RECURSO E RAZÕES - ABSORÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR PORTE
ILEGAL DE ARMA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE __________.
processo crime n.º _____________
objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação.
_________________________, brasileiro, solteiro, pintor, residente e
domiciliado nesta cidade de ______________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de
folha ____, que recebeu o recurso de apelação deduzido pelo réu à folha ___,
oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80
de 12.01.94.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___ de ________________ de 2.0___.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF _______________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS PELO RÉU:
__________________________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória exarada
pela notável e operosa julgadora monocrática titular da ____ Vara Criminal da
Comarca de _______________, DOUTORA __________________________, a qual em
oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante, a
expiar, pela pena de (____)_____ ano e (____)_______ meses de reclusão,
acrescida da reprimenda pecuniária cifrada de (____)__________ dias-multa,
dando-o como incurso nas sanções do artigo 10, caput e parágrafo 1º, inciso III,
da Lei n.º 9.437/97, substituindo a sanção corporal por pena restritiva de
direitos.
A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a dois tópico, a
saber: num primeiro momento postulará pela absorção do delito de porte de arma
de fogo pelo de disparo, para num segundo e derradeiro momento, vindicar o
reconhecimento da circunstância atenuante da confissão.
Passa-se, pois, a análise seqüencial dos pontos alvo de debate.
1.- DA ABSORÇÃO DO DELITO DO PORTE PELO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
Segundo reluz da peça portal coativa, imputa-se ao recorrente o delito de
porte de arma de fogo o qual vem conjugado com o de disparo de arma de fogo,
tidos, reputados e havidos como delitos autônomos.
Entrementes, tem-se que referido postulado é insustentável, embora, tenha
sido encapado, data maxima venia, de forma equivocada pela respeitável sentença,
aqui fustigada.
Sendo dado incontroverso, que o réu num mesmo dia, local e horário, portava
arma de fogo, tendo com a mesma deflagrado um projétil, assoma inconcebível
venha responder na esfera penal por dois delitos, haja vista, constituir em
elemento nuclear do tipo "disparar arma de fogo", que o agente disponha da arma
(elemento material), sem o que impossível percute a realização da própria ação.
Logo, é questão de meridiana lógica, que todo o indivíduo que aciona arma de
fogo, produzindo disparo, deve ante de empreender a ação portar a arma, eis que
a mesma constitui-se em instrumento vital e necessário para a realização do tipo
penal, estratificado no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º
9.437/97.
Em assim sendo, temos que o delito de disparo de arma de fogo, absorve o
delito de porte, consoante iterativa jurisprudência coligida junto aos tribunais
pátrios, cuja transcrição afigura-se obrigatória.
ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PELO DE DISPARO. INTERPRETAÇÃO DO
ARTIGO 10 E § 1º, III DA LEI 9437/97. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA OCORRÊNCIA DOS DOIS EVENTOS. Apelo
improvido. (Apelação Crime nº 70000642397, Câmara de Férias Criminal do TJRS,
Passo Fundo, Rel. Des. Vasco Della Giustina. j. 30.03.2000).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM VIA PÚBLICA (LEI 9.714/97) -
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
"O agente que traz consigo arma de fogo sem a devida autorização e vem a
efetuar disparo em via pública, comete apenas o delito de disparo de arma de
fogo, restando o delito mais leve (porte ilegal de arma) absorvido pela infração
mais grave (disparo de arma de fogo)". (Apelação Criminal nº 000.170.044-2/00,
3ª Câmara Criminal do TJMG, Unaí, Rel. Des. Odilon Ferreira. j. 20.06.2000).
"O disparo de arma de fogo, por ser mais grave, absorve o de simples porte de
arma, sempre que este procede àquela e se constituiu em condição indispensável a
sua prática" RT 508/379.
2.) DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO
Embora o recorrente tenha confessado os delitos a que manietado pela peça
portal, excetuado o de supressão do número de identificação de revólver, no qual
restou absolvido, a digna Magistrada desconsiderou referida atenuante quando da
prolação da sentença.
Tal procedimento é insustentável, visto que em existindo confissão por parte
do réu da prática delitiva, a mesma conduz, inexoravelmente, a minoração da
pena-base, ainda quando fixada no mínimo legal.
Porquanto, cumpre reconhecer-se em prol do recorrente a circunstância
atenuante da confissão espontânea, em grau de revista.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso para o fim especial de
reputar-se a prática de um só delito pelo apelante, qual seja, o do "disparo de
arma de fogo" restando absorvido o "porte de arma", pelo primeiro, como
defendido linhas volvidas, balizando-se a pena no mínimo legal, cumprindo
incidir sobre esta - como já obrado pela sentença - a redução em 2/3 (dois
terços), ante a semi-imputabilidade do réu.
II.- Em qualquer circunstância, seja reconhecia a circunstância atenuante da
confissão espontânea, cumprindo reduzir-se a pena abaixo do mínimo legal, se
fixada em tal patamar, consoante precedentes jurisprudências dessa Soberana Casa
de Justiça, veiculados nos seguintes arestos: (Apelação Crime nº 297038531, 2ª
Câmara Criminal do TARS, Porto Alegre, Rel. ALFREDO FOERSTER. j. 26.03.98),
(Apelação Crime n.º 298007329, 2ª Câmara de Férias Criminal do TJRS, Rosário do
Sul, Rel. Des. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR, j. 16.07.98), e (Embargos
Infringentes n.º 70.001.260.595, Porto Alegre, do 3º Grupo Criminal do TJRS,
Rel. Des. IVAN LEOMAR BRUXEL, j. 15.09.2000).
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_____________, em ____ de _____________ de 2.0__.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF _____________