O pedido de abertura de inquérito policial se baseia
no fato de o acusado obteve para si vantagem indevida por ter vendido imóvel
que não lhe pertencia.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE ....
...................................., (qualificação), portadora da Cédula de
Identidade RG ...., residente e domiciliada em .... Na pessoa de seu advogado -
procuração anexa - vem à presença de Vossa Senhoria expôr e posteriormente
requerer o que abaixo se segue:
a) que pelos idos dias de .... de .... de ...., conforme depreende do recibo
apensado a fls. ...., adquiriu de .... e de sua mulher ...., um terreno com ....
metros quadrados de área, com a confrontação especificando no aludido documento;
b) que pagou na oportunidade, a importância de R$ .... conforme consta também do
citado recibo, onde figura as respectivas assinaturas dos vendedores, com as
firmas devidamente reconhecidas em Cartório, tudo de aparente normalidade
comercial;
c) que a suplicante, naquela época, não dispunha de numerário suficiente para
construir uma casa, razão pela qual protelou tal procedimento, optando por
fazê-lo em outra oportunidade;
d) que em meados do corrente ano, se dispôs a iniciar a construção acima,
ocasião em que foi obstada em sua intenção, de vez que tal imóvel, alem de estar
ocupado por outras pessoas, não pertencia e nunca pertenceu aos vendedores ....
e ....;
e) que em busca de ressarcimento, procurou os suplicados que se omitem na
devolução do dinheiro recebido na época, bem como se negam a tomar uma atitude
conciliatória, cessando, assim, a possibilidade de uma solução no campo
amigável.
O DIREITO
Aquele que obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzido ou mantendo alguém em erro, mediante ardil, artifício, artifício ou
qualquer outro meio fraudulento, está sujeito às sanções do art. 171, que tem em
seu parágrafo I, a especificação da modalidade dolosa de vender, permutar ou dar
em pagamento coisa alheia como própria.
A fraude, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, características fundamentais
do estelionato, estão evidentes no recibo fornecido pelos suplicados que
apuseram suas respectivas assinaturas num documento altamente comprometedor.
O sujeito passivo - vítima - é o comprador de boa-fé, enganado que foi pelo
vendedor (H. Fragoso - Direito Penal, parte especial II/77).
O objeto material é a coisa móvel ou imóvel, alheia. A conduta incriminada é
vender, permutar ou dar em pagamento coisa alheia como se própria fosse. A
enumeração é taxativa e independe da lavratura do compromisso de compra e venda.
(Celso Delmanto - Código Penal Comentado - fls. 305)
A consumação do ato criminoso se dá no recebimento do preço, o que também está
cristalino como água pura de uma fonte.
A suplicante, pessoa humilde e de parcos recursos, só deu conta de que
ludibriada foi, quando, após juntar dinheiro suficiente para construções de uma
modesta casa, se viu impedida de fazê-lo, diante da falcatrua que lhe aplicaram.
Pouco há que se aduzir. A prova material está plenamente caracterizada e a má fé
e dolo dos suplicados se evidencia mais ainda com a negativa em resolverem o
impasse pelas vias amigáveis.
REQUERIMENTO
Requer, pois, se digne V.S. determinar a instauração do competente inquérito
policial em torno dos fatos em epígrafe, por infringência prevista no art. 171,
§ I, do Código Penal Brasileiro, servindo-se determinar a oitiva das testemunhas
enumeradas no rol que protesta apresentar "a posteriori", servindo-se determinar
a tomada de todas as providências necessárias à cabal elucidação do feito.
Termos em que,
Pede deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/....