Requer a reapreciação da matéria objeto do litígio
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _______________ - UF
pec n.º ____________
_______________________, brasileiro, separado judicialmente, ora internado em
estado grave no Hospital Geral, reeducando da ________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, ciente da decisão de folha ___________, interpor, no qüinqüídio legal,
o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções
Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo
Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a
parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada,
requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a-) cópias integrais do processo principal de folhas ____________________.
b-) intimação da decisão recorrida, obrada em _______________, constante à folha
_________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______,___ de _________ de 2.00_.
_____________________________
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
“A esperança nos Juízes é a última esperança” (Rui, Obras Seletas, t. VII, p.
204)
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO REEDUCANDO:
_______________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo
notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais da
Comarca de ______________, DOUTOR ______________________, o qual indeferiu
pedido deduzido pelo reeducando, alusivo a prisão domiciliar.
A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça
recursal, cinge-se e circunscreve-se a um único tópico, qual seja: advoga o
recorrente, na qualidade de paciente terminal, portador de moléstia incurável
(AIDS), pela concessão da prisão domiciliar, ante a negativa estatal em
propiciar-lhe as condições mínimas, para viabilizar com dignidade o cumprimento
da pena que lhe foi imposta.
Inicialmente, de observar-se que o agravante encontra-se baixado no Hospital
____________________, desde ___________ do corrente - vide em anexo atestado
médico - onde lhe é prestado atendimento adequado ao seu grave estado saúde, sem
previsão de alta.
Representaria verdadeiro atentado contra a saúde do agravante ter que cumprir o
restante da pena - advinda de condenação pela prática de furto qualificado -
confinado em presídio inóspito e insalubre, lançado a vala comum, afora ter que
dividir com mais (12) doze colegas de infortúnio a mesma cela, a qual conta com
capacidade para (4) quatro apenados!
Manifesta é a crueldade com que o sistema impõe ao reeducando o cumprimento da
reprimenda, o que atenta de forma visceral e figadal contra a Lei Fundamental,
no cânon LLXVII, ‘e’.
A comungar com o aqui expendido, impõe-se a transcrição de assertiva parida pelo
renomado escritor EÇA DE QUEIRÓS, in POLÊMICAS, 1945:
"Como são as cadeias? São latrinas onde também se guardam presos”
DALMO DE ABREU DALLARI, in, DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, OAB/RS
16.143, Conselho Federal, 1998, página 116, em formulando a exegese do artigo 9º
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, traça as seguintes e preciosas
considerações, dinas de compilação, ainda que parcial:
“...As ofensas aos direitos do preso são muito mais graves nos sistemas
prisionais em que as celas são superlotadas, a saúde do preso não merece
qualquer cuidado, não lhe são dadas as possibilidades mínimas de aprimorar sua
educação, não há oportunidades de trabalho, não existem espaços adequados para
arejamento, exercícios físicos, recreação e lazer e, pior que tudo, a
preservação dos laços afetivos com familiares e amigos é extremamente
dificultada...”
Reclama, assim o reeducando a individualização no cumprimento de sua reprimenda,
o que somente será alcançado com a prisão domiciliar.
Sobre o tema em apreciação, oportuno trazer-se a colação, escólio da ilustrada
doutrinadora, CARMEN SILVA DE MORAES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA
EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 212 e 215, observa com ímpar
propriedade:
“Com as demais fases da individualização da pena, a individualização executória
também está adstrita aos preceitos constitucionais, à observação do princípio da
proporcionalidade e da necessidade, não podendo a pena afetar a dignidade do
sentenciado, que de forma alguma poderá ser submetido a tratamento desumano ou
degradante, sendo-lhe devido acesso ao desenvolvimento integral de sua
personalidade. Em razão da vinculação da execução penal aos princípios da
igualdade, da legalidade e da humanidade, é ilegítima qualquer forma de
diferenciação e da atividade corretiva durante o cumprimento da pena” (fl. 212)
“A subsidiariedade do direito penal, a necessidade e a proporcionalidade da pena
se estendem à execução penal, no sentido de que não pode ser mantida determinada
gravidade da pena quando a realidade do condenado já não a justifique....” (fl.
215)
Aliás, tem os tribunais sufragado o entendimento de que sendo apenado portador
de doença grave, faz jus a prisão domiciliar.
Neste sentido, toma-se a liberdade de trasladar-se ementa que fere com acuidade
a matéria aqui fustigada:
“HABEAS CORPUS - CONDENADO - DOENÇA GRAVE - PRISÃO DOMICILIAR. Sendo o paciente
portador do vírus HIV e tendo em vista a recomendação médica de que o tratamento
hospitalar não seja interrompido e de que o paciente possa contar com o apoio
psicológico de seus familiares, é de se lhe conceder o Habeas Corpus, a fim de
ser mantido o benefício da prisão domiciliar.” (Habeas Corpus (Cr) nº 0261826-0,
1ª Câmara Criminal do TAMG, Muriaé, Rel. Rosauro Júnior. j. 01.07.1998, un. Publ.:
RJTAMG 72/464).
De resto, rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
“Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos
e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos
sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados,
harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento
dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é
defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento
dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência”. (60/61)
Donde, suplica o agravante com todas as verdades de sua alma, a concessão da
prisão domiciliar, uma vez evidenciado e patenteado ser portador de doença
incurável e contagiosa, em estado terminal, que o impossibilita de permanecer
confiando à prisão.
Como diria o mais arguto e célebre escritor brasileiro, Machado de Assis, em sua
obra, O ALIENISTA, somente resta ao agravante aguardar o dia em que “a morte o
venha defraudar do benefício da vida”.
Sobremais, temos que o bom senso, que segundo Descartes ‘é a coisa bem mais
dividida em todo Universo’ deve vingar e prevalecer no caso presente, visto que
seguindo os paços de jurisprudência vetusta, mas de extrema atualidade:
“A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido e
imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável” (Caderno de
Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas
inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação,
missão, esta, reservada aos Sobre eminentes Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja reformada a decisão aqui hostilizada, para o efeito de conceder-se ao
agravante a prisão domiciliar, ante seu deplorável estado físico, considerada,
para tanto, a gravidade da patologia de que portador doença infecto contagiosa
(AIDS).
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do
verbo, o primado da JUSTIÇA!
____, ____ de ______ de 2.00__.
____________________________
OAB/UF