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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Ação penal pública incondicionada por execução penal

Petição - Penal - Ação penal pública incondicionada por execução penal


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AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - EXECUÇÃO PENAL - ART 157 CP parág 2º V - ROUBO de objetos pessoais - IN DÚBIO PRO REO

Exmo. Sr. Juiz de Vara Criminal

Processo nº ........

Réu: "....."

ALEGAÇÕES FINAIS

MERITÍSSIMO JUIZ:

O réu encontra-se denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157 , parágrafo 2º , inciso V do Código Penal , em virtude de ter , supostamente , subtraído, mediante grave ameaça, objetos pessoais pertencentes a ......., bem como tê-lo mantido em seu poder, restringindo sua liberdade, conforme narra a exordial acusatória.

Em que pese a acusação ora formulada a ação merece ser julgada improcedente, senão vejamos.

Interrogado perante a autoridade policial o réu permaneceu calado, invocando seu direito constitucional.

Em juízo, diante das garantias Constitucionais, negou a imputação e ofereceu sua versão para o ocorrido.

O acusado afirma que apenas ajudou a suposta vítima a trocar um pneu de seu carro mediante um pagamento em dinheiro.

Entretanto, ocorreu que a suposta vítima não possuía em mãos dinheiro algum, como ela própria afirma(fls. ...), e para poder efetuar o pagamento teria que se dirigir a um caixa eletrônico, sendo que antes de ambos chegarem até o caixa, o suposto assaltado parou seu veículo a frente de uma viatura policial e afirmou que estava sendo vítima de roubo e o policial deteve o acusado.

Ora Excelência, se a intenção do acusado fosse a de roubar a vítima; já o teria feito roubando o seu carro. Ademais, o acusado sequer estava armado e ajudou a vítima a trocar seu pneu furado, como ele próprio afirma, razão pela qual nada indica que se tratava realmente do delito de roubo.

Por outro lado, aliado a frágil e inverossímil narrativa da vítima, as suas declarações não foram corroboradas por nenhum outro elemento probatório restando-se isoladas, haja vista que o depoimento do policial não pode servir como elemento de prova que impute a autoria do delito ao acusado, pois o mesmo não viu a suposta ação delituosa, apenas deteve o acusado, pois a vítima estava acusando-o de tentar roubá-la.

Ademais, as testemunhas policiais não podem por questão lógica servir de testemunha em fato cuja existência é pressuposto de sua conduta, dado seu natural interesse em confirmar a legalidade do seu ato.

Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou.

Sendo assim, resta-se apenas a palavra da vítima, o que como bem se sabe é insuficiente para embasar um decreto condenatório, posto que é uma prova precária, uma vez que as vítimas, muitas vezes levadas por uma atenção expectante, alteram, subjetivamente a realidade do ocorrido.

Nesse sentido a jurisprudência é taxativa, como pode ser constatado nos seguintes julgados:

"Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos , entre os quais o interesse pelo objeto investigado , não se vê com bons olhos a transmudação do policial em testemunha , por suspeito que ele sói ser , de não pôr à mostra dados que lhe invalidem a obra investigatória , esta sim , a função que o Estado lhe cometeu"(RT 482/384).

"A incriminação da vítima merece sempre reservas, e sendo a única prova de autoria recolhida durante a instrução, a melhor solução é o pronunciamento do "non liquet" (JUTACRIM 82/472 e 52/245)

"A palavra da vítima não basta, por si só, à prolação de decreto condenatório" (JUTACRIM 41/280

"Prova- apenas a palavra da vítima e do réu, naturalmente conflitantes, não embasam sentença condenatória -Apelo provido. Quando nem perícia técnica, nem prova testemunhal servem para resolver o impasse, restando apenas as palavras do acusado e da vítima, naturalmente conflitantes, a absolvição se impõe" (JUTACRIM 59/143)

Dessa forma, a absolvição do acusado é a medida que se impõe para o caso em testilha, nos moldes do que preceitua o artigo 386, VI do Código de Processo Penal.

Caso não haja pleno reconhecimento por parte do nobre julgador, acerca da inocência do acusado, a defesa pugna, pelo Princípio do "indubio pro reo" que se absolva o acusado.

Nesse sentido.

"A condenação exige prova irrefutável da autoria. Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, melhor é

absolver" (TARJ - TAC- REL. ERASMO COUTO- RT 513/479)

De outro lado, há que se considerar também que nenhuma empreitada delitiva ocorrerá, tampouco o roubo, pois o delito insculpido no artigo 157 do Código Penal tipifica:

".....Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa......"

Qualquer exegeta entende não configurado o delito de roubo no caso em testilha, pois onde estaria a subtração da coisa? Pelo menos a tentativa?

O agente sequer subtraiu algo, pois nada de valor existia. Se o crime de roubo, de acordo com o verbo que serve de núcleo tem por objeto precípuo a subtração de coisa alheia, jamais os atos perpetrados pelo agente configurariam esse delito, já que em se não havendo dinheiro ou outro valor com a vítima, a coisa alheia não subsistirá, inexiste o alheio, tornado-se impossível a subtração, bem como o delito de roubo.

Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou.

"No crime de roubo o objeto precípuo é a subtração da coisa alheia. Não havendo dinheiro com a vítima, ou qualquer outro valor, inexiste o alheio e impossível se torna o delito" (TACRIM - SP - AC - Rel. Roberto Martins - RT 531/357)

Subsidiariamente, em caso remotíssimo de outro entendimento, requer-se a caracterização da forma tentada, eis que o agente nem mesmo chegou a subtrair algo, posto que o mesmo foi detido, por ação

policial, ainda longe do caixa eletrônico onde, supostamente, a vítima retiraria dinheiro para o agente.

Nesse sentido.

"Se o crime não alcançou a meta optada em virtude de reação do assaltado ou da intervenção da policia, tem se como configurado apenas o conatus" (TACRIM_SP AC_REL. Emerir Lecai RJD 2/56)

Dessa forma, requer-se a redução máxima pela tentativa face ao curtíssimo "iter criminis" percorrido pelo agente no caso em apreço.

Reitera-se, por fim, o pleito absolutório.

............., ....../....../.....

................
Advogado


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