HOMICÍDIO - NULIDADE DO AUTO DE EXAME - RAZÕES AO RECURSO - PRONÚNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIME DA COMARCA
DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: interposição de recurso em sentido estrito
_________, brasileiro, solteiro, auxiliar de obras, católico, residente e
domiciliado na Rua _________, nº ____, nesta cidade de _________, atualmente,
constrito junto ao Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, uma vez
ciente da sentença de pronúncia de folha ____ até ____, interpor, no prazo
legal, o presente recurso em sentido estrito, tem por lastro e ancoradouro o
artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro (em
anexo), franqueando-se a contradita a Senhora da ação penal pública
incondicionada, remetendo, após os autos ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação (reexame integral) da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, editada
pela notável julgador singelo substituto da ____ª Vara da Criminal Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de admissibilidade
preambular, a peça de acusação, pronunciou o réu, prostrando-o, ao julgamento
pelo Tribunal do Júri, bem como dando-o como incurso nas sanções artigo 121,
caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal.
A irresignação do recorrente, ponto nevrálgico e aríete da interposição da
presente peça recursal, circunscreve-se, a dois tópicos, assim delineados: num
primeiro momento, postulará o recorrente a decretação da nulidade do auto de
exame de corpo de delito, haja vista, que o mesmo vem firmado, apenas e tão
somente pelo perito revisor; e num segundo momento, reivindicará a nulidade da
própria sentença de pronúncia, a qual se omitiu de examinar a prefacial
suscitada à folha ____, bem como postulando, a manumissão do réu da sejana,
decorrência direta da ineficácia da sentença editada contra o este, afora ter-se
esvaído, de antanho, o tempo tolerado por lei, para a subsistência da custódia
preventiva.
Passa-se, pois, a análise sucinta dos pontos alvos de debate.
I.- NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
Segundo se afere, com uma clareza a doer os olhos, o auto de exame de corpo
de delito, de folha ____, vem firmado apenas e tão somente pelo perito revisor,
Dr. _________.
Em que pese constar impresso o nome do perito relator (Dr. _________), no
hostilizado auto de necropsia, o mesmo não firmou dito documento, porquanto,
encontra-se em branco, o espaço que lhe é reservado para apor sua assinatura e
ou rubrica.
Tal anomalia, importa na nulidade do auto de exame, face falecer este da
assinatura do perito relator, não podendo o mesmo ser convalidado pelo perito
revisor, o qual, no mais das vezes, apenas e tão somente lança sua assinatura no
laudo, a título de mera colaboração com o colega, (perito relator)
negligenciando de proceder qualquer exame no cadáver.
Assim tendo-se presente que o perito relator não firmou dito laudo,
impossível é emprestar-se credibilidade a perícia realizada, com o que resulta
desnaturada a materialidade, impondo-se a absolvição do réu, a teor do artigo
386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Mesmo que assim não fosse entendido, tem-se, que o laudo confeccionado por um
só perito não subsiste, ante a exigência legal de serem dois os expertos a
confeccioná-lo, por força do artigo 159 do Código de Processo Penal.
Em perfeito diapasão com o aqui sustentado, assoma imperioso transcrever-se a
doutrina esposada pelo festejado e respeitado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE
CAMARGO ARANHA, in, DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª
edição, página 170/171:
"Para nós somente a perícia oficial realizada por dois peritos tem valor,
importando a feitura por um só louvado no desprezo de uma formalidade legal,
ensejadora do reconhecimento de nulidade absoluta.
"Fazemos tal afirmativa com dupla motivação.
"Em primeiro lugar porque a lei, como fartamente sabemos, não contém,
expressões ou palavras ociosas, sem qualquer justificativa, e ao usar o
legislador o plural - 'por peritos oficiais'- indicou a necessidade de ser o
laudo realizado por mais de um experto.
"Depois porque a perícia, como já demonstrado, não é um simples meio de
prova, mas lago que vai bem mais além.
