CONTRA-RAZÕES - PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ____________________ (___).
agravo n.º ___________
pec n.º ______________
objeto: oferecimento de contra-razões.
________________________, brasileiro, reeducando da ____________, ora em
livramento condicional, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente,
a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do
Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recuso
de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela
manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante
do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Outrossim, no intuito de completar-se a número de peças necessária para o
prefeito conhecimento da matéria fustigada pelo Tribunal Superior, mormente,
quanto a concessão do livramento condicional ao recorrido, postula-se, em
caráter imprescindível o traslado das seguintes:
1.) laudo de n.º _________, constante à folha _________.
2.) manifestação ministerial de anuência ao pedido de livramento condicional
constante à folha _________.
3.) despacho de concessão do benefício do livramento condicional pelo
despacho de folha ___________.
4.) termo de audiência de folha _________, onde foi aceito pelo reeducando o
benefício do livramento condicional.
5.) liminar de admissão provisória do recurso de agravo de folhas _________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, ___ de ___________ de 2.0____.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
________________________________________
Sem embargo do esforço e combatividade dos agentes integrantes do parquet, os
quais insurgindo-se contra decisão emanada da notável e douta Julgadora
unocrática, DOUTORA _____________________, esgrimam sobre a impossibilidade
jurídica de concessão de ao apenado da prisão domiciliar, postulando, como
decorrência o retorno deste ao claustro forçado, ante as razões que invocam em
seu arrazoado de folhas ___________, temos, que dita súplica não deverá vingar.
Opta o agravado, com a vênia de Vossas Excelência, em subdividir o tema
controvertido, em dois tópicos. A guisa de preliminar, dará a conhecer matéria
prejudicial ao conhecimento do recurso; e, no mérito discorrerá, num primeiro
momento sobre a incidência da preclusão da matéria agitada pelo agravante em
grau de revista, para num segundo e derradeiro momento traçar considerações
sobre a conveniência e oportunidade da prisão domiciliar deferida.
Passa-se, pois, a efetuar pequena digressão sobre os tópicos em destaque.
1.) PRELIMINARMENTE
À luz do termo de audiência de folha _______ dos autos principais, temos como
dado incontroverso e inquestionável, que no dia ____ de ________ do corrente ano
foi deferido ao agravado o benefício da livramento condicional, com anuência
expressa do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pasmem (ora, pois) sendo-lhe deferido o benefício do livramento - como o foi
- resulta prejudicado o exame do presente agravo, visto o escopo mor do
agravante com sua interposição é o de compelir o réu ao retorno a enxovia,
cassando-lhe o direito a prisão domiciliar.
Por conseguinte, mais subsistindo a prisão domiciliar, em face da concessão
do livramento condicional, o presente agravo perdeu objeto, ou seja, remanesceu
destituído de fundamento quanto ao fim que colima, qual seja, restituir pela via
recursal, o agravado à prisão.
Assim, assoma patente e insopitável a perda de objeto do presente agravo, uma
vez que o réu não mais se encontra vinculado a casa prisional, ante a concessão,
repita-se, do livramento, com o que resulta a impossibilidade fáctica e
jurídica, do exame do pedido sub judice.
DO MÉRITO
1.) DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA VERTIDA NO AGRAVO.
Segundo reluz do petitório de folhas ________, manufaturado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, foi deduzida postulação pretendendo ver reformada a decisão que
concedeu ao reeducando a prisão domiciliar.
Referida postulação foi brilhantemente repelida pela digna e culta
Magistrada, a qual indeferiu o pedido, sob argumentos sólidos e adamantinos,
infensos a qualquer juízo de revista, o fazendo nos termos do despacho de folha
________.
Entrementes, o bicínio Ministerial, ousou desafiar tal e impecável decisão,
interpondo recurso de agravo, o qual soçobrou em sua natividade, ante sua
notória intempestividade. Vide recurso estampado à folha _________, e despacho
de inadmissão do recurso pela mácula da intempestividade à folha ______.
Da referida decisão de folha ______, não foi manejado nenhum recurso pelos
agentes parquetianos. Logo, a matéria vertida, remanesceu pacificada, eis que
contra a mesma inexistiu qualquer irresignação no tempo hábil.
Contudo, para a perplexidade e estupor da defesa pública, o MINISTÉRIO
PÚBLICO, promovendo verdadeira intentona processual - o que veio a lume com a
interposição do incidente de ‘desvio de execução’ constante à folhas ___________
- procurou rediscutir o que já estava precluso, desconhecendo, quanto a matéria
que controvertia, a formação da coisa julgada formal, a qual na definição de
PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:
"Não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.
Comungando com o entendimento aqui perfilhado é o magistério de ROBERTO GOMES
LIMA e UBIRACYR PARELLES, in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de
Janeiro, 2.001, Editora Forense, à página 256, onde em dissertando sobre o tema
da preclusão e da coisa julgada, obtemperam:
"... As decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não
impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa
julgada formal..."
Ora, o petitório da clave ministerial deduzido sob o estereótipo do ‘desvio
de execução’, nada mais representou do que uma reedição da postulação primeira,
incorrendo num especioso um bis in idem, razão maior de sua não admissão, o que
foi efetivado pelo despacho de folha ______, contra o qual foi deduzido o
presente agravo, o qual uma vez não recebido pela douta Julgadora monocrática
(vide despacho de folha ________) o foi em grau de revista, por via do mandado
de segurança (vide cópias reprográficas deste à folha ________) consoante
noticiado do despacho de folha _____.
