AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - EXECUÇÃO PENAL - ART 157 CP parág 2º V
- ROUBO de objetos pessoais - IN DÚBIO PRO REO
Exmo. Sr. Juiz de Vara Criminal
Processo nº ........
Réu: "....."
ALEGAÇÕES FINAIS
MERITÍSSIMO JUIZ:
O réu encontra-se denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157
, parágrafo 2º , inciso V do Código Penal , em virtude de ter , supostamente ,
subtraído, mediante grave ameaça, objetos pessoais pertencentes a ......., bem
como tê-lo mantido em seu poder, restringindo sua liberdade, conforme narra a
exordial acusatória.
Em que pese a acusação ora formulada a ação merece ser julgada improcedente,
senão vejamos.
Interrogado perante a autoridade policial o réu permaneceu calado, invocando
seu direito constitucional.
Em juízo, diante das garantias Constitucionais, negou a imputação e ofereceu
sua versão para o ocorrido.
O acusado afirma que apenas ajudou a suposta vítima a trocar um pneu de seu
carro mediante um pagamento em dinheiro.
Entretanto, ocorreu que a suposta vítima não possuía em mãos dinheiro algum,
como ela própria afirma(fls. ...), e para poder efetuar o pagamento teria que se
dirigir a um caixa eletrônico, sendo que antes de ambos chegarem até o caixa, o
suposto assaltado parou seu veículo a frente de uma viatura policial e afirmou
que estava sendo vítima de roubo e o policial deteve o acusado.
Ora Excelência, se a intenção do acusado fosse a de roubar a vítima; já o
teria feito roubando o seu carro. Ademais, o acusado sequer estava armado e
ajudou a vítima a trocar seu pneu furado, como ele próprio afirma, razão pela
qual nada indica que se tratava realmente do delito de roubo.
Por outro lado, aliado a frágil e inverossímil narrativa da vítima, as suas
declarações não foram corroboradas por nenhum outro elemento probatório
restando-se isoladas, haja vista que o depoimento do policial não pode servir
como elemento de prova que impute a autoria do delito ao acusado, pois o mesmo
não viu a suposta ação delituosa, apenas deteve o acusado, pois a vítima estava
acusando-o de tentar roubá-la.
Ademais, as testemunhas policiais não podem por questão lógica servir de
testemunha em fato cuja existência é pressuposto de sua conduta, dado seu
natural interesse em confirmar a legalidade do seu ato.
Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou.
Sendo assim, resta-se apenas a palavra da vítima, o que como bem se sabe é
insuficiente para embasar um decreto condenatório, posto que é uma prova
precária, uma vez que as vítimas, muitas vezes levadas por uma atenção
expectante, alteram, subjetivamente a realidade do ocorrido.
Nesse sentido a jurisprudência é taxativa, como pode ser constatado nos
seguintes julgados:
"Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos ,
entre os quais o interesse pelo objeto investigado , não se vê com bons olhos a
transmudação do policial em testemunha , por suspeito que ele sói ser , de não
pôr à mostra dados que lhe invalidem a obra investigatória , esta sim , a função
que o Estado lhe cometeu"(RT 482/384).
"A incriminação da vítima merece sempre reservas, e sendo a única prova de
autoria recolhida durante a instrução, a melhor solução é o pronunciamento do
"non liquet" (JUTACRIM 82/472 e 52/245)
"A palavra da vítima não basta, por si só, à prolação de decreto
condenatório" (JUTACRIM 41/280
"Prova- apenas a palavra da vítima e do réu, naturalmente conflitantes, não
embasam sentença condenatória -Apelo provido. Quando nem perícia técnica, nem
prova testemunhal servem para resolver o impasse, restando apenas as palavras do
acusado e da vítima, naturalmente conflitantes, a absolvição se impõe" (JUTACRIM
59/143)
Dessa forma, a absolvição do acusado é a medida que se impõe para o caso em
testilha, nos moldes do que preceitua o artigo 386, VI do Código de Processo
Penal.
Caso não haja pleno reconhecimento por parte do nobre julgador, acerca da
inocência do acusado, a defesa pugna, pelo Princípio do "indubio pro reo" que se
absolva o acusado.
Nesse sentido.
"A condenação exige prova irrefutável da autoria. Quando o suporte da
acusação enseja dúvidas, melhor é
absolver" (TARJ - TAC- REL. ERASMO COUTO- RT 513/479)
De outro lado, há que se considerar também que nenhuma empreitada delitiva
ocorrerá, tampouco o roubo, pois o delito insculpido no artigo 157 do Código
Penal tipifica:
".....Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa......"
Qualquer exegeta entende não configurado o delito de roubo no caso em
testilha, pois onde estaria a subtração da coisa? Pelo menos a tentativa?
O agente sequer subtraiu algo, pois nada de valor existia. Se o crime de
roubo, de acordo com o verbo que serve de núcleo tem por objeto precípuo a
subtração de coisa alheia, jamais os atos perpetrados pelo agente configurariam
esse delito, já que em se não havendo dinheiro ou outro valor com a vítima, a
coisa alheia não subsistirá, inexiste o alheio, tornado-se impossível a
subtração, bem como o delito de roubo.
Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou.
"No crime de roubo o objeto precípuo é a subtração da coisa alheia. Não
havendo dinheiro com a vítima, ou qualquer outro valor, inexiste o alheio e
impossível se torna o delito" (TACRIM - SP - AC - Rel. Roberto Martins - RT
531/357)
Subsidiariamente, em caso remotíssimo de outro entendimento, requer-se a
caracterização da forma tentada, eis que o agente nem mesmo chegou a subtrair
algo, posto que o mesmo foi detido, por ação
policial, ainda longe do caixa eletrônico onde, supostamente, a vítima
retiraria dinheiro para o agente.
Nesse sentido.
"Se o crime não alcançou a meta optada em virtude de reação do assaltado ou
da intervenção da policia, tem se como configurado apenas o conatus" (TACRIM_SP
AC_REL. Emerir Lecai RJD 2/56)
Dessa forma, requer-se a redução máxima pela tentativa face ao curtíssimo "iter
criminis" percorrido pelo agente no caso em apreço.
Reitera-se, por fim, o pleito absolutório.
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Advogado