DEFESA PRELIMINAR - LEI Nº 10409-02 - ATIPICIDADE - CONSUMIDOR DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _______________ (____).
processo-crime n.º ___________________
objeto: defesa preliminar à luz da Lei n.º 10.409/02.
____________________, brasileiro, solteiro, católico, pedreiro, residente e
domiciliado na Rua ___________ n.º ____, Bairro _______________, atualmente,
constrito junto a ___________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, com todo
acatamento e respeito a presença de Vossa Excelência, oferecer, as presente
defesa preliminar, na esteira do artigo 38, § 1º da Lei n.º 10.409 de 11 de
janeiro de 2.002, aduzindo o quanto segue:
INÉPCIA DA DENÚNCIA: ATIPICIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO
CRIMINAL.
Segundo reluz do elementos granjeados durante o fabrico da inquérito
policial, salta aos olhos que a conduta testilhada pelo réu não se amolda a
traficância, como apregoado pela peça portal coativa.
O próprio dono da lide, deixa entrever que a droga encontrada com o réu era
para seu próprio consumo, quanto afirma à folha __:
"... Evidentemente se trata de pequeno tráfico, provavelmente para mantença
do consumo."(SIC)!
Efetivamente, segundo reluz das informações sobre a vida pregressa do réu à
folha ___, temos que o mesmo possui dependência a narcóticos, tendo no dia do
fato, consumido um cigarro de maconha.
Ora, sendo dado incontroverso que o réu era como é dependente de psicotóxicos,
perpassa como uma obviedade rotunda, que a droga apreenda destinava-se, única e
exclusivamente, a seu consumo. Conclusão inversa, afronta a lógica e o bom senso
de quem ainda o conserva.
Neste norte é a mais abalizada e cobiçada jurisprudência, parida pelos
pretórios pátrios:
"PROVA TÃO SOMENTE DA APREENSÃO DO TÓXICO - INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR O
COMÉRCIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO"
"Não basta a apreensão - seja de que quantidade for - de material
entorpecente, para a caracterização do tráfico, sendo necessário um mínimo de
outros elementos formadores de convencimento" (TJSP - AC 125/764-3/9. Rel.
RENATO NALINI, in RT 693/338 e RJTJSP 136/495) No mesmo sentido: RT 518/378,
671/368 e RJTJSP 124/511, 139/270-290)
Mais, se forem avaliados e sopesados os depoimentos dos milicianos, que
efetuaram a prisão do réu, vislumbra-se que o mesmo foi abordado quanto
deambulava pelo passeio público, inexistindo qualquer resquício, por menor que
seja, que o mesmo estivesse traficando, mesmo porque não foi surpreendido
vendendo a droga, a qual, de resto, destinava-se a fomentar seu vício, uma vez
que é dependente.
Do policial militar, _____________ à folha ____, colhe-se o seguinte
depoimento:
"... estavam de patrulhamento de rotina. Quanto no local do fato, que
considerado venda de drogas, encontraram o indiciado na via pública. Abordaram o
indiciado e encontraram no bolso dianteiro, lado direito, do abrigo, preto, dez
embrulhos de plástico branco, contendo uma erva com semelhança a droga conhecida
por maconha. Diante da apreensão foi dado voz de prisão em flagrante ao
indiciado...."
"...O indiciado alegou que encontrou a droga apreendia na via pública, isso
num gramado. O indiciado alegou que era viciado e a droga seria para o seu
consumo..."
Do policial militar, _______________, à folha __, colhe-se o seguinte
depoimento:
"... avistaram o indicado caminhando na via pública. Abordaram o indiciado e
encontraram no bolso dianteiro, lado direito, do abrigo preto, dez embrulhos
contendo erva semelhante a droga conhecida por maconha...."
"...O indiciado alegou que a droga apreendida seria para o seu consumo."
A tudo agrega-se, no intuito de lançar-se ao descrédito a peça inaugural, a
divergência existente entre a quantidade cannabis sativa, consignada na denúncia
igual a 21(vinte e uma) gramas, com a constante do laudo pericial de folha ____,
o qual aponta a quantidade de 5,425 (cinco gramas e quatrocentos e vinte e cinco
miligramas), de material arrestado e submetido a perícia.
Temos, pois, como dado insopitável, que o material apreendido resume-se a
5,425 gramas, haja vista, que somente este teve atestado sua idoneidade
toxicológica, imprescindível, para aquilatar-se e positivar-se a própria
materialidade da infração, ou seja, de que o material é tóxico e não atóxico.
Assim, impossível é receber-se a denúncia, na forma em que vazada, haja
vista, que a mesma se encontra-se alicerçada em premissas dúbias e ambíguas, em
descompasso profundo com os elementos de prova coligidos na fase inquisitorial,
ao imputar fato atípico ao réu, com o que deverá ser repelida em sua natividade,
consoante recomenda e preconiza a nova lei regente da matéria.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja rejeitada a denúncia, uma vez que imputa ao réu fato atípico, qual
seja, a mercancia de substância entorpecente - tendo sempre em linha de conta
que inexistindo tipicidade não pode haver persecução criminal, por ausência de
justa causa - o que se vindica tem por suporte as razões expendidas linhas
volvidas, destacando-se a divergência abissal entre a quantidade de substância
tóxica lançadas na peça ovo (= 21g) e a aferida para efeito da materialidade (=
5,425g) pelo laudo n.º ____________, à folha ___.
II.- Na remota, improvável e longínqua hipótese de ser recebida a denúncia,
protesta pela inquirição das testemunhas abaixo, mediante prévia intimação pelo
S.º Oficial de Justiça:
1.) ___________________;
2.) ___________________;
3.) ___________________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, em ___ de ____________ de 2.0__.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ________________