Alegações finais por parte do assistente de acusação, pugnando pela condenação do acusado pelo crime de homicídio.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
O advogado infra-firmado, constituído pelos assistentes da acusação, genitores
do menor................, já qualificados nos autos apensos ao processo em
epígrafe, atendendo ao R. despacho de fls., vem apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
no processo-crime contra ....., denunciado pelo crime de homicídio culposo,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
..........., fora denunciado por ter, no dia ........., por volta das .......h.,
quando estava na condução do caminhão de p.p. .........., atropelado o
menor...................., de 07 anos de idade, na Rua,,,,,,,,,,,,,, NESTA
comarca, causando a morte da criança, por esfacelamento craniano, conforme laudo
cadavérico de fls. 20, evadindo-se do local, sem prestar socorro, incorrendo nas
penas Art. 302 ( homicídio culposo) do Código de Trânsito Brasileiro.
Finda a instrução processual, o Ministério Público ofereceu suas Alegações
Finais, entendendo que o caso em tela é: na espécie, de "emendatio libelli" do
art. 383 do C.P.P,... requerendo " designação de audiência para propositura da
suspensão condicional do processo, por 02 anos, mediante cumprimento de
condições a serem estabelecidas naquele ato, inclusive com a reparação civil dos
danos, intimando"
Antes de adentrarmos a análise fática do presente processo criminal, deve ficar
consignado que a Ilustre Promotora de Justiça, que representa os interesses da
Justiça Pública no presente feito, não obstante seu brilhantismo e zelo
costumeiro, equivocou-se ao renunciar da acusação inicialmente imputada ao réu,
minimizando a razão da reprimenda estatal , culminando por requerer a suspensão
do processo nos termos do petitório de fls. 184/186.
Da análise do conjunto probatório, restou demonstrada, de forma irretorquível ,
que no dia do fato o denunciado agindo maneira imprudente ocasionou o acidente
narrado na vestibular acusatória causando a imediata morte do
menor,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, fato este positivado pelo laudo cadavérico de fls.
20. Demonstrado portanto autoria e materialidade
Restou apurado que o acusado ao empreender manobra em marche-ré , na condução do
veiculo atropelador, p.p........., atingiu a vitima com a carroceria do
caminhão, tendo a vítima caído, quando a roda traseira, do lado do motorista,
esmagou-lhe o crânio.
O acusado evadiu-se do local sem ter prestado socorro à indefesa vitima,
deixando o caminhão no Posto ..............., na BR-........ próximo ao
Município do.............., escapando desta forma de ser autuado o flagrante
delito.
As testemunhas arroladas pela acusação são unânimes ao informar como os fatos se
deram, desde o deslocamento do caminhão pela Rua..............., até a
marcha-ré, com o atropelamento da vítima.
O próprio acusado confirma os fatos, na mesma forma, informando não ter visto o
menor, apesar de ter observado o espelho retrovisor.
DO DIREITO
Andou-se bem a Ilustre representante do MP quando em suas Alegações Finais
aduziu :
" Em verdade, não há como deixar de se vislumbrar a modalidade culposa do
acidente, eis que a imprudência se caracterizou quando o acusado, que imprimiu
marcha-ré, que é uma manobra que exige maiores cautelas, e não tinha boa
visibilidade do veículo, porque estava carregado de abacaxi, não procurou se
cercar de todas as garantias, verificando as condições do local, ou com a ajuda
de terceiros. A vítima, apesar de criança, que contava com 07 anos de idade,
esperou na calçada a passagem do caminhão e procedeu à travessia, sendo colhida
de forma inesperada, dada a frenagem abrupta e marcha-ré do veículo.
Delitos do automóvel -Marcha-à-ré -"a marcha-à-ré por si só constitui manobra
perigosa, exigindo do condutor cautelas excepcionais, principalmente quando se
trata de veículo de carga dotado de carroceria" (TACRIM-SP- AC -ReI. Jarbas
Mazzoni -JUT ACRlM 72/222).
