

Adiante, na pág. 227 da obra citada, refere:

"As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente."

A norma em testilha não decorre de uma lei(formal) de caráter geral e abstrato, aplicável à tutela da inocência e conseqüentemente da liberdade, pois preexiste uma condenação(caso contrário, teria lugar a máxima in dubio pro reo) e sim de um decreto(lei material), o qual excepciona o ordenamento jurídico, uma vez que traz benefícios sob a forma de outorga, mera concessão, que pode ou não ocorrer. Não há obrigatoriedade do Presidente da República em conceder tais benefícios, o que os descaracterizam como norma geral, incluindo-os como uma exceção ao sistema jurídico, o qual obriga ao cumprimento integral da pena.

Alguns argumentos contrários.

Entre algumas posições que pretendem distinguir o indulto da comutação, de modo a afastar a incidência do artigo 7º, do Decreto nº 3.226/99 para a concessão da comutação podemos mencionar pelo menos duas.

A primeira dá-se a partir da distinção oferecida por Plácido e Silva, em seu vocabulário Jurídico, volume I, Editora Forense, 4ª edição, págs. 460 e 483, assim disposta.

"Indulto. Derivado do latim indultus(perdoar, favorecer), é compreendido na linguagem jurídica, sem fugir a seu sentido etimológico, com o perdão que se concede ao condenado. Comutação da pena é a indulgência consistente em se mudar ou trocar(comutar) uma pena por outra. É substituir a primitivamente imposta, que era de caráter mais grave, por outra mais benigna ou menos grave..."

"Comutação...tem a significação de troca ou permuta, ou substituição. Na técnica do Direito Penal, para indicar a substituição ou mudança de uma pena mais grave e aflitiva por outra mais benigna. É prerrogativa do Poder Executivo, que, por ato seu, minora a pena aplicada pelo Judiciário. Mas a comutação de pena não se confunde com o perdão ou a graça, que estes se indicam a libertação de toda a pena, isto é, não-cumprimento dela."

Bem! As distinções acima não invalidam a conclusão que comutação é subespécie de graça e espécie de indulto, como antes apontado, apenas confirmam que não são exatamente a mesma coisa, até porque se o fossem não teriam a doutrina e o próprio legislador referido-se ora a uma, ora a outra. Cabe ao aplicador do direito e ao intérprete dar o efetivo alcance e aplicabilidade a cada instituto jurídico e suas variações.

A segunda parte da ementa de aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos seguintes termos:

"Não se confunde indulto com comutação vez que, no primeiro há o perdão da pena, ao passo que na segunda se dispensa o cumprimento de parte da pena. O indulto, tal como dispõe o art. 108, II, do CP (atual art. 107, II), é causa de extinção de punibilidade, o que não ocorre com a comutação que é tão-somente uma simples diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade." (TJSP - RJTJSP 32/247 - Rel. Weiis de Andrade).

Efetivamente, como antes colocado, há distinção entre indulto e comutação, porém não existe incompatibilidade entre a natureza jurídica de um e outro, como bem acentuou Eduardo Espínola Filho que transcrevemos acima. A distinção oferecida na ementa referida procura distinguir o indulto da comutação por seus efeitos e não por sua essência jurídica. Evidentemente que a comutação, por ser um indulto parcial, não poderia jamais constar como causa de extinção de punibilidade. Entretanto, a distinção está no grau da clementia principis, fosse no grau máximo, significaria indulto total, em grau menor indulto parcial(comutação).

Portanto, estas restrições acima apontadas parecem não ser suficientes para afastar as restrições do artigo 7º, do Decreto nº3.226/99, aos casos de comutação de penas.

A inteligência dos artigos 3º e 7º do Decreto.

Importa, por fim, cotejar os dispositivos dos artigos 3º e 7º do Decreto nº 3.226/99, buscando uma interpretação harmônica que indique com maior clareza a vontade do chefe do executivo da União ao usar da faculdade constitucional de conceder indulto e comutar penas. Antes a transcrição dos preceitos:

O art. 3º está assim vazado:

"Constituem também requisitos para a concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I - ...

II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência contra a pessoa, bem como não esteja sendo processado pelos crimes descritos no art. 7° deste Decreto."

O art. 7° diz:

"O indulto previsto neste Decreto não alcança os:

I - condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondem às hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo;

III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

IV - condenados por roubo com emprego de arma de fogo;

V - condenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra forma restringindo sua liberdade.

Parágrafo único...

Do exame dos dois dispositivos do decreto acima transcritos, podemos observar no artigo 3°, II, que o simples fato de um apenado estar respondendo a processo, por um dos crimes arrolados no artigo 7°, do decreto em comento, mesmo que ainda não haja condenação(aqui não vige o princípio da presunção da inocência porque, como antes se demonstrou, não se trata de norma de caráter geral e abstrato e sim de excepcionalidade ao sistema jurídico, sem verificação da culpabilidade, ou seja sem a conotação jurídica da tutela da inocência e liberdade, com aplicação concreta a casos já julgados) é suficiente para afastá-lo da obtenção da benesse presidencial, tanto na modalidade de indulto como da comutação.

Com maior razão, para a não obtenção do benefício da comutação, será se o apenado já esteja condenado por um dos crimes arrolados no artigo 7° do decreto presidencial. Não haveria sentido, qualquer justificativa ou razoabilidade que se tolhesse os benefícios para aqueles que apenas estivessem respondendo a processo por crimes arrolados no artigo 7° e não os fizesse em relação àqueles que já estivem condenados pelos mesmos tipos de delitos.

O entendimento, esgrimido nas razões recursais conduz, em outras palavras, a seguinte situação: Quem responde a processo pelos delitos do artigo 7° do Decreto n° 3.226/99 não pode receber o indulto e a comutação, porém quem já foi condenado pelos mesmos crimes pode beneficiar-se com a comutação.

Ora, não há razoabilidade na interpretação trazida pelo recurso, pois nos leva a uma situação de injustiça e sobretudo de incoerência da vontade presidencial. Como os diplomas devem ser interpretados de modo a trazer justiça, parece que o mandamento que se pode extrair de tais normas é também a impossibilidade da comutação, nos casos previstos no artigo 7° do decreto em análise, até porque no caso sub judice haveria o obstáculo constitucional do artigo 5°, XLIII, à concessão de graça(incluindo o indulto, como espécie, e a comutação, como subespécie).

DOS PEDIDOS

Considerados os dados acima comentados, sobretudo os dispositivos da Constituição Federal, incluídos no artigo 5°, inciso XLIII e artigo 84, XII, podemos concluir que o constituinte de 1988 não inovou, quanto aos institutos jurídicos da graça, do indulto e da anistia, apenas os recepcionou no novo texto constitucional, pelo que permanece válida e eficaz a lei infraconstitucional que disciplina a matéria, bem como remanesce válida a doutrina desenvolvida a respeito desse institutos, como acima pretendemos esclarecer.

Observa-se, pois, que andou bem o magistrado ao indeferir a comutação, pois sendo esta espécie de indulto recebe a vedação destinada a este, nos termo do artigo 7°, do Decreto nº 3.226/99.

Nos demais, verifica-se apenas e tão-somente que a decisão atacada está em consonância com todos os dados existentes no PEC, sendo bem fundamentada e deve, por isso ser mantida.

Assim, o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do presente agravo, com a manutenção da decisão que indeferiu a comutação da pena.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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