Interposição de habeas corpus para arbitramento de fiança, com o propósito de soltura.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), advogado, portador (a) do CIRG n.º .....
e do CPF n.º ....., cadastrado na OAB sob o nº ...., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., advogado(a) e
bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório
profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença
de Vossa Excelência propor
HABEAS CORPUS
em favor de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., figurando como
autoridade coatora o Delegado Titular do 27º Distrito Policial desta Cidade,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O objeto da presente é obter ordem judiciária arbitrando o valor da fiança que
deverá ser prestada no Juízo (cpp, art. 660 § 3º), colocado o paciente em
liberdade, incontinente.
Vejamos, então, a
DO DIREITO
Constituição da República:
"Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;"
Código de Processo Penal:
"Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza;
Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323 - Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a
2 (dois) anos;
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções
Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já
tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham
sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida
ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art.
350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar,
administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento
condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita
fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(art. 312)."
Assim exposta a legislação, vejamos a causa de pedir.
Ao delito atribuído ao paciente é cominada a pena de detenção ou prisão simples
(especificar); apesar dos claros e precisos termos da lei (cpp, art. 322,), não
foi permitida ao paciente a prestação da fiança.
No entanto o paciente:
1 - não praticou contravenção tipificada nos artigos 59 e 60 da LCP (cpp, art.
323, II) ;
2 - não foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado
(cpp, art. 323, III);
3 - não é vadio, porque tem trabalho (cpp, arts. 323, IV);
4 -não é crime que provoque clamor público (cpp, art 323,V);
5 - não quebrou fiança anteriormente concedida (cpp, art.324, I);
6 - não é hipótese de prisão ordenada por Juízo cível (cpp, art.324, II);
7 - o paciente não está em gozo de livramento condicional (cpp,art. 324, III);
8 - não é caso de prisão preventiva (cpp, art. 324, IV).
DOS PEDIDOS
Pede-se e espera-se que o Juízo arbitre a fiança que o paciente deverá prestar (cpp,
art. 325), expedindo-se alvará de soltura, com a cláusula se por al não estiver
preso, comunicando-se à autoridade coatora, que deverá colocar o paciente em
liberdade, cumpridas as necessárias formalidades legais, como medida de inteira
justiça.
Requer-se a expedição de ofício dirigido à autoridade aqui apontada como
coactora para que preste, querendo, incontinente, as informações que entender
cabentes.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]