Delitos do automóvel -marcha-à ré -a marcha-à ré é por si mesma manobra
perigosa, principalmente se efetuada por veículo de grande porte no qual a
visibilidade é prejudicada e por isso mesmo exige cautelas excepcionais"
(TACRIM-SP -AC 310.537 -Rei. Albano Nogueira)"(SIC)
O acerto costumeiro encerra-se por ai , isto porque:
A omissão de socorro ocorreu, se o acusado evadiu-se do local e não prestou
socorro a vítima que veio a falecer , inobliteravelmente a agravante
configurou-se .
Por seu turno emergem dos autos a comprovação de que o réu estava conduzindo o
veículo após ingerir bebida alcoólica , não tendo sido examinado por ter se
evadido do local. É máxima do direito, que ninguém pose se beneficiar pelo
próprio delito que cometeu.'' NEMO EX DELICTO SUE LUCRETUR"
Um dos colorários lógicos do PRINCIPIO DA LEGALIDADE é o PRINCIPIO DA
TAXATIVIDADE da norma incriminadora , bem como o PRINCÍPIO DA LESIVIDADE segundo
o qual o Direito Penal deve ser aplicado quando a conduta lesiona ou expõe um
bem jurídico a perigo de dano, 1 no caso concreto cabe também a análise do
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE segundo o qual a pena deve ser imposta a quem, agindo
com dolo ou culpa, atinge ao elemento subjetivo do injusto .
Sendo o Crime além de fato típico e antijurídico, um fenômeno social onde a
correlação de forças sociais de determinado momento histórico é quem vai
determinar quem deve ser considerado culpado ou inocente, i. e., "os limites do
culpável e do não-culpável, da liberdade e da não-liberdade" são determinados em
razão do presente dos fatos .
Dito isto, fica evidente que resta vedada a declaração de inconstitucionalidade
através de controle concentrado, por ofensa direta ao principio da tripartição
dos poderes.
Um outro raciocínio nos leva a entender que as únicas formas de acatar a tese da
preclara e culta Promotora de Justiça é na hipótese de mudança da legislação ,
que poderá se dar caso esta venha a candidatar-se ao Congresso Nacional (em uma
de suas casas), ou quem sabe, ascender ao Supremo Tribunal Federal através do
quinto Constitucional reservado ao MP. Mas de outra forma é juridicamente
impossível.
Um outro contracenso, é o fato de um órgão do Ministério Público, que diga-se de
passagem é uno e indivisível, fazer "capitis deminutio" das funções legislativas
federais, enquanto um outro órgão ministerial, subscritora da vestibular,
estudiosa do Direito que o sei, se incumbiu de provar o alegado e o fez , e
agora é vilipendiada nos seus conhecimentos jurídicos em razão de negativa de
vigência de lei que não sofreu nenhuma modificação e se pretende neste momento
ver considerada inconstitucional.
A Lei 9503, de 23-09-97, que instituiu o novo Código de Trânsito Brasileiro,
trouxe diversas inovações. O legislador buscou o aperfeiçoamento técnico do
texto, e pela visão sistêmica de todo o ordenamento jurídico penal pátrio, criou
figuras penais que agravam a punição de crimes dolosos praticados no trânsito.
O art. 291 do CTB, foi introduzindo o capítulo "Dos Crimes de Trânsito", afim de
cuidar do princípio da especialidade, e dispõe:
(omissis)
"Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste
Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo
Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei N. 9099, de
26 de setembro de 1995, no que couber" (grifamos).
Conceitualmente, uma norma penal incriminadora é especial em relação a outra,
geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e
mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes,
apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade.3;
O princípio serve para deslindar conflitos eventuais de normas penais gerais com
especiais, aplicando-se o entendimento de que "lex specialis derogat generali",
ou seja, há sempre a prevalência da norma especial sobre a geral.
Em termos práticos, o princípio quer dizer que o condutor/infrator (criminal) do
trânsito será enquadrado no CTB, mesmo se outra norma, de caráter genérico, "in
casu", o Código Penal, estabelecer de outra forma.
