Contra-razões de recurso especial, para manutenção de comutação da pena.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR - PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADO DE .......
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial
Recorrente: Ministério Público do Estado de .......
Recorrido: .............
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRECLARA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
CONTRA-RAZÕES RECURSAIS
DOS FATOS
A Defensoria Pública do Estado do ............... interpôs RECURSO DE AGRAVO
contra a decisão que indeferiu comutação de pena ao apenado E.L.D.S.
Recebido o Agravo, foram apresentadas as razões defensivas (fls.02/05) e as
contra-razões ministeriais ( fls.21/31).
Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do ............, o douto
Procurador de Justiça manifestou-se pelo improvimento do Agravo (fls.34/36)
Julgado o Recurso de Agravo pela Colenda 1ª Câmara Criminal, assim decidiram
seus eminentes integrantes:
AGRAVO. DECRETO Nº 3.226/99. COMUTAÇÃO DE PENA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE
FOGO.
O Decreto é expresso no sentido de vedar o indulto aos apenados que cometeram o
delito de roubo com emprego de arma de fogo, no entanto permite a concessão de
comutação da pena, por existir distinção entre os dois institutos.
Concedida a comutação da pena com a redução de um quarto da que está em
cumprimento.
AGRAVO PROVIDO.
Contra tal decisão, concessiva da comutação de pena a condenado por roubo com
emprego de arma de fogo, insurgiu-se o Ministério Público Estadual, através do
Recurso Especial de fls. 47/54, reiterando os mesmos argumentos expendidos
quando das contra-razões ao Recurso de Agravo, quais sejam, em síntese, a
comutação é espécie de indulto e, como tal, estaria vedada aos condenados por
roubo com emprego de arma de fogo.
DO DIREITO
Interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição
Federal não merece ser admitido o presente Recurso Especial.
O acórdão atacado não negou vigência ao artigo 7º, inciso IV, do Decreto
nº3.226/99, ao contrário, deu-lhe ampla vigência, em seus precisos termos.
O Decreto nº3.226, de 20 de outubro de 1999, não vedou a comutação de pena para
os condenados por roubo com emprego de arma. A vedação contida no Decreto é
exclusivamente limitada ao indulto.
A redação do Decreto nº3.226 é clara e evidencia a intenção de tratar,
separadamente, de cada um dos institutos, o do indulto e o da comutação:
DECRETO Nº 3.226, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
(DOU 01.11.1999)
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso XII da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição de conceder, por
ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em
condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retomo útil ao
convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,
Decreta:
Art. 1º É concedido indulto ao:
Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um quarto da
pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os
requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena com
redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Art. 3º Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação
que o condenado:
Art. 5º A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Parágrafo único. O agraciado por comutação anterior terá seu beneficio calculado
sobre o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (artigo 126 da Lei nº
7.210, de 1984).
Art. 6º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito
do indulto e da comutação.
Art. 7º O indulto previsto neste Decreto não alcança os:
IV - condenados por roubo com emprego de arma de fogo;
(grifamos)
Simples leitura do texto questionado aponta para a possibilidade da comutação de
penas aos condenados por crime de roubo com emprego de arma de fogo e estabelece
nítida distinção entre os institutos da comutação e do indulto, na esteira da
posição jurisprudencial e doutrinária.
"Não se confunde indulto com comutação de vez que, no primeiro há o perdão da
pena, ao passo que na segunda se dispensa o cumprimento de parte da pena. O
indulto, tal como dispõe o art. 108, II, do CP (atual art. 107, II), é causa de
extinção de punibilidade, o que não ocorre com a comutação que é tão somente uma
simples diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade".
(TJSP - Rec. - Rel. Weiss de Andrade - RJTJSP 32/247)
Outra não é a lição doutrinária que ora se colaciona:
A faculdade de conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei, é atribuição exclusiva do Presidente da República
(Constituição vigente, art. 84, n. XII). Não se confunde o indulto com a
comutação, pois no primeiro há o perdão da pena, enquanto que na segunda
dispensa-se o cumprimento de parte dela. (Paulo José da Costa Jr., Direito Penal
Objetivo - Breves Comentários ao Código, Editora Forense Universitária, p. 183)
No mesmo sentido, J. Cretella Júnior, Comentários à Constituição 1988, volume V,
Editora Forense, p. 2910/2911:
A redação dos últimos textos constitucionais colocou, no mesmo dispositivo, a
concessão do indulto e a comutação da pena, o que levou prestigiado autor a
dizer que o direito de graça compreendia o indulto e a comutação, o primeiro
apagando, o segundo atenuando a pena. Sem razão. Na verdade, a graça ou direito
de agraciar abrange o instituto da anistia e o do indulto. A comutação é
instituto ontologicamente diverso. A graça, a anistia e o indulto são causas de
extinção da punibilidade. A comutação é destituída desse poder. Reflete-se sobre
o grau da pena, quantitativamente.
Adiante, esclarece o Eminente Professor:
O instituto da comutação de penas consta da Constituição de 1946, art. 87, XIX,
da Constituição de 1967, art. 83, XX, da EC nº1, de 1969, art. 81, XXII e da
Constituição de 1988, art. 84, XII. Não há relação de gênero e espécie entre
indulto e comutação. O primeiro, sendo causa de extinção da punibilidade, apaga
a sanção, o segundo, sendo causa de minoração da pena, "degrada", "mitiga",
"transforma", "comuta" a pena mais grave em pena menos grave.
Oportuno referir que o decreto que concede indulto e comuta penas é ato político
do Presidente da República, respaldado em prerrogativa constitucional insculpida
no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
Pretendesse a Presidência da República excluir também a comutação, o teria feito
de maneira expressa no Decreto, incluindo-a no art. 7º, caput. Assim o fez nos
artigos 3º e 5º, quando elenca os requisitos e óbices para a concessão de
indulto e comutação. Nestes dispositivos, de forma clara, os requisitos são
comuns a ambos os institutos.
Improcedem, igualmente, a irresignação do recorrente, no sentido de que uma
interpretação contextualizada do Decreto nº3.226/99 conduziria à leitura que
defende, qual seja, a impossibilidade de comutação de pena aos condenados por
roubo com emprego de arma. Segundo Mirabete, in Manual de Direito Penal, volume
1, Parte Geral, Editora Atlas, 9ª Edição, p. 50, interpretação contextual é a
que vem inserida na própria legislação, é o caso, por exemplo, do conceito de
funcionário público para os efeitos penais.
Assim, pretende o recorrente, não uma interpretação contextualizada, mas uma
interpretação extensiva, ideologizada, in malam partem, incabível quando se
trata de alcançar benefício ou atenuar a penalização, como corolário do
princípio da reserva legal.
Estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana, ou
afetam a propriedade; conseqüentemente, com igual reserva se aplicam os
preceitos tendentes a agravar qualquer penalidade. O contrário se observa
relativamente às normas escritas concernentes às causas que justificam os fatos
delituosos e dirimem ou atenuam a criminalidade: devem ter aplicação extensiva
desde que os motivos da lei vão além dos termos da mesma: em tais
circunstâncias, até a analogia é invocável. (Carlos Maximiliano, Hermenêutica a
Aplicação do Direito, Forense, 9ª edição, p. 322/323)
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, são as presentes CONTRA-RAZÕES oferecidas a fim de que, na sua
conformidade, seja inadmitido, ou, caso conhecido, seja improvido o Recurso
Especial ora respondido, mantido o douto aresto recorrido, tudo como medida de
Direito e Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]