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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões de recurso de negativa de autoria de furto qualificado

Petição - Penal - Razões de recurso de negativa de autoria de furto qualificado


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FURTO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - DELAÇÃO - RAZÕES DE RECURSO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, nomeado em sintonia com o despacho de folha ____, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

Volve-se, o presente recurso contra sentença editada pela, DOUTORA _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o recorrente, a expiar pela pena de (2) dois anos de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença estigmatizada; e, num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma dúbia pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate.

Segundo proclamado, pelo apelante, primeiramente no orbe inquisitorial à folhas ____ e ____, e posteriormente frente a julgadora togada à folha ____, o mesmo negou de forma categórica e conclusiva, a imputação que lhe é arrostada, de forma graciosa pela denúncia.

Nas palavras literais do réu: "V-Não é verdadeira a imputação. Não estava no local da ocorrência, na ocasião do furto relatado na denúncia... (Vide à folha ____).

Quanto a prova coligida à demanda, (judicializada) a mesma é completamente infecunda para infirmar a versão esposada pelo réu, porquanto, afora inexistirem testemunhas presenciais do pretenso furto, o denodado agente do Ministério Público, sequer arrolou a vítima para ser inquirida na fase judicial.

Frente a tal quadro de profunda e abissal orfandade probatória, a altiva sentenciante, à míngua de elementos advindos com a instrução do judicial, buscou arrimo na prova colhida na seara policial, em especial a delação efetuada pelo co-réu _________, contra o apelante, guindando tal e falsa "prova", a qualidade de pedra angular de seu edifício sentencial.

Entrementes, a delação obrada pelo co-réu, na fase policial, incriminando o apelante, não poderá subsistir, porquanto, atenta contra o princípio do contraditório, na medida em que dito depoimento foi produzido de forma unilateral, não tendo contado quando de sua produção com a participação e fiscalização defesa do recorrente, com o que resulta adulterada, imprestável para qualquer fim, uma vez que restou violado o princípio constitucional da ampla defesa, com assento Constitucional, por força do artigo 5º, inciso LV.

Assente-se, que, prova arredia a contradita prova não é, de sorte que somente assume tal qualificação quando parida sob o signo do contraditório, não podendo, por conseguinte, a delação operar validamente contra o réu, como obrado, de forma nitidamente equivocada, pela sentença, alvo de incisiva censura.

Nesse norte é a mais abalizada, e alvinitente jurisprudência, digna de decalque, face sua extrema pertinência e adequação ao tema submetido a desate:

"Não basta a mera e simples delação de um co-réu para se afirmar a culpabilidade do outro co-acusado. É preciso que ela venha acompanhada de outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória, formando um todo coerente e encadeado, designativo de sua culpa. A adoção dessa declaração isolada do co-réu com base e fundamento de pronunciamento condenatório, constitui profunda ofensa ao princípio constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna, porque acolhe-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar ou reagir" (RT nº 706/328-9).

Ademais, deprimoroso, nos dias que correm, sob o pálio do Estado de Direito, emprestar-se valia, em grau absoluto, aos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial (como realizado pela julgadora singular na sentença repreendida), notório, que este é peça meramente informativa, de feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do contraditório.

Data maxima venia, nesse passo afrontou a digna sentenciante regra basilar inserta na Lei Fundamental, ao emprestar preeminência aos informes advindos da esfera policial, para em guindando-os em fonte da verdade, aviar a condenação, aqui buscada derrogar.

Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de transcrição:

"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial que, além de inquisitório, é relativamente secreto (Ap. 12.869, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)

"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação" (TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO FERRARI)

"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio constitucional do contraditório"(JTACRIM, 70:319)

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão -é a hipótese dos autos- a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.

Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a defectibilidade probatória que impregna e prostra o feito.

Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve a julgadora optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada jurisprudência, que jorra dos tribunais pátrios:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" ( JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais pátrios:

"Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvidas, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ap. 126.465, TACrimSP, Rel. GERALDO FERRARI).

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

Aduz-se, por derradeiro, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a natividade da lide. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pelo órgão reitor da denúncia. Sua palavra, pois, é digna de fé, impondo-se, por conseguinte a cassação do decisum.

Conseqüentemente, a sentença hostilizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, (prova judicializada) impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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