AÇÃO PENAL - LEI 6368 76 - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PRISÃO - LIBERDADE
PROVISÓRIA independente de FIANÇA - ART 310 CPP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ... ESTADO DO ...
Ação Penal nº: ...
..., brasileiro, solteiro, filho de ... e de ..., natural de ..., nascido aos
.../.../..., autônomo, residente e domiciliado à rua ..., por sua procuradora
que ao final subscreve, com escritório profissional sito a Rua ..., onde recebe
intimações e notificações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
com fundamento no art. 310, parágrafo único, do CPP, requerer:
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTE DE FIANÇA
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas, articuladamente:
I - RETROSPECTO
No dia ... de ... de ..., o requerente ..., foi preso em flagrante e delito
por policiais militares do ... Distrito Policial desta capital, pela prática em
tese tipificada pelo art. 16 da lei 6.368/76.
Cumpre observar que os fatos que, em tese, motivaram a prisão em flagrante,
consoante o que asseverou a Testemunha ..., Policial Militar, foram os
seguintes:
"Que estava em patrulhamento com a ..., juntamente com o ..., pelo Bairro ...
- nesta cidade de ..., em abordagem a alguns rapazes no citado bairro, acabaram
por encontrar com a pessoa que disse chamar-se ..., uma pequena quantidade de
substância vegetal em fumar de um cigarro com semelhança de maconha, tendo então
sido dado Voz de Prisão ao mesmo, que foi conduzido a esta DP à presença da
Autoridade Policial para providências cabíveis, nada mais disse e nem lhe foi
perguntado". (conforme auto de prisão em flagrante).
Encerrado pois este breve relato, percebe-se que a prisão em flagrante foi
legal, preenchendo os requisitos apontados na legislação. No entanto, cumpre
observar no presente caso, o direito público subjetivo do requerente à Liberdade
Provisória apresentando fundamentos para tanto.
II - DO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA
Dispõe o art. 310, parágrafo único do CPP:
"Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente
praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do CP, poderá depois de
ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo
de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação."
"Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar,
pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)." - Grifo nosso
O requerente não apresenta quaisquer dos requisitos dispostos no art. 312 do
CPP que comportem a decretação da prisão preventiva (impeditivos de concessão da
liberdade Provisória), apresenta todos os requisitos legais necessários para a
concessão da liberdade provisória, o que se pode comprovar pelos documentos em
anexo ao pedido.
Ademais, possuindo domicílio certo e residente nesta Comarca, conforme
declarações anexas, poderá comparecer aos atos processuais de eventual ação
penal sempre que intimado, sendo sobremaneira desnecessária a manutenção da
prisão cautelar, por conveniência da instrução criminal.
É oportuno informar também que o requerente possui ocupação lícita nesta
comarca e não havendo nos Autos qualquer elemento indiciário no sentido de que
uma vez libertado empreenderia fuga, não há como se entender pela manutenção da
prisão cautelar para assegurar o cumprimento de eventual pena imposta.
Cumpre ressaltar que a prisão preventiva não deve ser decretada, tendo em
vista que o crime não abalou a ordem pública ou causou repulsa popular,
destarte, inviável sequer a menção de ser esta necessária por qualquer
conjectura abstrata da ordem pública.
Neste sentido é o entendimento da Prof. Ada Pellegrini Grinover, que
assevera:
"Não se pode duvidar, assim, da intenção do constituinte em submeter todas as
formas de prisão de natureza cautelar à apreciação do Poder Judiciário, seja
previamente, seja pela necessidade de convalidação imediata da prisão em
flagrante, inclusive com apreciação do cabimento da liberdade provisória."
(As nulidades do Processo Penal - RT - 1995 - p. 232 e ss.).
No mesmo sentido, a doutrina do insigne Prof. Tourinho Filho, com
posicionamento também favorável:
"Mas se o Juiz, analisando os autos, não encontrar nenhum elemento idôneo que
respalde qualquer uma das condições que legitimam a prisão preventiva,
caber-lhe-á, após a ouvida do órgão do Ministério Público, conceder ao
indiciado, o réu, a liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o, tão somente,
a obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação."
(Processo Penal, volume 3, 14ª Edição - Saraiva - 1993 - p. 453).
O entendimento jurisprudencial no caso em deslinde é o seguinte, conforme
noticiam as seguintes decisões:
Número: 68631
Tipo de Processo: RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Decisão: 25/06/1991
Local (UF/País): DISTRITO FEDERAL
Turma: PRIMEIRA TURMA
Publicado na RTJ, VOL:00137-01, página 00287
Ementa:
"II. PRISÃO PREVENTIVA: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DE SUA NECESSIDADE
CAUTELAR, NÃO SUPRIDA PELO APELO A GRAVIDADE OBJETIVA DO FATO CRIMINOSO
IMPUTADO: NULIDADE. A FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALÉM DA PROVA DA
EXISTÊNCIA DO CRIME E DOS INDÍCIOS DA AUTORIA -, HÁ DE INDICAR A ADEQUAÇÃO DOS
FATOS CONCRETOS A NORMA ABSTRATA QUE A AUTORIZA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (CPP,
ARTS. 312 E 315). A GRAVIDADE DO CRIME IMPUTADO, UM DOS MALSINADOS "CRIMES
HEDIONDOS"(LEI 8.072/90), NÃO BASTA A JUSTIFICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE TEM
NATUREZA CAUTELAR, NO INTERESSE DOS INTERESSADOS DO DESENVOLVIMENTO E DO
RESULTADO DO PROCESSO, E SÓ SE LEGITIMA QUANDO A TANTO SE MOSTRAR NECESSÁRIA:
NÃO SERVE A PRISÃO PREVENTIVA, NEM A CONSTITUIÇÃO PERMITIRIA QUE PARA ISSO FOSSE
UTILIZADO, A PUNIR SEM PROCESSO, EM ATENÇÃO A GRAVIDADE DO CRIME IMPUTADO, DO
QUAL, ENTRETANTO, "NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA" (CF, ART. 5., LVII).
Decisão:
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO.
Número: 7.408/RJ
Relator: Min. Luiz Vicente Cernicchiaro
Tipo de Processo: recurso em Habeas Corpus
EMENTA - RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - A PRISÃO PREVENTIVA,
POR SUA NATUREZA, PRECISA SER CONCILIADO COM PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NENHUMA SANÇÃO PROCESSUAL É DISSOCIADO DO INTERESSE PÚBLICO. FAZ-SE
IMPRESCINDÍVEL, NA FUNDAMENTAÇÃO, SER EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO AO
EXERCÍCIO DE DIREITO DE LIBERDADE, OU SEJA, CONFIGURADA, NO PLANO FÁTICO, UMA
DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIENTE MERA
REFERÊNCIA A UMA DAS CATEGORIAS NORMATIVAS OU À NATUREZA DA INFRAÇÃO.
(STJ/DJU de 14/09/98, pág. 136)
Face às razões expendidas, restando demonstrada, repise-se, a desnecessidade
da prisão, é a base do requerimento formulado à Vossa Excelência lhe seja
deferida liberdade provisória, sob compromisso de comparecimento a todos os atos
do processo, bem como em estrita observância ao disposto pelos artigos 310,
parágrafo único do C.P.P e demais dispositivos legais.
IV - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se respeitosamente à Vossa Excelência:
I - A oitiva do Representante do "parquet" estadual, acerca do pleito ora
formulado;
II - Seja ao final concedida liberdade provisória ao requerente, independente
de fiança, consoante o que dispõe o art. 310, parágrafo único do Código de
Processo Penal, expedindo-se em seu favor o devido Alvará de Soltura, a ser
cumprido junto à Carceragem do ... Distrito Policial desta Comarca;
III - Os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, conforme declaração
anexa, nos termos da Lei nº 1060/50 e ulteriores alterações.
Termos em que,
Pede Deferimento.
..., ... de ... de ...
......................
ADVOGADA
OAB\... ...