HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO
ESTADO DO ____________
HABEAS CORPUS
____________, brasileiro, solteiro, Advogado, inscrito na OAB/ , recebendo as
devidas intimações na Avenida ____________, nº ____, (Galeria ) sala nº ____,
cidade de ____________, vem, com todo acatamento e respeito a presença de Vossa
Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da
Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II, e seguintes, do Código de
Processo Penal, interpor, a presente ação penal cautelar de habeas corpus, onde
figura como autoridade coatora, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de
Direito da Comarca de _________, ordem que impetra em favor de, _________,
brasileiro, solteiro, alfabetizado, biscateiro, residente e domiciliado na Rua
_________, s/nº, Bairro _________, cidade de _________, atualmente constrito
junto a Penitenciária Estadual do _________, e _________, brasileiro, casado,
alfabetizado, motorista, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____,
cidade de _________, atualmente constrito junto ao Presídio Estadual de
_________. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido
e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.- Os pacientes (_________ e _________) foram denunciados em ___ de
_________ de _____, pelo operoso Doutor Promotor de Justiça da Comarca de
_________, pela prática de roubo, delito contemplado na constelação repressiva,
no artigo 157, caput, combinado com o § 2º , incisos I e II, do Código Penal.
Vide em anexo, cópia reprográfica da denúncia.
Em acatando pedido de prisão preventiva, a digna Magistrada singela, decretou
a clausura forçada dos aqui pacientes, estratificada a decisão, sob as premissas
da "garantia da ordem pública" e para "assegurar a instrução criminal". Dito
despacho foi exarado em ___ de _________ de _____. Vide em anexo cópia
fotostática do decreto da custódia provisória.
Rebelando-se contra a prisão preventiva decretada, postulam os pacientes, num
primeiro momento (por ocasião da tessitura de defesa prévia) a revogação da
ordem da prisão cautelar, eis sedimentada em premissas inverossímeis e
claudicantes, tendo o pedido de revista sido repelido pela notável Magistrada, a
qual reeditou os argumentos perfilhados por ocasião do decreto de confinamento
forçado.
2.- Entrementes, uma vez esvaído o prazo legal de (81) oitenta e um dias,
estatuído pela jurisprudência, para operar-se a instrução criminal, os
pacientes, pela segunda vez, peticionaram ao juízo singular, desta feita,
esgrimindo, pela imediata revogação da prisão preventiva, face ter-se transporto
o prazo tolerado em lei, para a ultimação do feito, encontrando-se segregados os
réus.
Contudo, a honorável Magistrada não foi sensível a argumentação esposada
pelos pacientes, em que pese terem estes demonstrado de forma irrefutável e
incontroversa, que amargam a clausura preventiva, há mais de (120) cento e vinte
dias!
Gize-se, consoante demonstrado pela documentação junta, que a demora na
ultimação da instrução, deve ser creditada única e exclusivamente ao órgão
reitor da delação, o qual postulou pela oitiva da testemunha _________ (vide
folha 05 da denúncia), tendo para tal fim sido expedia em ___.___.___,
carta-precatória à Comarca de _________-UF, com prazo de 90 (noventa) dias para
seu cumprimento!
À toda evidência, não podem, os pacientes, permanecerem indefinidamente
segregados, no aguardo, de diligência (inquirição de testemunha) solicitada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO. Aliás, a jurisprudência, de longa data, entende que se
encontra patenteado o constrangimento ilegal, quando a demora deriva, como no
caso sub judice, de cumprimento de precatória para a oitiva de testemunha. Nesse
norte: RT 397/265, 558/380, 595/471
Destarte, o constrangimento ilegal, a que submetidos os pacientes assoma e
emerge cristalino e inconcusso, derivado do excesso de prazo na formação da
culpa.
A morosidade na ultimação da instrução criminal, não encontra justificativa
razoável, devendo, por imperativo, serem alforriados os réus, do pesado grilhão
que lhe foram jungidos, mesmo porque, constitui-se em medida odiosa o
"cumprimento antecipado da pena", frente o princípio Constitucional da
inocência, consagrado no artigo 5º, LVII. Nesse sentido RT 479/298.
Outrossim, nunca despiciendo aludir que a custódia provisória é reputada
medida excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos
extremos. Nesse diapasão, é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos
pretórios:
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é
medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser
evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT 531/301.
3.- A doutrina por seu turno, acoima de injustificável a transposição dos
prazos prescritos em lei, encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna
veicula-se a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre
processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS, São Paulo, 1.996,
Atlas, 2ª edição, página 92. Ad litteram:
"Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o cumprimento dos
atos processuais, nada mais coerente que o descumprimento deles por parte do
juiz deve ter também uma conseqüência de ordem processual, a qual no âmbito da
análise é considerar configurado o constrangimento ilegal, impondo a soltura do
preso. Além disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao
desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo
determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o
juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de
realizar os atos da instância conforme os mandamentos por ela prescritos".
4.) Outrossim, percute inverossímil a argumentação expendida pela Julgadora
monocrática, no sentido de que estariam os pacientes presos e ou cumprindo pena
pela prática de outros delitos, revelando-se, pois inócua a revogação da prisão
preventiva pleiteada.
Em verdade, cumpre sinalar, que os pacientes, embora respondam outros
processos, estão amargando o confinamento involuntário, em razão do decreto de
custódia preventiva exarado no feito em debate. Foram presos, em virtude de
prisão preventiva decretada, pela MMª. Julgadora unocrática da Comarca de
_________, nos autos do processo-crime nº _________.
Demais, não obsta a liberdade buscada o fato de os pacientes estarem
respondendo outros processos, na seara criminal. Oportuna, revela-se, o decalque
de jurisprudência, que fere a questão posta a desate:
"Configura constrangimento ilegal por demora na formação da culpa, a não
ultimação da instrução no prazo legal, não importando esteja o paciente
cumprindo pena por outro processo" in, JTACRESP, nº 65/135-6.
Outrossim, mesmo que se queira pecar pelo excesso de zelo, bastará, para
afastar-se, situações dúbias, que conste do alvará de soltura, que os pacientes
deverão ser manumitidos, salvo se por aí, estiverem presos.
5.) Entende, pois, o impetrante, que se encontra, manifesto, notório e
escancarado o excesso de prazo para a formação da culpa, - a que não deram causa
os réus -, devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas
corpus, restabelecendo-se o ius libertatis, aos pacientes, os quais amargam,
injustificável e indevida restrição em sua liberdade.
Anelam, pois, os réus, ora pacientes, com todas as verdades de sua alma, a
concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade
individual, erigido em garantia Constitucional, por força do artigo 5º caput, da
Lei Fundamental, para, assim, poderem responder o processo em liberdade, o que
pedem e suplicam seja-lhes deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis evidenciado de forma
clara e insofismável, o constrangimento ilegal, derivado do excesso de prazo na
formação da culpa, encontrando-se os réus enclausurados em virtude de decreto de
prisão preventiva, há mais de (120) cento e vinte dias, como antes explicitado e
delineado.
II.- Ao final, postulam pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou
pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I,
desvencilhando-se os réus (aqui pacientes) da opressão forçada de que reféns,
expendido-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da
procedência da ação penal cautelar satisfativa de habeas corpus liberatório
impetrada.
Certos estejam Vossas Excelência, mormente o Insigne e Culto Juiz de Alçada
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgado de acordo com o
direito, e mormente, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do
verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________, ___ de __________ de 20__.
Defensor
OAB/