Aqui, a nosso ver, a celeuma esvai-se com a aplicação do § 1.º do art. 2.º da
Lei de Introdução ao Código Civil, assim enunciado:
"art. 2.º - (omissis);
§ 1.º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava
a lei anterior.
Com a aplicação desse consagrado postulado jurídico, aplicável a todos os ramos
do direito, eventuais conflitos entre o CTB e o Código Penal, serão resolvidos,
como se vê, em favor daquele estatuto, por ser ele, o Código de Trânsito
Brasileiro, de vigência mais recente.
Um segundo aspecto a ser observado, em contraposição ao argumento de
inconstitucionalidade do art. 302 do CTB , é que o parágrafo único do art. 291
do Código de Trânsito Brasileiro determina, expressamente que os artigos 74, 76
e 88 da Lei 9099/95 sejam aplicados três delitos, todos de pena superior a 01
ano de pena privativa de liberdade (lesão corporal culposa, a embriaguez ao
volante e a participação em competição não autorizada), não contemplando a
expressamente a figura do art. 302 do CTB (Homicídio Culposo).
O CTB, nesse art. 302, com a punição rigorosa do infrator fático, entre outras
finalidades, busca prevenir a ocorrência de novas infrações de trânsito por maus
motoristas em potencial e, conseqüentemente, destaca a valorização e proteção de
nosso bem mais sagrado, indisponível e personalíssimo, que é a vida, ceifada
muitas vezes de forma prematura e estúpida por irresponsáveis do volante.
A linha de raciocínio de que não considera da mesma gravidade o homicídio
culposo comum (art. 121 § 3.º do CP) e o homicídio culposo de trânsito, não
contém nenhuma inconstitucionalidade, por não ferir o princípio da "isonomia".
Em que pese ambos serem delitos culposos, o desvalor da conduta fática é bem
diferente em um e outro caso. No caso em comento o agente, utilizando-se de
bebida alcoólica, imprudentemente arrisca manobra, em marcha ré, agindo de forma
culposa em grau máximo, estando na tênue linha divisória com o dolo eventual.
É dentro desse quadro ideológico, que vem incorporar-se ao nosso ordenamento
jurídico o novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), substituindo o Código
Nacional de Trânsito (CNT), com o objetivo de diminuir a criminalidade no
trânsito, utilizando-se do remédio legislativo como antídoto de plena eficácia
contra as agressões à sociedade, agressões oriundas da crescente evolução da
industria automobilística e da desvalorização da vida humana praticada por
alguns condutores de veículo, como é o caso de: .....................
Assim, Viveiros de Castro, citado por José Frederico Marques, escrevia: "Está
chamando a atenção dos poderes públicos à escala sempre crescente dos desastres
nesta cidade. É uma verdadeira epidemia, tão mortífera como a febre amarela e a
tuberculose"
Isto posto, não há como se adotar a tese de que o legislador tenha se
equivocado, data venia, ao permitir a aplicação dos artigos 74, 76 e 88 da
9099/95 àquelas três condutas delituais, assim o fez por razões de política
criminal e também deixou de inserir o crime de homicídio culposo no trânsito
(art. 302) pelo mesmo motivo .
Vale finalmente a transcrição do art. 291 da multi-citada legislação:
"Art. 291 - (omissis).
"Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa,
de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada o
disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9099/95, de 26 de setembro de 1995. "
Via de conseqüência, conclui-se, então, que este processo, não deve ser
considerado como hipótese de emendacio libeli e por esta razão o procedimento a
ser adotado, a nosso ver será o previsto no Código de Processo Penal (rito
comum) e não o descrito na Lei 9099/95 com a conseqüente condenação do acusado
na forma da vestibular acusatória.
DOS PEDIDOS
Deste modo, justo magistrado, a Assistência da Acusação, através de seu
advogado, espera que V. Exa. ao se debruçar no exame deste processo, derrame
sobre o mesmo o seu espírito de Justiça, julgando procedente a acusação e
condenando o acusado .........., na forma de prefacial acusatória, não como
forma de vingança, mas como medida de Justiça!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]