ALEGAÇÕES FINAIS - RECEPTAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - ORIGEM CRIMINOSA DO
OBJETO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ____________(___).
processo-crime n.º _____________
alegações finais
(*) réu preso
_____________________, brasileiro, separado, mecânico, residente e
domiciliado nesta cidade de _________________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presentes alegações finais, no
intento primeiro de infirmar a peça portal coativa, na forma que segue:
Segundo reluz do termo de interrogatório do réu prestado frente ao julgador
togado à folha ___, temos que o mesmo embora tenha admitido a aquisição da uma
peça para aposição em seu veículo automotor, negou de forma conclusiva e
terminativa tivesse ciência da origem falsa da res.
A versão esposada pelo réu, não logrou ser entibiada e ou refutada no
caminhar da instrução processual, porquanto, deve ser tida e havida por crível,
logo verdadeira.
Registre-se, por relevantíssimo, que o aludido automóvel não foi apreendido
com o réu, caindo, assim em descrédito o delito de receptação apregoado pela
peça portal coativa.
Aliás, até a presente data, sequer apurou-se quem teria, pretensamente
transmitido dita peça automotiva ao réu, com o que resta descaracterizado o tipo
reitor da receptação.
Neste norte é a mais abalizada jurisprudência que jorra dos tribunais
pátrios, digna de reprodução, face sua extrema pertinência ao caso em discussão:
"O crime de receptação dolosa (art. 180 caput do Código Penal) pressupõe
crime antecedente e o receptador não pode ser responsabilizado sem que
definitivamente se declare a existência deste pressuposto. Pressupõe, ainda, o
conhecimento pelo acusado da origem criminosa da coisa e identificação da pessoa
que transmitiu o bem. Sem tais elementos é impossível a caracterização do
delito" RT 663/293
"Para que alguém responda por receptação dolosa é indispensável que tenha
prévia ciência de que a coisa que recebe tem origem criminosa" RT 592/353
Outrossim, sabido e consabido, que para vingar um juízo de censura na esfera
penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. A dúvida,
ainda que ínfima no espírito do julgador, autoriza a absolvição do réu, calcado
no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.
Em colorindo o aqui esposado toma-se a liberdade de colacionar-se algumas
ementas, bastantes elucidativas sobre o tema em debate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, o quadro de orfandade probatória enfeixado à demanda, depõe contra
a denúncia, devendo, por imperativo, o réu ser absolvido.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja, o réu absolvido do delito contemplado pelo artigo 180, caput, do
Código Penal, frente aos argumentos aqui expendidos, os quais serão robustecidos
e enriquecidos pelo intimorato Julgador monocrático, ao editar a sentença,
crê-se, piamente, absolutória, a qual terá por substrato o artigo 386, inciso
III, Código de Processo Penal.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, ___ de __________ de 2.00___.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _____________