FURTO SIMPLES - RECURSO E RAZÕES - CONFESSO - PALAVRA SOMENTE DA VÍTIMA E
POLÍCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de razões a recurso de apelação
Réu preso
_________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, atualmente constrito
junto ao Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folhas ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80
de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso julgador monocrático, titular da ____ª Vara Criminal da
Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição
à denúncia, condenou o apelante, a expiar, pela pena de (01) um ano de reclusão,
acrescida da reprimenda pecuniária, cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como
incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, sob a clausura do
regime fechado.
A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a um único tópico,
adstrito a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se
um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse parido, de forma equivocada
pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de debate.
Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia e irresoluta, o delito que
lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a
instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da
lavra do altivo Magistrado.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no
sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é tributado.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com
a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e
àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que,
não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de
exprobação, como o interposto, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar os réu, agindo por
vingança e não por caridade - a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor
dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste diapasão é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o
fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto,
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso
a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL:
PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
De outro norte, a palavra isolada do policial militar, inquirido à folha
____, não poderá, de igual forma, operar validamente contra o apelante, haja
vista, constituir-se (dito policial) em algoz do réu possuindo interesse direto
do êxito da ação penal - da qual foi seu principal menor - máxime, considerado,
que participou ativamente das diligências que culminaram com a detenção do
recorrente (vide folha ____).
Assim, o informe de esteio castrense, não detém a menor préstimo para servir
de substrato ao decisum, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível
para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador unocrático,
assoma imperativa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o temática sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Na seara doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in,
PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/
118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais
interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual
prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus
depoimento de suspeitos (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312,
445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)."
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Nesta alheta, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada sob a
pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF