CONTRA-RAZÕES - CRIME HEDIONDO - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME -
NÃO INCIDÊNCIA DO ART 2º, §1º, DA LEI Nº 8072-90
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _____________________(___).
agravo n.º ____________
pec n.º _______________
objeto: oferecimento de contra-razões.
___________________________, brasileiro, casado, coletor de lixo, reeducando
da _________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80
de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo,
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral
da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, ___ de ___________ de 2.0__.
____________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ___________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
____________________________________
Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de
Justiça da Vara das Execuções Penais, o qual insurgindo-se contra decisão
emanada do notável e intimorato Julgador singelo, DOUTOR ____________________,
advoga que o cumprimento da pena imposta ao recorrido, deve-se dar no regime
integral fechado, tem-se, que o mesmo encontra-se falto de razão.
O postulado em que se louva o ilustre agravante para vindicar o cumprimento
da pena legada ao recorrido sob o claustro forçado em sua modalidade integral,
sedimenta-se no art. 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90.
Entrementes, temos que o comando sentencial legado pela sentença quanto ao
regime de cumprimento da reprimenda corporal, não foi o integral fechado mas sim
o fechado.
Efetivamente, registra a sentença, à folha __ do presente agravo:
"O regime de cumprimento da pena será o fechado".
Outrossim, saliente-se, que a decisão de primeiro grau, quanto ao regime de
cumprimento da pena, foi ratificada e consolidada por acórdão consoante reluz à
folha __ do presente agravo.
Em assim sendo, temos como dado incontroverso, que tal questão encontra-se
preclusa, logo, infensa a qualquer juízo de revista, eis coberta pela coisa
julgada formal.
Neste talante, arquiteta o agente do parquet, verdadeira intentona
processual, ao procurar rediscutir o que já estava precluso, desconhecendo,
quanto a matéria que controverte, a formação da coisa julgada formal, a qual na
definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:
"Não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.
Demais, sempre oportuno ressaltar que a Magistrada sentenciante ao
estabelecer o regime de cumprimento da pena por parte do recorrido (vide folha
__) não fez qualquer alusão ao lei dos crimes hediondos, e ou aduziu a partícula
‘integralmente’, ao estatuir o regime fechado, com o que permitiu a progressão.
Em sufragando o aqui esposado, é mais lúcida e adamantina jurisprudência, que
fere com acuidade a matéria controvertida:
TJMG - "RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA EM
REGIME FECHADO - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO, AINDA QUE SE CUIDE DE CRIME
CONSIDERADO HEDIONDO PELO LEGISLADOR - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Havendo a sentença penal condenatória estabelecido o regime prisional como
"fechado", sem qualquer referência a expressão "integralmente", aberta
encontra-se a porta para a progressão."
(Recurso de Agravo nº 000.186.905-6/00, 1ª Câmara Criminal do TJMG,
Leopoldina, Rel. Des. Sérgio Resende. j. 27.06.2000). Decisão: Vistos etc.,
acorda, em turma a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR
PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis que impassível de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo
recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas
que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência,
no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_____________________, em ___ de ____________ de 2.0__.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ______