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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de estelionato em negócio comercial

Petição - Penal - Recurso e razões de estelionato em negócio comercial


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RECURSO E RAZÕES - ESTELIONATO - ATIPICIDADE - NEGÓCIO COMERCIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________ (___).

processo crime n.º ____________________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

______________________, brasileira, casada, dos serviços larários, residente e domiciliado na cidade de ____________, devidamente qualificada, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas __________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavinda, irresignada e inconformada com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, de __________ de 2.0__.

___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA.

ÍNCLITO RELATOR.

"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

_____________________

Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digna e operosa julgadora monocrática substituta da _____ Vara Criminal da Comarca de ____________________, DOUTORA _____________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia condenou a recorrente a expiar pela pena de (___) _______ anos e (___) _____ meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária, cifrada em (___) ______ dias multa, por infringência ao artigo 171, caput, conjugado com o artigo 71, caput, do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação da apelante, ponto central do presente recurso, cinge-se a três tópicos, a saber: num primeiro momento, demonstrará a recorrente a inadequação do fato (negócio comercial), com o tipo penal a que incursa, o que redundará na atipicidade do delito que lhe é graciosamente arrostado; num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; e, por último, sublevar-se-á quanto a fixação da pena-base, acima do mínimo legal.

Passa-se, pois, a análise, seqüencial pontos alvo de debate.

1.) ATIPICIDADE NA CONDUTA

Consoante reluz dos autos, tem-se como dado incontroverso que a ré entabulou negócio comercial com as vítimas, inexistindo, por parte desta o propósito de fraudar as últimas.

Portanto, ausente o ardil, fenece o dolo e por conseguinte soçobra o delito a que foi injustamente manietada pela sentença.

Nesta vereda, imperioso afigura-se o traslado de jurisprudência que fere maestria o tema fustigado:

"Sabe-se à saciedade que no estelionato o dolo é a essência da infração e antecede a ação criminosa. Não havendo prova inquestionável de que o acusado tenha agido com dolo preordenado, característico do estelionato, temerária é a sua condenação, o que não afasta, contudo, que na esfera do Direito Civil seu comportamento contamine de anulabilidade o ato jurídico praticado, obrigando-o a indenizar os danos experimentados" (TACRIM-SP - AC - REL. RAUL MOTTA - in JUTACRIM 85:356)

"Só há crime quando o dolo haja atuado na formação do contrato" JUTACRIM 65:336

Em suma, tem-se, por incontroverso, que a ré não agiu com o intuito de fraudar as vítimas por ocasião dos fatos retratados de forma imperfeita e inconclusiva pela peça pórtica, impondo-se, chancelar, sem mais vagar, a tese da atipicidade na conduta, a qual possui como força motriz exorcizar o delito em comento, fazendo-se fenecer ante a ausência dos elementos nucleares e compositivos do tipo.

2.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova inculpatória coligida no deambular do feito, tem-se que a mesma circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra das sedizentes vítimas do tipo penal.

Entrementes, tem-se, que a palavra das vítimas do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar a ré, agindo por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta alheta e diapasão é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Donde, em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar a ré, no que condiz com o fato a que subjugada pela sentença, aqui comedidamente repreendida.

Se for expurgada a palavra da vítimas, notoriamente parciais e tendenciosas, nada mais resta a delatar o ilícito, tributado, indevidamente, a recorrente.

Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte, amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.

Neste norte, veicula-se imprescindível a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da ré, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição da apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de epitímio contra a recorrente.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

3.- DA PENA-BASE

Como se afere pela sentença prolatada pela honorável Magistrada a quo, a mesma fixou a ré a pena-base de (___) ______ anos e (___) ______ meses de reclusão. Vide folha _______.

Contudo, se forem sopesadas as circunstâncias judicias elencadas no artigo 59 do Código Penal, com a devida isonomia, sobriedade e equanimidade, tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena-base, acima do mínimo legal, haja vista, que a recorrente é primária na etimologia do termo, não possuindo contra si qualquer sentença com trânsito em julgado.

Porquanto, afigura-se descabido, para não dizer-se extravagante, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Neste sentido é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, emanada dos pretórios pátrios digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema ora em discussão:

"FIXAÇÃO DA PENA. NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGIGERADO PARA ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, SENDO O APENADO PRIMÁRIO E ESTANDO A SOFRER SANCIONAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ. APELO PROVIDO EM PARTE". (Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, na apelação crime n.º 291112035, julgada em 25.09.91, da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o agora Desembargador, LUIS FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES).

PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. DIANTE DE VIA PREGRESSA IRREPROVÁVEL, O JUIZ DEVE, TANTO QUANTO POSSÍVEL E QUASE SEMPRE O SERÁ, FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO, CONTRIBUINDO, COM ISSO, PARA A DESEJÁVEL RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. (Habeas Corpus nº 73051-5/SP, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, un., DJU 22.03.96, p. 8.207).

"A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES" (TJMG, JM, 128/336)

PRIMARIEDADE: "TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE" (JUTACRIMSP, 31:368)

Pasmem, ora, pois, como dito e aqui repisado, ostentando a ré o galardão da primariedade, representa incontrastável contra-senso, a fixação da pena-base além do mínimo legal.

Por conseguinte, postula a recorrente seja retificada a pena-base para o grau mínimo, eis que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, como acima explicitado, sendo, manifestamente incabível e inadmissível a permanência do quantum cifrado pela altiva Sentenciante, o qual agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas que contravêm de forma visceral e figadal a realidade fáctica que jaz albergada ao feito, afrontando, assim a própria lei regente da matéria, perpetrando, nesse sentido, gritante injustiça, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em infração aos parâmetros de razoabilidade e bom senso.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja a ré absolvida, de sorte que a conduta pelo mesmo testilhada, é isenta de censura, visto que não obrou como dolo (elemento constitutivo e vital para a concreção do estelionato), reputando-se a mesma atípica, rescindindo-se, por imperativo a sentença, forte no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

II.- Em não prosperando a tese mor (elencada no item retro), seja desconstituída a sentença, face a rotunda defectibilidade probatória, que preside a demanda, impotente em si e por si, para referendar um juízo de exprobação, absolvendo-se a apelante, a teor do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

III.- Por derradeiro, na longínqua e remotíssima hipótese de não vingarem as testes capitais, elencadas nos itens supra, seja revista a pena-base aplicada a apelante, fixando-a no mínimo legal, ou seja em (01) um ano de reclusão.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

__________________, em ____ de _______________ de 2.0___.

___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ______________


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