"Exige a total certeza ou ao menos o uso de todos os meios que levem a tal. A
segurança que preconiza a lei penal, a certeza que exige uma condenação
recomendam que a perícia seja efetivada com a responsabilidade de mais de uma
pessoa, com a conjugação de opiniões. Note-se que, no processo penal, não vigora
o princípio existente no civil, pelo qual as partes têm o direito de indicação
de assistentes, o que já constitui uma restrição.
"Para nós vigora o princípio: tesis unus, tetis nullus. Perícia feita por um
só louvado contraria o art. 159 do Código de Processo Penal, importando em
nulidade processual, portanto, existente independentemente de indagação de
prejuízo, com fundamento no art. 564, IV: 'por omissão de formalidade que
constituiu elemento essencial do ato'.
II.- NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Em que pese o recorrente tenha delineado, por ocasião das alegações alusivas
ao artigo 406 do Código de Processo Penal, em preliminar, a tese da NULIDADE DO
AUTO DE EXAME E CORPO DE DELITO, eis elaborado e firmado apenas e tão somente
pelo perito revisor, tal prefacial, não foi objeto de exame pela sentença de
pronúncia.
Referida preterição traz como conseqüência a nulidade da referida sentença de
índole processual, face constituir-se em direito sagrado do réu, a apreciação
pelo julgador de todas as teses pelo mesmo deduzidas, sob pena de amputar-se o
direito a ampla defesa, com sede Constitucional.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência parida pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, digna de transcrição face sua extrema e umbilical pertinência ao tema
em discussão:
PRONÚNCIA - DECISÃO QUE NÃO APRECIA PRELIMINARES ARGÜIDAS PELO RÉU NAS
ALEGAÇÕES. DECISÃO ANULADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 381, II, DO C.PP.
"Nula é a sentença de pronúncia que deixa de apreciar argüição de nulidade
regularmente formulada pela parte" (TJSP - AC - REL. CID VIEIRA - RT 600/339).
Na medida em que for proclamada a nulidade da pronúncia, tem-se, como
inexorável alforriar-se o réu de seu amargo e deletério confinamento forçado, o
qual se distende no tempo por mais de (9) nove meses, não obstante seja o
recorrente tecnicamente primário, contando com endereço certo e profissão
definida.
Assente-se, que desde o dia ___ de _________ de _____, o réu se encontra
submetido à enxovia, amargando toda sorte de infortúnios, vicissitudes e
contratempos, propiciados pela ignominiosa constrição cautelar, a qual é
execrada pela jurisprudência, pois importa e sempre no cumprimento antecipado da
pena (RT 479/298) - isto na hipótese do réu remanescer condenado - violando-se,
aqui, de forma flagrante e figadal o princípio da inocência, com sede no artigo
5º, LVII, da Constituição Federal.
Destarte, a sentença de pronúncia, aqui submetida a apreciação, clama e
implora por sua revisão, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Sobre
juízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, pugna e vindica a defesa do réu:
1.) Seja proclamada a nulidade do auto de exame de corpo de delito, pelo
motivos antes perfilhados, com o que ausente a materialidade da infração, seja
proclamada, sem mais vagar, a absolvição do réu, por falta de prova quanto ao
fato criminoso, por força do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
2.) Na remotíssima hipótese de não prosperar o vindicado no item supra, seja
desconstituída a sentença de pronúncia, uma vez que se eximiu de examinar tese
defensiva, argüida em preliminar por ocasião da tessitura das razões reclamadas
pelo artigo 406 do Código de Processo Penal, revogando-se o decreto do
confinamento forçado, de que paciente o réu, ordenando-se, por decorrência sua
alforria da seja na, permitindo-lhe, sob o pálio do Estado do Direito, responder
o feito em liberdade.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne Doutor Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgado de acordo com o
direito, e mormente, realizando, restabelecendo, e perfazendo, na gênese do
verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/