Ação interposto pelo Ministério Público para fechamento de casas de jogos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
O Ministério Público do Estado .......... por meio da Promotoria de Justiça de
Combate ao Crime Organizado e Investigação Criminal, criada nos termos do art.
60, VI da LC 34/94, por seus Promotores de Justiça infra-assinados, vem, perante
Vossa Excelência, com fulcro no disposto no artigo 240, § 1º, letra "d", do
Código de Processo Penal, requerer
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA PARA APREENSÃO DE INSTRUMENTOS DESTINADOS A
EXPLORAÇÃO DE JOGOS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os jogos de bingo vêm ocorrendo no interior dos estabelecimentos abaixo
especificados, estabelecimentos estes destinados à ...., o que não pode ocorrer
conforme se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
Conforme dispõe o artigo 50, da Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei nº
3688, de 03 de outubro de 1941, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro
é a proibição do jogo, só permitido por exceção, prevista expressa e
especificamente em lei federal a que, por tratar-se de exceção , não se
emprestará interpretação extensiva, estando tais exceções previstas em duas leis
federais, Lei nº 8912/91, que regulamenta as loterias federais e Lei 9615/98 -
"Lei Pelé" - que veio a permitir, é certo, os jogos de bingo, nas formas
permanente e eventual, porém proibindo expressamente a autorização de qualquer
outra forma de jogo ou similar, nos termos do disposto dos artigos 59, 60 e 74,
da citada legislação.
Assim, ao permitir a exploração de jogos de bingo no Brasil, criou o legislador
extensa regulamentação e requisitos para que a entidade desportiva interessada
pudesse ser credenciada para tanto, artigo 62, da Lei 9615/98, cabendo, após a
apresentação, análise e aprovação dos requisitos legais, à Caixa Econômica
Federal, a expedição de autorização específica para exploração dos jogos de
bingo, pela entidade desportiva analisada, sendo que, no texto original, tal
atribuição pertencia ao Indesp, posteriormente extinto, sendo totalmente ilegal
a exploração do jogo sem a autorização citada, constituindo crime previsto no
artigo 75, da Lei 9615/98.
Em razão dos sucessivos escândalos envolvendo a exploração do jogo no Brasil
através das casas de bingo, com o envolvimento crescente de criminosos
conhecidos na exploração dos jogos e lavagem de dinheiro, conforme fartamente
noticiado na imprensa nacional e averiguado pela Polícia Federal, inclusive com
lançamentos contábeis ilegais, o que revela indícios de lavagem de dinheiro, o
Congresso Nacional fez editar a Lei nº 9981, de 14 de julho de 2000, que em seu
artigo 2º dispôs nos seguintes termos:
"Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os artigos 59 a 81, da Lei
9615, de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em
vigor até a data de sua expiração".
Deste modo, visando inclusive evitar ações sob a alegação de prejuízos
decorrentes do imediatismo da nova legislação, o legislador concedeu cerca de 18
meses de prazo para a efetiva revogação definitiva do permissivo legal para
exploração dos jogos de bingo no Brasil, respeitadas, ainda, as autorizações em
vigor até a data de sua expiração, autorização esta com validade de 12 meses,
nos termos da legislação específica em questão.
Assim, a partir de 31 de dezembro de 2001 e após a expiração da autorização
concedida pela Caixa Econômica Federal para a entidade desportiva explorar o
jogo de bingo, não é mais possível a continuidade da exploração do jogo, uma vez
ausente permissivo legal, ocorrendo a violação expressa do disposto no artigo 50
da Lei 3688/41.
No caso sub judice, verifica-se que as entidades desportivas abaixo indicadas,
conforme termos de autorização e informativo da Caixa Econômica Federal,
encontram-se com suas autorizações para o jogo do bingo expiradas em definitivo,
não sendo possível a expedição de nova autorização, posto que não existe
legislação que a autorize, uma vez revogados, em 31/12/2002, os artigos 59 à 81
da Lei 9615/98, que autorizavam e regulamentavam o jogo de bingo no Brasil,
estando portanto ocorrendo exploração ilegal de jogo nestes estabelecimentos, o
que deve ser impedido de imediato, visando encerrar a prática delituosa,
apreendendo todos os documentos destinados a tal prática, inclusive
computadores, máquinas de sorteio e documentos, fazendo cessar em definitivo a
jogatina ilegal nesta cidade.
São os estabelecimentos que exploram o jogo sem a regular autorização ou com
autorização vencida:
Nome: .........
Razão Social: ...........
Endereço: ...........
Nome: .........
Razão Social: ...........
Endereço: ................
Nome: ........
Razão Social: ............
Endereço: ............
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, nos termos no disposto no artigo 240, § 1º, letra "d", do
Código de Processo Penal, requer-se a expedição de mandado de busca para os
estabelecimentos acima elencados, autorizando a apreensão de todos os
instrumentos destinados à citada prática delituosa, inclusive computadores,
máquinas sorteadoras de jogo, máquinas de bingo eletrônicos e similares, bem
como toda a documentação comprobatória da prática da atividade ilegal, inclusive
para a apuração de eventual crime de sonegação ou lavagem de dinheiro.
Requer-se o prazo máximo de dez dias para o cumprimento da ordem, em face da
necessária mobilização de efetivo policial para seu cumprimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]