Em virtude do que, o presente agravo, que possui como único desiderato
revigorar o incidente de ‘desvio de execução’, não deverá ser conhecido, haja
vista que constitui em mera e tautológica reprodução de pleito anteriormente
formulado - constante à folhas ___________ - o qual uma vez rechaçado, transitou
em julgado, haja vista, que o recurso contra o mesmo formulado, não foi admitido
ante a falha da intempestividade de que contaminado, com o que a matéria aqui
agitada, remanesceu pacificada frente a imutabilidade de decisão proferida de
folha _____, coroada pela coisa julgada formal.
2) DO DIREITO DO AGRAVADO A PRISÃO DOMICILIAR
Incursionando-se sobre o mérito da questão submetida a desate, temos que o
pleito do integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, não resiste a menor análise crítica,
haja vista, constituir-se em direito sacrossanto do apenado, que cumpre pena no
regime aberto, dispor de casa de albergado, seguindo, aqui o comando maior,
traçado pelos artigos 93, 94, e 95 da LEP.
Inexistindo aludida casa, a solução mais justa, equânime e conscienciosa,
consiste em facultar ao reeducando o cumprimento do restante da pena em prisão
domiciliar.
Solução inversa, afronta a lógica e o bem senso, de quem ainda o conserva.
Aliás, a jurisprudência de forma remansosa e torrencial vem referendando o
entendimento aqui testilhado, advogado que:
"Não havendo Casa de Albergado na Comarca, é de se conceder a prisão albergue
domiciliar, já que o condenado não pode ser prejudicado pela incúria do Estado"
(vg: RT 633/308, RT 644/296, RT 653/316, 664/279, 671/351, 674/328 e 354, RT
675/422 (STJ), RT 679/362, RT 686/365, RT 687/293, RT 690/334, RT 695/396, RT
723/626, RSTJ 67/379.)
Demais, como acima registrado o reeducando faz jus a prisão domiciliar, uma
vez impossibilitado de cumprir a pena em albergue - por inexistência de tal casa
- como o determinada a lei.
Mesmo porque, não se tem notícia, até a presente data da revogação dos
artigos 93, 94 e 95 da LEP.
No intuito de tornar mais didática a inconformidade do recorrido, com o
pleito do agravante, podemos, sempre resguardando-se o já consignado,
condensá-la na presente tríade:
A uma porque, como bem salientado pelo despacho concessivo da prisão
domiciliar, a Penitenciária de ______________, encontra-se superlotada, com sua
capacidade excedida além do razoável, em vias de exaustão, constituindo uma
indignidade o espaço físico destinado a cada apenado, a tudo acrescendo-se a
rebelião recentemente ocorrida - amplamente divulgada pela imprensa -
decorrência direta da superpopulação na casa prisional.
A duas porque, a penitenciária, não possui casa de albergado, para os
apenados em regime aberto, o que já constitui-se num afronta a lei regente da
matéria, por força do artigo 94, da Lei da Execução Penal, legitimando, por via
de conseqüência a concessão da prisão domiciliar. Neste norte é a posição
vertida e sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º
32180-7-SP, 5ª Turma, acórdão unânime, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, julgado em
15.03.95)
A três porque, a medida adotada é humana e necessária no sentido de
viabilizar e oportunizar, ao reeducando, condições plenas de reinserção na
sociedade, fim teleológico da pena.
Nesta trilha, é o magistério do festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS, o
qual condensa o aqui esposado num única e lapidar frase, do seguinte teor:
"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena"
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis que impassível de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a prefacial para o efeito de julgar-se prejudicado o exame
do presente agravo, ante a concessão ao recorrido do livramento condicional, o
que deflagra a perda de objeto do recurso interposto, visto que a benesse
outorgada ao reeducando (aqui classificada como direito público subjetivo do
apenado), o desvinculou do sistema prisional, devendo cumprir o resíduo da pena,
em liberdade, observadas as restrições erigidas pelo despacho concessivo do
livramento, aceitas pelo apenado.
II.- No mérito, na remota, longínqua e improvável hipótese de ser rechaçada a
preliminar objeto do item supra, pugna e vindica seja reconhecida e proclamada a
incidência sobre a matéria em questão, da coisa julgada formal, instituto que
inibe e obsta o reexame da questão ventilada pelo presente agravo, ajuizado como
o único fim de salvaguardar o incidente de ‘desvio de execução,’ a qual, como
dito e aqui repisado, constitui-se em peça falsa por ter trazido à balha tema
infenso a revista, eis já examinado e pacificado pela decisão de folha
____________, a qual como já antedito, transitou em julgado, pela decisão de
folha ______.
III.- Ainda no mérito, pugna e vindica o agravado seja mantida incólume a
decisão objeto de rebeldia, visto que a prisão domiciliar representa e constitui
direito do apenado, ante a inexistência de casa de albergado, repelindo-se, por
imperativo, o recurso interposto pelo agravante, não tanto pelas razões aqui
esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem
com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de preservar-se o despacho
alvo de irrefletida e impiedosa impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
________________, em ___ de _______ de 2.0__.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _______________