Alegações finais em processo-crime, em face do uso de entorpecentes, além de porte de arma.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE.....
PROCESSO-CRIME Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, NO PROCESSO CRIME Nº ...., que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ....., pela suposta prática do previsto no ARTIGO 16, DA LEI 6.368/76
E ART. 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97, AMBOS C/C 69, DO CP, à presença de Vossa
Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 - DA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97
Verifica-se nos autos que o acusado foi indiciado por uso de drogas e porte
ilegal de armas.
Com relação ao porte de armas, o acusado foi detido por atitude suspeita, ou
seja, no momento não estava cometendo qualquer tipo de ilicitude penal, até
mesmo no momento da abordagem não esboçou qualquer tipo de reação, nem mesmo
pôs-se em fuga, para assim dificultar a sua prisão ou mesmo pôr em uso o
revólver TAURUS, de calibre 38.
Tanto é verdade, que os policiais em seus depoimentos às fls. 02/03 de Inquérito
Policial, testemunham que a arma foi encontrada dentro da sua “cueca”, o que
ratifica que no ato da sua prisão não estava cometendo nenhum crime.
Também o próprio acusado confessa de forma espontânea que estava portando arma
de fogo, que era utilizado para a sua segurança e não para cometer crime ou
mesmo se sentir mais valente.
Neste sentido:
Relator: Carlos Brazil
Tribunal: TACrim./RJ - O simples fato de o agente portar, fora de casa, arma
municiada e apta ao disparo, sem licença de autoridade competente tipifica a
contravenção que é de mera conduta, e não cogita da intenção do seu portador.
Razões de ordem ético-social são ponderáveis, mas não tem o condão de ilidir a
conduta ilícita segundo o ordenamento jurídico positivo brasileiro. Apelação a
que se nega provimento. (TACrim./RJ - Apelação n. 48719/93 - Comarca do Rio de
Janeiro - Ac. unân. - 4a. Câm. - Rel: Juiz Carlos Brazil - j. em 08.09.93 -
Fonte: DOERJ III, 26.10.94, pág. 224).
Assim, não pode o acusado sofrer nenhum tipo de pré-julgamento quanto a sua
conduta de portar arma, pois anteriormente a sua prisão, o acusado jamais
praticou qualquer tipo de crime, conforme provam as certidões negativas de
antecedentes criminais.
Portanto, o acusado goza de bons antecedentes criminais e de idoneidades moral e
social, devendo prevalecer a sua absolvição.
2 - DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, DA LEI 6.368/76.
Embora o acusado tenha sido preso por estar trazendo consigo no bolso de sua
bermuda 2,0g de maconha, não lhe pode ser imputado o crime de portar drogas e
sim uma vítima ou uma presa fácil dos traficantes, estes sim criminosos, pois
alimentam os vícios da sociedade e em especial ao do acusado.
Qualquer ser humano possui vícios por baralho, por cerveja, por Wiski, por
chocolates, por bolos, etc...Por estes “vícios” a sociedade não é repreendida
porque é liberada. O acusado ao utilizar a maconha que é substância química que
provoca dependência física e psicológica, não age por vontade própria e sim para
saciar um “vício”, que infelizmente para ao acusado é proibido devido a ser
maléfico à pessoa que a utiliza.
Não obstante, não pode o acusado ser tratado como um criminoso em potencial, mas
um enfermo que precisa de cuidados médicos para poder superar o vício da
maconha.
Segundo verifica-se no Termo de Recebimento e Conferência de "Drogas”, o acusado
foi preso com 2,0 g de maconha, o que tipifica ser para uso próprio e de
quantidade ínfima, suficiente para levar-lhe à absolvição.
Assim, se pronunciou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos:
Relator: Sebastião Rosenburg
Tribunal: TJ/MG - Tóxico - Maconha - Quantidade ínfima - Insignificância da
droga - Materialidade do delito - Dúvida - Princípio do in dubio pro reo.
Apesar de confessada a autoria do delito e não contestada a materialidade,
deve-se acolher a teoria da insignificância da droga, quando a quantidade de
maconha encontrada em poder do agente for ínfima, mormente se provado ser o réu
pessoa socialmente bem comportada, trabalhadora, de postura exemplar. - Havendo
dúvida quanto à materialidade do delito, por vício do laudo de exame
toxicológico, deve o réu ser absolvido em virtude do princípio in dubio pro reo.
(TJ/MG - Ap. Criminal n. 14.112-7 - Comarca de Leopoldina - Ac. unân. - 2a. Câm.
Crim. - Rel: Des. Sebastião Rosenburg - Fonte: DJMG II, 05.10.94, pág. 01).
3 - ATENUANTES DA PENA
A) ARTIGO 65, I DO CÓDIGO PENAL.
Por ser o acusado menor de 21 anos, inegável pela aplicação do benefício
determinado no art. 65, inciso I do Código Penal, a fim de se aplicar as penas
mais brandas na medida do possível.
B) ARTIGO 65, III, “D” DO CÓDIGO PENAL
A ré em seu depoimento confessou espontaneamente o delito que lhe é imputado, em
razão disso inegável ser ele beneficiado da alínea “d”, do inciso III, do artigo
65 do CP, a fim de atenuar a pena do crime cometido, diminuindo-a ou
absolvendo-o.
A JURISPRUDÊNCIA CONSIDERA A CONFISSÃO ATENUANTE DE PRIMEIRA GRANDEZA, SENÃO
VEJAMOS:
É atenuante de primeira grandeza, pois confere ao julgador a certeza moral de
que a condenação é justa (TACrSP, Julgados 86/339).
Por ter o acusado confessado espontaneamente o delito, goza ele do prestígio
moral, cujo caráter deve ser ressaltado no ato do julgamento.
C) ART. 66 DO CÓDIGO PENAL
Além das atenuantes acima invocadas, é necessário destacar quanto a sua
primariedade, uma vez que nunca praticou qualquer tipo de crime anteriormente a
este, assim sendo, goza ele de idoneidade moral perante a sociedade e este
juízo, pois houve confissão espontânea do crime quanto ao porte de arma, e com
relação ao consumo de drogas e o acusado, por ser um viciado, é uma vítima e não
um criminoso.
Presentes as atenuantes, a pena a ser cominada ao acusado deve ser a mínima
legal, sendo assim, faz jus ao beneficio de que trata o artigo 33, do Código
Penal devendo a pena ser cumprida em regime aberto, bem como os benefícios do
art. 44 do Código Penal.
DOS PEDIDOS
Portanto, Excelência, na espécie, não houve crime praticado contra terceiros;
com relação à tipificação do uso de drogas, não pode ser considerada um crime,
pois o acusado as ser viciado é uma presa fácil dos traficantes, motivo pela
qual requer sua absolvição.
Com relação ao porte ilegal de arma o agente foi preso porque os policiais o
detiveram para averiguação e encontram a arma escondida em sua cueca, razão da
sua prisão, ressaltando que jamais praticou qualquer tipo de crime com uso da
arma, motivo suficiente para levar a sua absolvição.
Ad cautelam, se, na espécie, o acusado é primário, e estar presentes as
circunstâncias atenuantes, a pena imposta contra ele deve ser aplicada no mínimo
legal juntamente com os benefícios do art. 33 e 44 do Código Penal, como ato de
justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]