RECURSO E RAZÕES - FURTO QUALIFICADO - CONFISSÃO - PROVA PRECÁRIA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou
o apelante a expiar, pela pena de (02) dois anos de detenção, acrescida de
multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do
Código Penal, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se e
centra-se em um único tópico, adstrito a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de debate.
Em que pese o réu ter confessado de forma parcial o delito que lhe é
arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a
instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da
lavra do honorável Magistrado.
Obtempere-se, que a prova judicializada, produzida no intuito de incriminar o
apelante, circunscreveu-se a inquirição da vítima do tipo penal (vide folha
____), a qual é de uma inocuidade solar, porquanto, não foi presencial ao
evento, e tampouco soube precisar sobre a autoria da propalada subtração.
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
supressão, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, haja vista, que a simples
confissão, isolada no ventre dos autos, é inoperante para sedimentar uma
condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas.
Gize-se, como antes já consignado, que a instrução, judicial, ressente-se de
testemunhas presenciais. A única voz que registra a ocorrência do fato,
atestando sua realidade e existência, provém da vítima, a qual, entretanto, por
sua natural tendenciosidade e manifesta parcialidade encontra-se despida da
isenção necessária e exigível para ancorar um juízo de valor adverso.
Em secundando o aqui expendido veicula-se a mais abalizada jurisprudência
digna de decalque:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71/306).
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão -é a hipótese dos autos- a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no
espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu. Nesse momento é
a mais serena, alvinitente e abalizada jurisprudência, digna de compilação face
sua extrema adequação ao caso submetido a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença gerada, por se encontrar lastreada em premissas
inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão,
esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta
Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, eletricista, residente e domiciliado nessa
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença
condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente
recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo
Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF