ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - AUSÊNCIA DE DEFESA - RAZÕES DE
RECURSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, arrazoar a apelação interposta
pelo réu, e recebida pelo juízo à folha ____, no prazo do artigo 600 do Código
de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao
Doutor Promotor de Justiça que oficia nessa Vara, para, querendo, oferecer, sua
contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável Julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de prossecução à
denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (15) quinze anos de reclusão
e (05) cinco meses de detenção, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129
caput, artigo 213, caput, artigo 214, caput, combinado com o artigo 224, alínea
"a", e com o artigo 61, incisos I e II, na forma do artigo 69, caput, todos do
Código Penal, sob a clausura do regime fechado.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Em preliminar
argüirá a nulidade do feito, a principiar das alegações finais, haja vista, que
o defensor dativo que então atuava no feito (nomeado à folha ____), ao invés
obrar a defesa do apelante, mancomunou-se com a acusação, e ao oferecer as
alegações finais de folha ____, admitiu, de forma insólita e inusitada a prática
dos fatos delituosos pelo réu, contravindo, nessa aspecto, a autodefesa do
último, onde nega, de forma veemente, a autoria destes . No mérito,
primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde
a primeira hora que lhe coube falar nos autos, a qual, contristadoramente, não
encontrou eco na sentença repreendida; num segundo momento, discorrerá sobre a
ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um
veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela
sentença, ora respeitosamente reprovada; e, por último, sublevar-se-á quanto ao
concurso material, contemplado no artigo 69 do Código Penal.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvo de debate.
PRELIMINARMENTE
1.) NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA.
Segundo se afere pelas alegações finais de folha ____, declinadas pelo nobre
defensor dativo, o qual recebeu tal munus, em decorrência do despacho de folha
____, o mesmo omitiu-se de refutar os fatos delituosos descritos pela peça
pórtica - negados de forma peremptória e conclusiva pelo réu, quando interrogado
- além de irmanar-se ao órgão reitor da acusação, ao asseverar que os delitos
que pesam contra o apelante são verdadeiros!
Efetivamente, consta, para a perplexidade do recorrente à folha ____: "Não há
como duvidar-se de que o denunciado cometeu os fatos narrados na denúncia, haja
vista o mesmo ter admitido a prática do delito de estupro contra a menor de
idade _________ de apenas 11 anos durante a fase do Inquérito Policial. Perante
o juízo - como era de se esperar - o denunciado negou como convicção ter
cometido o crime em questão" (SIC)
Tal capitulação da defesa dativa, de toda injustificável e deletéria, sonegou
ao réu o direito sagrado ao exercício da ampla defesa, com o que remanesceu
indefeso.
Amputa, inibida e coarctada sua defesa, cumpre anular-se o feito a principiar
das alegações finais, as quais são reputadas como inexistentes, uma vez que o
defensor, teceu verdadeiro libelo contra o réu, olvidando, sua missão precípua
de socorrê-lo em sua tese, adstrita a negativa da autoria.
Nesse momento, é a mais respeitada jurisprudência, digna de transcrição:
"Nulo é o processo, por cerceamento de defesa, em que o defensor dativo
concorda com a condenação" (RT nº 428/314)
Tendo pois, o defensor se metamorfoseado em acusador, nas sinaladas alegações
finais de folhas ____, impende tê-las por ausentes, cumprindo reconhecer-se em
favor do réu, o dantesco cerceamento de defesa que lhe foi impingido, o qual uma
vez evidenciado e patenteado, dará azo a anulação do feito, a principiar das
aludidas alegações.
DO MÉRITO
Em procedendo-se uma análise imparcial da prova gerada pela demanda, tem-se,
como dado irrefutável, que a mesma é manifestamente anêmica e deficiente, para
ancorar um juízo condenatório.
Observe-se, por relevantíssimo que o réu negou de forma categórica e
convincente a prática dos atos delituosos, o fazendo na seara policial - ao
contrário do sustentado por seu defensor à folha ____ -(vide folha ____) e no
orbe judicial, frente a julgador togada de então (vide folha ____).
A negativa do réu não foi ilidida na instrução judicial.
Em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o réu pela
prática do estupro e pelo atentado violento ao pudor, é a proveniente da própria
vítima do tipo penal, a qual pelo artifício da simulação, intenta, de forma
insensata e desassisada incriminar o recorrente.
Entrementes, em que pese a palavra da vítima tenha persuadido, a priori, o
altivo sentenciante, a qual a guindou a qualidade de pedra angular de seu
edifício sentencial, tem-se, que a mesma é impassível de sustentação lógica e
racional, de sorte que remanesceu solitária no ventre de demanda, despida da
menor credibilidade, porquanto não conseguiu - a vítima - arregimentar uma única
voz, no caminhar do feito, que a socorrer-se sua absurda e leviana acusação.
Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa,
nada mais resta a delatar a autoria dos fatos, tributados aleatoriamente ao
apelante.
Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com
reservas, haja vista, possuir em mira incriminar os réu, mesmo que para tanto
deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais abalizada jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
O ônus da prova incumbe a quem alega. Negado os fatos delituosos pelo réu,
cumpriria ao dono da lide, corroborar sua acusação, carreando ao feito prova do
pretenso agir delituoso do apelante, não bastando para tanto, inquirir a vítima.
Assim, como antes dito e aqui repisado a prova colhida no caminhar do feito,
é anêmica e notoriamente sofrível para arrimar um juízo condenatório. O que
existe de concreto nos autos é a palavra serena e harmônica do réu, negando de
forma categórica e convincente os fatos, contraposta a palavra da vítima, a qual
de forma tíbia e inconsistente assaca contra o apelante, imputando-lhe o tipo
penal.
Exsurgindo da prova hospedada pela demanda, duas versões dos fatos,
irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida
pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é veicula-se a mais serena e dilúcida jurisprudência, compilada
junto aos pretórios pátrios:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do 'non liquet'" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIN SILVA).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto
a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar
pela absolvição do réu. Nesse norte é a mais abalizada e lúcida jurisprudência,
digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
ESTUPRO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA SEM
RESERVAS QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SE APRESENTAM EM CONFLITO COM SUAS
DECLARAÇÕES - DÚVIDA AINDA QUE ÍNFIMA, NO ESPÍRITO DO JULGADOR, DEVE SER
RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
"Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais,
tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando
outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações.
"Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve,
naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu
apelo, para absolvê-lo por falta de provas.(Ap. 112.564-3/6 - 5ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 19.2.92, Rel. Desembargador
CELSO LIMONGI, in RT 681/330-332.
ESTUPRO - PROVA
"Embora seja a pedra angular da prova, a palavra da vítima não tem valor
absoluto. Até por ser ela, normalmente, o único condutor do veredicto, qualquer
dúvida, por mínima que seja, deve determinar o non liquet." (Ap. 696128875 - 3ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, j.
10.10.96, Rel. Desembargador FERNANDO MOTTOLA, in RJTJRS nº 130, página 128.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Aduz-se, que o réu negou os fatos que lhe foram imputados desde a aurora da
lide. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação.
Sua palavra, pois, é digna de crédito, devendo, por imperativo, prevalecer,
frente a versão infecunda declinada (engendrada) pela vítima.
Mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a
existência, na prova produzida pela demanda, de duas versões dos fatos,
irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida
pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.
Nesse momento é a mais nitescente jurisprudência, parida dos tribunais
pátrios:
"Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve
prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado
não prova, estreme de dúvidas, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ap.
126.465, TACrimSP, Rel. GERALDO FERRARI).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo, entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet". (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA).
Não obstante, o apelante ter plena certeza de sua inocência, insurge-se e
rebela-se quando ao concurso material conferido pela sentença, aos delitos de
estupro e atentado violento ao pudor, o que redundou na indevida exasperação da
pena.
Nesse passo, o intimorato sentenciante, deveria - em optando pela condenação
do réu - ter reconhecido por imperativo e inexorável a continuidade delitiva,
contemplada pelo artigo 71 do Código Penal, visto que, ambos os pretensos
delitos imputados ao réu, são da mesma espécie, tendo como bem jurídico tutelado
a liberdade sexual, de uma única vítima.
Nessa senda é a mais candente e alvinitente jurisprudência, que jorra do
tribunais pátrios, digna de transcrição, face sua extrema pertinência ao tema em
discussão:
"Estupro e atentado violento ao pudor têm motivos determinantes e caracteres
comuns. São crimes contra os costumes e visam à satisfação do instinto sexual
mediante violência. A prática de ambos contra a mesma vítima configura, pois,
crime continuado, e não concurso material" (RT 581/289)
"Pratica um crime continuado, e não um concurso material de delitos, aquele
que com um só desígnio, no mesmo momento e local, depois de haver constrangido a
vítima a conjunção carnal, pratica com a mesma o coito anal" (RT 438/358)
"O estupro e o atentado violento ao pudor inseridos no mesmo contexto fático
e tendo por vítima a mesma pessoa comportam enquadramento nos lindes do crime
continuado. São ambos crimes da mesma espécie. Ofendem a liberdade sexual,
objeto de tutela jurídica. ( RT 575/352)
"O fato de o estupro constar no art. 213 e o atentado violento ao pudor no
art. 214, ambos do Código Penal, não constitui óbice ao reconhecimento da
continuidade delitiva" (RT 695/315)
Ante, pois, a tal contexto, a desconstituição da sentença, assoma
impreterível, conquanto, a mesma priorizou de forma aleatória a versão esposada
pela vítima, lançando ao anátema a versão testilhada pelo réu. Tal inversão,
contristadoramente, deu azo a condenação, em primeiro grau, do apelante, o qual
busca a rescisão do decisum, eis ancorado na falsa e fantasmagórica versão
oferecida pela sedizente vítima.
Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama por sua reforma, missão,
esta, reservada aos Insignes e Cultos Sobre juízes, que compõem essa Augusta
Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar constante no exórdio da presente peça,
declarando-se nulo o feito a principiar das alegações finais de folhas 128/130,
ante a manifesta ausência de defesa, consoante sustentado e apregoado.
II.- No mérito seja, num primeiro plano, cassada a sentença judiciosamente
buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz
reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto
condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do
Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria,
argüida pelo réu, desde a natividade da lide - em seu depoimento policial e
judicial - a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
II.- Na remotíssima hipótese, de não vingar a absolvição, seja reputado como
continuado os delitos (estupro e atentado violento ao pudor) a que subjugado
indevidamente o apelante pela sentença, subtraindo-se da condenação o apenamento
relativo ao atentado violento ao pudor, fazendo-se, incidir, à espécie, a norma
do artigo 71 do Código Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/