RECURSO E RAZÕES - DOIS RÉUS - ROUBOS QUALIFICADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________ e _________, devidamente qualificados, pelo Defensor subfirmado,
vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, cientes da sentença condenatória de folha ____ até ____,
interporem, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo
593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso
I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrarem-se desavindos,
irresignados e inconformados com apontado decisum, que lhes foi prejudicial e
sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUEREM:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável Julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, em regime de exceção, o qual em oferecendo respaldo
parcial de agnição à denúncia, subjugou os apelantes a expiarem, cada qual, a
pena corporal de (5) cinco anos e (4) quatro meses de reclusão, acrescida da
pecuniária, cifrada em (10) dez dias-multa, dando-os como incursos nas sanções
do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sob a clausura do regime fechado
(_________) e do regime semi-aberto (_________).
A irresignação dos apelantes, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisarão a tese
da negativa da autoria proclamada pelos réus desde a natividade da lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo
e derradeiro momento, discorrerem sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
editado, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passam, pois, a análise conjunta dos pontos alvo de debate.
Segundo afirmado, pelos apelantes, de forma categórica e convincente, em seus
respectivos termos de interrogatório (vide folha ____) estes, negaram,
terminantemente, a imputação constante da peça pórtica.
A tese da negativa da autoria, proclamada pelos réus, desde a aurora da lide,
não foi ilidida e ou infirmada no deambular da instrução processual, e deveria,
por conseguinte, ser acolhida totalmente, pela sentença, alvo de incisiva
exprobação.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no
sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra os
réus, no intuito de incriminá-los, dos delitos que lhe são tributados.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com
a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e
àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que,
não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de
censura, como propugnado, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar os réus, agindo por
vingança e não por caridade - a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor
dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Ademais, os depoimentos prestados, no caminhar da instrução judicial, pelos
policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão
dos réus (aqui apelantes), não poderão, de igual sorte, operar validamente
contra os recorrentes, porquanto, constituem-se (os policiais) em algozes e
detratores dos réus possuindo interesse direto em sua condenação. Logo, seus
informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despidos
da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES)
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelos
apelantes, desde a nascer da lide, a qual os exculpa, e a segunda encimada pelo
dono da lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima,
inculpa graciosamente os recorrentes, pelo fictício delito, a eles
aleatoriamente irrogado, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelos
réus, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.
Nesse diapasão é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque face sua
extrema pertinência ao caso em discussão:"Inexistindo outro elemento de
convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação
do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA)
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição dos réus, visto que a incriminação
de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição dos réus, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra os apelantes.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se os
réus (apelantes), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal,
não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelos réus, a merecer
trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF