Alegações finais em processo-crime de falsificação de moeda.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA ..... DA JUSTIÇA FEDERAL CRIMINAL
DA CIRCUNSCRIÇÃO DE.... – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, no processo-crime nº ...., movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, ante a suposta prática de crime previsto no ARTIGO 289, § 1º C/C O
ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - DESQUALIFICAÇÃO PARA CRIME DE ESTELIONATO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A falsificação das notas de R$ 50,00 é grosseira, embora o laudo de exame
documentos cópico ateste ser a falsificação de boa qualidade.
É grosseira a falsificação das notas porque as vítimas detectaram a falsificação
da nota tão logo tiveram contato com ela, não necessitando de nenhum instrumento
para certificar-se da falsidade, senão vejamos o depoimento da testemunha.....,
às fls....:
...pediu para a depoente 06(seis) cervejas, pagando por tais com uma nota de R$
50,00(cinqüenta reais); que, afirma a depoente que de imediato a depoente viu
tratar-se de Cédula Falsa;
Também a testemunha ..... reconheceu como sendo falsa a nota de R$ 50,00 lhe
apresentada por ....., senão vejamos:
“quando sua mulher acima citada levou uma nota de cinqüenta reais para trocar
que ao pegar a nota o depoente verificou que se tratava de uma cédula falsa”.
As notas falsas apreendidas não foram capazes de enganar um “homem médio” pois
foram reconhecidas no primeiro toque pelas vítimas, o que se conclui ser as
notas de falsificação grosseira.
Sendo as Cédulas de R$ 50,00 de falsificação grosseira, o crime é aquele
previsto no artigo 171 do Código Penal, da competência da Justiça Estadual.
Esse é o entendimento da Jurisprudência.
Se for visível a grosseira da falsificação da moeda, não se justifica a
incriminação no art. 289, caput, mas sim em crime de estelionato, da competência
da Justiça Estadual e não Federal (STF, RTJ 98/991, RTJ 85/430, STJ, Confl.
Compet. 1.041, DJU 17.9.90, p. 3522; Confl. Compet. 1.040, DJU 23.04.90, P.
3215).
MOEDA FALSA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - ESTELIONATO configurado - Incompetência
da JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA da JUSTIÇA COMUM
Tribunal: STJ
Órgão Julgador:
Relator: Edson Vidigal
Penal. Processual. Moeda falsa. Estelionato. Competência. Conflito. 1. Sendo
grosseiramente falsificado o papel moeda com o qual foi obtida a vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento, a hipótese é de
estelionato e não de crime de moeda falsa. 2. Conflito conhecido; competência do
suscitado. (STJ - Confl. de Competência n. 15544 - São Paulo - Ac. 3a. Seção -
unân. Rel: Min. Edson Vidigal - j. em 14.02.96 - Fonte: DJU I, 10.06.96, pág.
20273).
Portanto, Excelência requer se digne a desqualificar o crime para estelionato
suscitando a incompetência desse Juízo com a remessa dos autos à Justiça
Estadual.
DO MÉRITO
1. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL
Respeitante ao meritum causae, não pode subsistir a imputação feita ao acusado
pelo delito do artigo 289, § 1º do C.P. Pelo que se infere nos autos, não há
provas robustas que incriminem o acusado por introduzir intencionalmente em
circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00.
Na realidade o acusado não cometeu crime porque nas duas oportunidades que
recebeu as notas falsas de R$ 50,00, sendo o primeiro em 18 de fevereiro de 1996
recebeu-a como verdadeiro fosse, para pagamento de uma diária no Hotel ....., o
que se comprova no depoimento de fl. 41, em que diz:
...“que o interrogando não tinha conhecimento de que a nota lhe dada por ....
era falsa e, se o soubesse, teria dado 'parte' na polícia”...
Pelo depoimento não resta dúvida de que o acusado recebeu a nota de boa-fé, como
sendo verdadeira.
Posteriormente ao fato ocorrido, ou seja, no dia 21 de fevereiro de 1996 o
acusado novamente encontrou-se com ..... e lhe pediu emprestado R$ 10,00, no
entanto lhe entregou uma nota de R$ 50,00 (cinqüenta reais) recebendo-a como
verdadeira fosse indo gastar no Clube ...., o que se comprova no depoimento de
fls. 41, senão vejamos:
Que, .... na ocasião deu ao interrogado uma nota de cinqüenta reais, dizendo a
este que poderia gastar por volta de vinte ou vinte e cinco reais e lhe dar o
troco; Que de posse de referida nota o interrogando dirigiu-se ao bar do ..... e
ao efetuar a compra de algumas fichas de cerveja, o funcionário do bar declarou
ser falsa a nota apresentada;...
Percebe-se no depoimento do acusado a inexistência do tipo objetivo do artigo
289, § 1º porque somente tomou conhecimento de que a nota de R$ 50,00 era falsa
com o funcionário do estabelecimento do .....
Pelo demonstrado verifica-se que o acusado não teve intenção de colocar em
circulação moeda falsa porque em ambos os casos não tinham conhecimentos de que
as notas eram falsas.
Assim, não havendo dolo e o crime por não ser punido à título de culpa, a
Justiça deve beneficiar-lhe com a absolvição.
A propósito, dentre outros, vejam-se os venerandos acórdãos no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região:
MOEDA FALSA - BOA-FÉ do adquirente - Ausência de DOLO - ART. 289/CP, § 1º - Não
caracterização
Tribunal: TRF/1a. Reg.
Órgão Julgador: 3a. T.
Relator: Tourinho Neto
1. Adquirindo o agente de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa, e só tomando
conhecimento da falsidade posteriormente, e não demonstrado que tinha a intenção
de continuar com a sua guarda, com ele permanecendo, tão somente enquanto tomava
a decisão do que fazer, não comete o crime previsto no § 1º do art. 289, do
Código Penal. 2. Apelação improvida. (TRF/1a. Reg. - Ap. Criminal n.
92.01.00129-0 - Goiás - Ac. 3a. T. - unân. - Rel: Juiz Tourinho Neto - j. em
25.10.93 - Fonte: DJU II, 16.11.93, pág. 48821).
2. DA FALTA DA MATERIALIDADE DO CRIME
O acusado, no ato da sua abordagem pelos policias, não se encontrava na posse de
qualquer cédula falsa que pudesse incriminá-lo. Responde ao presente processo
frente às provas testemunhais que são frágeis e contraditórias.
Não sendo encontrada nenhuma cédula falsa com o acusado jamais poderia ter sido
considerado como autor do delito e detido, uma vez que não houve prova robusta
que o incriminasse.
3. DA ÚNICA TESTEMUNHA
A única testemunha in loco, a ...., cujo depoimento é indispensável para apurar
os fatos de forma incontestável não foi convincente em Juízo, também não provou
se o acusado tinha conhecimento de que a nota que passara era falsa, assim como
as testemunhas ouvidas às fls. 55/57, o que vem a corroborar quanto à
fragilidade das provas produzidas neste processo contra o denunciado.
À fl. 55-v, em depoimento judicial .... testemunha que: ... “o acusado entregou
uma nota de R$ 50,00 à depoente, em pagamento de despesas que havia efetuado;
que como era no início do baile, a depoente não possuía no caixa o troco
necessário, razão pelo qual dirigiu-se ao se marido, entregando a nota de R$
50,00, momento em que este percebeu a falsidade”;
À fl.12, em depoimento extrajudicial, .... testemunha que: ... “pediu para a
depoente 06 (seis) cervejas, pagando por tais como uma Nota de R$ 50,00(cincoenta
reais); que, afirma a depoente que de imediato a depoente viu tratar-se de
Cédula Falsa”.
Indaga-se Excelência, qual a credibilidade da testemunha .... que ora afirma ter
reconhecido a nota de R$ 50,00 como sendo falsa e em outro depoimento não a
reconheceu como sendo falsa.
Por esse depoimento, jamais o acusado poderia ter sido detido e responder ao
presente processo.
Também não ficou configurada a autoria do acusado na prática do crime que lhe
imputa, pois pairam dúvidas quanto ao fato delituoso, visto que em poder do
acusado não foi encontrada qualquer cédula falsa.
Nos autos, as provas produzidas pelas acusações, a fim de dar amparo legal ao
ato delituoso praticado pelo acusado, não foram eficazes para produzir os
efeitos desejados à sua acusação, visto que as provas testemunhais produzidas na
fase do inquérito policial, comparadas com as colhidas na instrução processual
trazem dúvidas quanto à prática do crime pelo acusado porque são frágeis e
contraditórias como demonstrado e provado.
Senão vejamos o que diz a jurisprudência:
MOEDA FALSA - Alegação de ser o réu afeito ao trato com MOEDA ESTRANGEIRA -
Insubsistência - Fragilidade da PROVA TESTEMUNHAL - Dúvida quanto ao DOLO -
Absolvição cabível
Tribunal: TRF/4a. Reg.
Órgão Julgador: 1a. T.
Relator: Gilson Dipp
Penal. Circulação de moeda falsa. Consciência da falsidade. Ausência. Afeição ao
trato com a moeda americana. Materialidade. Restrição. Testemunho único.
Fragilidade de provas.
I. Exige-se a ciência da falsidade da moeda para a caracterização do elemento
subjetivo do tipo.
II. Não evidenciado o dolo, a simples alegação de ser o réu afeito ao trato com
a moeda americana não é capaz de ensejar a condenação.
III. A materialidade, mesmo evidenciada por prova técnica, deve ser apreciada
com restrições quando a cédula não for apreendida com o acusado.
IV. Um só testemunho não faz prova suficiente quando não é corroborado por
nenhum outro meio probatório.
V. Frente à fragilidade de provas, e pela própria conformação de dúvida quanto à
existência de dolo, deve-se confirmar o decreto absolutório. (TRF/4a. Reg.- Ap.
Criminal n. 96.04.17492-4 - Rio Grande do Sul - Ac. 1a. T.- maioria - Rel: Juiz
Gilson Dipp - j. em 05.11.96 - Fonte: DJU II, 11.12.96, pág. 96130).
Se a vitima não prova eficazmente ser o réu o autor do delito, gerando dúvida
quanto ao agente do crime, impões a sua absolvição, visto que em caso de dúvida,
a sentença deve ser aplicada em favor do acusado.
4 - ATENUANTE DA PENA
A) ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
Verifica-se, nos autos, possuir o acusado bons antecedentes criminais, bem como
nunca ter respondido a qualquer processo criminal, o que lhe destaca a sua
primariedade, assim sendo, goza ele de idoneidade moral perante a sociedade e
este juízo.
Presente a atenuante, a pena a ser cominada ao acusado deve ser no mínimo legal,
sendo assim, faz jus ao beneficio de que trata o artigo 33, do Código Penal
devendo a pena ser cumprida em regime aberto, bem como os benefícios do art. 44
do Código Penal.
DOS PEDIDOS
Portanto, Excelência, na espécie, o acusado jamais teve a intenção de lesar
qualquer cidadão, pois também não tinha conhecimento de que as notas de R$ 50,00
que portava eram falsas, motivo pelo qual sua absolvição se impõe como ato de
justiça.
Ad cautelam, se, na espécie, o acusado é primário, e, presentes as
circunstâncias atenuantes, a pena imposta contra ele deve ser aplicada no mínimo
legal, juntamente com os benefícios do art. 33 e 44 do Código Penal, como ato de
justiça.
Nestes Termos.
Pede deferimento.
Londrina, 20 de Setembro de 2001
ADVOGADO
OAB/PR .....